Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0071272-51.2025.4.05.8100 AUTOR: F. L. D. A. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANNA CAVALCANTE PEREIRA - CE36551 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSIANE DE ARAUJO COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). A Lei 12.470/2011 reformulou profundamente o conceito de deficiência para fins assistenciais, substituindo o critério de incapacidade para a vida independente ou para o trabalho pela exigência de impedimento de longo prazo. Considera-se deficiente, assim, a pessoa que possui impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial há pelo menos dois anos, e que, em interação com diversas barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A duração de 2 anos é contada desde o início do impedimento, considerando também o período previsto para cessação. A Turma Nacional de Uniformização consolidou esse entendimento no Tema 173, firmando a tese de que "para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. No que se refere ao requisito econômico, a TNU firmou tese, ao apreciar o Tema 122, no sentido de que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". De acordo com o art. 20, § 14, da 8.742/93, exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência. Há de se considerar ainda que, a partir de 07/11/2016 (Decreto nº 8.805), em caso de indeferimento administrativo do BPC com fundamento na ausência de deficiência, a miserabilidade deve ser presumida (presunção relativa), salvo nos casos de haver impugnação específica e fundamentada do INSS ou decurso de prazo superior a 2 anos do indeferimento administrativo. A TNU firmou esse entendimento ao apreciar o Tema 187, conforme a seguinte tese: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial a inscrição no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto A perícia médica judicial constatou a existência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência para fins assistenciais. O laudo médico pericial (id. 158020221) atesta que a parte autora possui quadro de esquizofrenia caracterizador de impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, preenchendo tal requisito. Segundo o perito, o quadro está comprovado desde 25/04/2025 e acarreta prejuízos sociais e acadêmicos, com repercussões sobre interação social, comunicação e desenvolvimento global, com grau de deficiência de moderado a grave. Quanto à data de início do impedimento, verifico que o perito a fixou apenas 3 dias depois da DER. Assim, considerando a proximidade ente as referidas datas e o grau de deficiência constatado pelo perito, entendo que, na DER, o impedimento de longo prazo já estava instalado. Quanto ao requisito econômico, tendo em vista que o indeferimento administrativo ocorreu em virtude do não reconhecimento da deficiência, presume-se a miserabilidade da parte autora, conforme Tema 187. Desse modo, sendo a parte autora portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo), e presumida a miserabilidade, restaram preenchidos os requisitos legais, inclusive a inscrição atualizada no CadÚnico (id. 130663521), sendo cabível a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (DIB = DER = 22/04/2025) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP. A atualização das parcelas atrasadas, seja no período pré-requisitório, seja na fase de requisitório, deverá ser feita nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se.