Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5335727-73.2026.8.09.0178

Publicação
DJEN 30/07/2026
Número único (CNJ)
5335727-73.2026.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inaplicabilidade, na espécie, da cláusula penal de 20% (cláusula 77ª do regulamento), bem como da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês como fatores de dedução do montante a restituir, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC);

b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a totalidade dos valores por ele vertidos ao grupo de consórcio (fundo comum e fundo de reserva não utilizado, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira – art. 30 da Lei nº 11.795/2008), deduzidos, tão somente, os valores efetivamente pagos a título de taxa de administração (22%, incidentes sobre as parcelas quitadas) e de prêmio de seguro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ);

c) FIXAR que o pagamento da quantia apurada na forma do item “b” deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados: (i) da contemplação da cota excluída em sorteio; ou (ii) do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo (18/12/2031), o que primeiro ocorrer (Tema 312/STJ – REsp 1.119.300/RS; Rcl 3.752/GO), incidindo, a partir do vencimento desse prazo, juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil;

d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição imediata dos valores e de recálculo redutor da taxa de administração na forma postulada na inicial (Súmula 538 do STJ).

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Nos termos do art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, as publicações e intimações deverão ser realizadas, quanto à ré, exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE nº 21.678) e, quanto ao autor, em nome do advogado LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB/GO nº 76.980), conforme requerido, sob pena de nulidade.

PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA

1. Anote-se no sistema Projudi a determinação de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados no dispositivo, retificando-se os registros, se necessário;

2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta sentença;

3. Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, verifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade deferida ao autor), intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo;

4. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo, ficando facultado o desarquivamento, a pedido da parte interessada e sem ônus, para fins de cumprimento de sentença quando exigível a obrigação (contemplação da cota em sorteio ou decurso do prazo de encerramento do grupo);

