Ementa
DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação:
IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE JARAGUÁ
VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTRO PÚBLICO
GABINETE DO JUIZ
Processo nº: 5059525-09.2026.8.09.0091
S E N T E N Ç A
Vistos.
I – RELATÓRIO:
LUZIA GOMES DE OLIVEIRA ingressou com a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Afirmou, em síntese, que: a) é portadora de impedimento de longo prazo; b) possui renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário-mínimo; c) procurou a autarquia ré, porém seu pleito foi indeferido.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais para: a) determinar à requerida que implante o benefício assistencial; b) condenar a ré a pagar as parcelas retroativas ao requerimento administrativo.
Recebida a inicial, foi acolhido o pedido de gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e de estudo socioeconômico, bem como a citação da requerida, após a juntada dos laudos (mov. 11).
O laudo socioeconômico foi juntado (mov. 18).
O laudo médico pericial também foi juntado aos autos (mov. 25).
Sobre os laudos, a parte autora afirmou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (mov. 33).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou resposta por meio de contestação (mov. 34).
No mérito, resumidamente, aduziu que: a) a concessão do benefício exige a demonstração de deficiência a longo prazo e que a renda familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente; b) deve ser comprovado o cadastro no CadÚnico; c) a requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de impugnação à contestação (mov. 38), a autora rebateu as alegações lançadas em defesa e reiterou a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Assim vieram conclusos os autos.
Relatados. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Não havendo preliminares a serem analisadas, é possível ingressar no mérito da demanda.
O feito teve tramitação regular, sendo acautelados os interesses dos sujeitos processuais quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.
Busca a requerente a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS, afirmando que possui enfermidade que produz efeito a longo prazo.
Nos termos da Lei nº 8.742/1993, são requisitos para o benefício em destaque: a) a incapacidade que impossibilite a parte autora de ter uma vida independente e para o trabalho; b) uma renda mensal familiar per capita mensal não superior a ¼ do salário-mínimo vigente; c) a inexistência de fatos impeditivos para concessão do benefício assistencial.
O artigo 20, § 2º da Lei nº 8.742/1993 prevê que: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
No caso, em análise detida ao laudo médico pericial (mov. 25), observo que a periciada foi diagnosticada com diversas patologias. A conclusão do médico perito foi que a autora está incapacitada de forma permanente e total. Em respostas aos quesitos, o perito afirmou que a autora possui impedimento de longo prazo.
Assim, vejo que o quesito de impedimento de longo prazo está preenchido.
Quanto à ausência de recursos para sua manutenção, o artigo 20, § 3º da Lei nº 8.742/1993 prevê que: “§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.”.
Analisando os autos, no tocante ao requisito da hipossuficiência econômica, no estudo socioeconômico (mov. 18), foi informado que a requerente reside com seu marido, Luiz José de Braz Filho.
Sobre a renda familiar, foi apurado que a autora recebe R$ 600,00 do programa assistencial Bolsa Família, enquanto seu esposo possui renda estimada em aproximadamente R$ 1.200,00, oriundos de sua atividade como pedreiro. Assim, somando as rendas declaradas, tem-se que o grupo familiar possui renda de R$ 1.800,00 mensais.
Apesar de alegar despesas com aluguel no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixou de comprovar tal relação jurídica, pois não foi juntado o respectivo contrato de locação. De toda forma, convém enfatizar que tais gastos não são passíveis de dedução, nos termos do artigo 20-B, da Lei 8.742/1993.
Portanto, pelo conjunto probatório dos autos, a requerente possui meios de prover sua subsistência, razão pela qual a autora não faz jus ao benefício pleiteado, eis que o benefício assistencial visa proporcionar os mínimos sociais, para garantir o atendimento às necessidades básicas daqueles que não possuem condições de provê-las, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 6. Dessa forma, não havendo comprovação da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, conforme estabelecido no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, não se justifica a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7. Apelação desprovida. (AC 1011556-16.2025.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/08/2025 PAG.).
Desta feita, em razão do não preenchimento dos requisitos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
IV – DO SEGUIMENTO, EM EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO:
Havendo a interposição de recurso de apelação:
IV.1 – intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV.2 – exaurido o prazo, com ou sem a apresentação, certifique-se;
IV.3 – após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto, tendo em vista que não há juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010, CPC).
Publicada no sistema. Intime-se.
Cumpra-se.
Jaraguá-GO, data do sistema.
EDUARDO PERUFFO E SILVA
Juiz de Direito
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