5. Cumpram-se as demais comunicações e registros de p

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5335727-73.2026.8.09.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Tiago Henrique De Carvalho Parte Requerida: Tradicao Administradora De Consorcio Ltda. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA – Aplicação da Súmula 35 e 297 do STJ, ajuizada por TIAGO HENRIQUE DE CARVALHO em face de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, trata-se de ação em que o autor, aderente da cota de consórcio administrada pela ré (Proposta nº 22078223, Grupo 001045, Cota 2765, plano de 82 meses, taxa de administração total de 22%), afirma haver quitado 13 (treze) parcelas, no importe total de R$ 13.467,39, tornando-se inadimplente após o pagamento realizado em 12/03/2026, com a consequente exclusão do grupo. Postula: (i) a anulação das cláusulas penais (cláusulas 77ª – multa de 20% – e 23ª/74ª – multa de 2% e juros de mora de 1% a.m.); (ii) a restituição imediata dos valores pagos, mediante depósito judicial, deduzida apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo; (iii) correção monetária desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, alternativamente, (iv) a restituição por ocasião da contemplação da cota cancelada em sorteio ou em até 30 dias contados do prazo previsto para o encerramento do grupo. Citada, a ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: (a) incorreção do valor da causa, que deveria corresponder a R$ 77.467,39, com a consequente extinção do feito por extrapolar o teto do Juizado Especial Cível; (b) impugnação à gratuidade da justiça; e (c) falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade do contrato (pacta sunt servanda), a incidência da Lei nº 11.795/2008, a validade da cláusula penal de 20%, a irrestituibilidade da taxa de administração e do seguro e a impossibilidade de devolução imediata, que somente ocorreria por contemplação em sorteio das cotas excluídas ou em até 30 dias do encerramento contábil do grupo, previsto para 18/12/2031, invocando o REsp repetitivo nº 1.119.300/RS. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor impugnou as preliminares e o áudio juntado com a defesa, reiterando que fora substituído no grupo por outro consorciado, inexistindo prejuízo apto a justificar a cláusula penal. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes encontram-se comprovados documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória, tanto que ambas as partes expressamente a dispensaram. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Quanto à impugnação lançada pelo autor contra o áudio anexado à contestação, resta prejudicada a sua apreciação, porquanto referido elemento não é necessário nem determinante para a solução da lide, que se resolve por prova documental e por matéria exclusivamente de direito, não tendo sido a gravação utilizada como razão de decidir. II.2 – Da preliminar de incorreção do valor da causa Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que têm por objeto a validade parcial de ato jurídico, o valor da causa corresponde ao da parte controvertida. In casu, o autor não pretende desconstituir integralmente o contrato de consórcio (cujo crédito é de R$ 64.000,00), mas apenas afastar cláusulas acessórias (penais) e definir a forma e o montante da restituição, cujo proveito econômico máximo perseguido é de R$ 13.467,39. É essa, portanto, a expressão econômica da pretensão, em consonância com o Enunciado nº 39 do FONAJE, segundo o qual o valor da causa, nos Juizados, corresponde à pretensão econômica objeto do pedido. Encontrando-se o valor dentro do limite de 40 salários-mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), não há falar em incompetência deste Juizado nem em extinção do feito. II.3 – Da impugnação à gratuidade da justiça Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade da justiça e a respectiva impugnação. Isso porque o feito tramita perante o Juizado Especial Cível, cujo acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, qualquer exigibilidade de recolhimento nesta fase processual, não há interesse ou utilidade prática na análise imediata do benefício, que somente se mostrará relevante em eventual fase recursal, quando o preparo se torna exigível (art. 54, parágrafo único, c/c art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Assim, posterga-se a análise do pedido de gratuidade da justiça e, por conseguinte, da impugnação a ele oposta para o momento da eventual interposição de recurso, oportunidade em que a questão será apreciada à luz dos elementos então constantes dos autos. II.4 – Da preliminar de falta de interesse de agir Igualmente rejeito a preliminar. O interesse de agir, na condição de condição da ação (art. 17 do CPC), deve ser aferido à luz da teoria da asserção (in statu assertionis), ou seja, com base exclusivamente nas alegações formuladas na petição inicial, abstraída a sua veracidade, cuja comprovação constitui matéria de mérito. No caso, o autor narra pretensão resistida quanto (i) à atualização monetária dos valores a serem restituídos, (ii) à incidência da cláusula penal e (iii) à extensão das deduções aplicadas pela ré. Tais alegações evidenciam, de plano, o preenchimento do binômio necessidade-utilidade: a tutela jurisdicional mostra-se necessária diante da resistência oposta pela parte adversa e útil à obtenção do bem da vida pretendido, tendo sido veiculada, ademais, por meio processual adequado. A questão relativa a ser a restituição imediata ou diferida não interfere na admissibilidade da demanda, pois diz respeito à própria procedência ou improcedência do pedido. Trata-se, portanto, de matéria de mérito, que será oportunamente apreciada, não autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Rejeito, pois, a preliminar. II.5 – Do mérito Da relação jurídica e do regime normativo aplicável. A relação travada entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ), sem prejuízo da incidência da Lei nº 11.795/2008, norma especial de regência do Sistema de Consórcios. Aplica-se, pois, o diálogo das fontes: o CDC incide para coibir abusividades, enquanto a lei especial disciplina a estrutura e o funcionamento do grupo, cujo interesse coletivo prevalece sobre o individual do consorciado (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Do direito à restituição e do momento da devolução. É incontroverso que o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das quantias vertidas ao fundo comum, acrescidas dos rendimentos da aplicação financeira, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei nº 11.795/2008. A controvérsia reside no momento dessa devolução. Quanto ao ponto, a pretensão de restituição imediata não encontra amparo na jurisprudência consolidada. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS, Tema 312, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 27/08/2010), firmou a seguinte tese: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. Referida orientação foi reafirmada pela Segunda Seção do STJ precisamente em relação aos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento da Reclamação nº 3.752/GO (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 25/08/2010), e é a que prevalece nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás e no Tribunal de Justiça de Goiás, inclusive para contratos celebrados sob a égide da Lei nº 11.795/2008: a devolução das parcelas pagas ao consorciado desistente ou excluído ocorre (i) por contemplação da cota cancelada em sorteio, na forma dos arts. 22 e 30 da lei de regência e do regulamento do grupo, ou (ii) em até 30 dias contados do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer, com correção monetária. Ainda acerca do assunto, note: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE ADESÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. MULTA COMPENSATÓRIA. FUNDO DE RESERVA. DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ADMINISTRADORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de consórcio cumulada com reparação por danos morais.2. A sentença declarou a rescisão dos contratos por culpa exclusiva da autora, determinou a restituição dos valores pagos após o encerramento do grupo ou sorteio, com deduções de taxa de administração (14%) e seguro, mas afastou a multa penal, redutor e fundo de reserva, e negou indenização por danos morais, condenando a autora nas custas e honorários (10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa).3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer a dedução da taxa de adesão e fundo de reserva, e corrigir erro material na taxa de administração.4. A 1ª apelante busca a reforma para reconhecer culpa das rés por “golpe da carta contemplada”, restituir valores de forma imediata e integral, e conceder danos morais e inversão do ônus sucumbencial.5. A 2ª apelante requer a reforma para permitir a dedução da taxa de adesão, da multa rescisória e do fundo de reserva, além do seguro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual ocorreu por culpa das rés, caracterizando fraude ou propaganda enganosa, a justificar a restituição imediata dos valores pagos e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é legítima a retenção da taxa de adesão, da multa compensatória e do fundo de reserva nos contratos de consórcio, sem que configure bis in idem.III. RAZÕES DE DECIDIR7. Não foi comprovada fraude, promessa de contemplação imediata ou indução da autora a erro, conforme evidenciado por documentos contratuais, gravações de checagem de venda e depoimentos, que atestam a ciência inequívoca da consorciada sobre as regras do sistema de consórcios e a inexistência de data certa para contemplação.8. A rescisão contratual decorreu da inadimplência da própria consorciada, afastando a alegação de conduta ilícita das administradoras e, consequentemente, a responsabilidade destas pela rescisão, pela restituição imediata dos valores e por danos morais.9. A restituição dos valores pagos ao consorciado desistente por culpa própria deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após o prazo contratual para o encerramento do grupo, ou por meio de sorteio, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312).10. A taxa de adesão possui natureza jurídica distinta da taxa de administração mensal, remunerando serviços prévios relacionados à venda de cotas e estruturação do grupo, ao passo que a taxa de administração mensal remunera a gestão contínua do grupo.11. A Lei nº 11.795/2008, em seu art. 27, §3º, autoriza a cobrança de valor a título de antecipação da taxa de administração (taxa de adesão), sendo legítima sua retenção cumulativamente com a taxa de administração mensal, sem configurar bis in idem.12. A retenção da multa compensatória prevista contratualmente depende da prova efetiva de prejuízo ao grupo, mesmo em caso de rescisão motivada por inadimplemento exclusivo da consorciada, não havendo que se falar em dano presumido.13. A dedução imediata do fundo de reserva é indevida, pois sua restituição depende da existência de saldo positivo ao final do grupo, a ser apurado contabilmente.IV. DISPOSITIVO E TESE14. O recurso da 1ª apelante é desprovido. O recurso da 2ª apelante é parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. A inexistência de provas de fraude, promessa de contemplação imediata ou indução a erro afasta a responsabilidade da administradora de consórcios pela rescisão contratual e o direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização por danos morais. 2. A restituição de valores ao consorciado desistente por sua culpa deve ocorrer nos termos do Tema 312 do STJ, ou seja, após o encerramento do grupo ou por sorteio. 3. A taxa de adesão e a taxa de administração mensal em contrato de consórcio possuem natureza jurídica distinta, remunerando serviços em fases diferentes, sendo legítima a retenção da taxa de adesão cumulativamente com a taxa de administração, sem caracterizar bis in idem.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 85, §11; 98, §3º; 487, I; 934. Lei nº 11.795/2008, art. 27, §3º. Lei nº 14.905/24.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 35, STJ. Tema 312, STJ. STJ, AgRg no REsp nº 1246700/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 10.03.2016. STJ, AgRg no REsp nº 1361636/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 19.02.2016. STJ, AgRg no AREsp 512.430/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13.10.2015, DJe 16.10.2015. STJ, REsp n. 1.134.207, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17.02.2011. TJSP; Apelação Cível 1012919-28.2022.8.26.0068; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; 19ª Câmara de Direito Privado; Julg. 18.11.2025. TJGO, Apelação Cível 5665048-15.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora Roberta Nasser Leone, 10ª Câmara Cível, julgado em 01.04.2024, DJe de 01.04.2024. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5646618-22.2024.8.09.0026, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/02/2026 17:18:26). EMENTA: DUPLO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. 01. ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZADA. Conforme já explanado na decisão que proveu parcialmente o apelo, não se ignora o dever de a apelante proceder à análise cadastral do consumidor que pretende aderir ao grupo de consórcio, mas isso deve ocorrer anteriormente à adesão, permitindo ao interessado não efetuar qualquer pagamento nem nutrir legitimas expectativas em relação ao objeto contratual, em caso de não aprovação de seu cadastro. No caso vertente, observa-se que a capacidade econômico-financeira da Apelada no momento da contratação e da contemplação era a mesma, consequentemente, se a condição que tinha não a impediu de ingressar no grupo de consórcio administrado pela Apelante, também não pode ser utilizada como justificativa para negativa de utilização do crédito. 02. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO CONSORCIADO. DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ou excluído ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, não pode ser empregado no caso em análise, visto que as circunstâncias fático-probatórias impõem a resolução do contrato, de forma prematura, por falha na prestação de serviços pela administradora de consórcio, ora Apelante/agravante, e não pela desistência ou exclusão da consorciada, ora Apelada/agravada, de modo que as partes devem retornar ao estado em que se achavam antes da celebração do negócio jurídico. Assim, os valores vertidos pelo Apelado em prol do grupo de consórcio devem ser devolvidos de forma integral e imediata, não há falar em dedução da taxa de administração, das multas contratuais, do fundo de reserva, da cláusula penal e da taxa de desistência. 03. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. As parcelas restituídas devem ser corrigidas monetariamente a partir dos desembolsos. Outrossim, não se aplica ao caso o entendimento de que os juros de mora são devidos após o trigésimo dia do encerramento do grupo consorcial (REsp 1.119.300/RS), haja vista que a resolução do contrato decorreu de culpa exclusiva da Apelante por falha na prestação de serviços. 04. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A situação narrada nos autos não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais, pois não foi capaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, não dando azo a reparação extrapatrimonial. 05. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Se o agravante não traz nenhum argumento hábil a viabilizar a alteração do entendimento adotado na decisão unipessoal recorrida, limitando-se a rediscutir a matéria decidida, nada há para subsidiar a mudança do convencimento previamente externado, cuidando-se de mero inconformismo da parte com o que motivadamente se decidiu. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5333398-57.2021.8.09.0051, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 07/06/2023 12:06:05). Grifei A tese do autor fundada nos vetos presidenciais ao Projeto de Lei nº 533 não tem o condão de afastar precedente qualificado e vinculante (arts. 927, III, e 1.040 do CPC), formado justamente à luz do sistema legal vigente e da necessidade de preservação da higidez financeira do grupo, que suportaria despesa imprevista com devoluções imediatas, em prejuízo dos consorciados remanescentes. Não demonstrada distinção (distinguishing) nem superação (overruling) do precedente, é de rigor a sua aplicação. Assim, improcede o pedido principal de restituição imediata, acolhendo-se, no ponto, o pedido alternativo formulado na inicial (item 3.3), que coincide com a orientação jurisprudencial: a restituição deverá ocorrer em até 30 dias contados da contemplação da cota excluída em sorteio ou do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo (18/12/2031, conforme afirmado na defesa e não impugnado), o que primeiro ocorrer. Da cláusula penal. Melhor sorte assiste ao autor quanto à cláusula penal. Nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, nos contratos do sistema de consórcio, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. A dedução, portanto, não é automática: pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo, ônus que incumbe à administradora. É pacífica a jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência do STJ, a possibilidade de se descontar dos valores devidos percentual a título de reparação pelos prejuízos causados ao grupo depende da efetiva prova do dano sofrido (AgRg no REsp 1.483.513/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/04/2016; no mesmo sentido, REsp 871.421/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 01/04/2008). No caso concreto, a ré não produziu nenhuma prova de prejuízo suportado pelo grupo em razão da saída do autor – e expressamente dispensou a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Ao revés, a alegação do autor de que já teria sido substituído por outro consorciado não foi objeto de impugnação específica (art. 341 do CPC). Ausente o dano, não subsiste a multa de 20% prevista na cláusula 77ª do regulamento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5529376-72.2019.8.09.0105 2ª CÂMARA CÍVEL1º APELANTE : SÁVIO DA COSTA RIBEIRO2º APELANTE : MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATO FIRMADO APÓS O ADVENTO DA LEI DOS CONSÓRCIOS (LEI Nº 11.795/2008). DANO MORAL INEXISTENTE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO. LEGALIDADE. FUNDO DE RESERVA. RETENÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE OFICIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Aplica-se aos contratos de consórcio as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as sociedades administradoras enquadram-se no conceito de fornecedor e os contratantes no de consumidor (arts. 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990).2. O acervo probatório dos autos comprova que o consumidor tinha plena ciência, no ato da contratação, de todos os termos e implicações do contrato de participação em grupo de consórcio, uma vez que o ajuste ora questionado possui cláusulas claras e inteligíveis, de acordo com as práticas de mercado e perfeitamente assimiláveis pelo homem médio, além de prever expressamente, em cláusula destacada em vermelho, logo abaixo da assinatura do contratante, que não há garantia de data de contemplação, o que afasta a alegação de que o autor foi ludibriado no momento da contratação.3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recurso repetitivo (REsp. nº 1119300/RS), firmou o entendimento de que é devida a restituição, de forma corrigida, de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.4. No caso em apreço, embora o consorciado tenha aderido aos planos após a edição da Lei dos Consórcios, tal fato não autoriza a restituição imediata, uma vez que a nova norma legal não contém dispositivo algum que determine a restituição imediata de parcelas pagas por participante que desistiu ou foi excluído do grupo de consórcio, participando dos sorteios com sua cota para a restituição, razão pela qual a Lei nº 11.795/08 em nada afetou o entendimento consolidado quando do REsp nº 1119300/RS.5. Não comprovada a prática de ato ilícito pela administradora de consórcio apelada, ou a violação aos atributos da personalidade do consorciado, escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais.6. As taxas de adesão e de administração cobradas em contratos de consórcio são devidas por quem deu causa ao rompimento do contrato, na forma proporcional.7. A restituição do valor pago a título de fundo de reserva somente é efetuada quando encerrado o grupo consorcial e apurada a existência de saldo remanescente positivo. Considerando que o grupo aderido pelo autor recorrido ainda não foi encerrado, descabido restituir os valores pagos a título de fundo de reserva nesse momento. Findo este e havendo saldo remanescente, deverá o autor ser restituído dessa quantia, na proporção que tiver contribuído.8. Correta a dedução da cláusula penal apenas quando, comprovadamente, ocorrer prejuízo à administradora em virtude da desistência do consorciado, não sendo este o caso.9. Imprescindível a incidência de correção monetária sobre a parcela a ser restituída, desde o desembolso, nos exatos termos da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça. Descabida a tese recursal de que o valor a ser restituído deveria ser atualizada com base no percentual de variação do valor do bem objeto do contrato, porquanto esta não representa a desvalorização da moeda, sendo o INPC o índice oficialmente adotado como fator de correção monetária.APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, 5529376-72.2019.8.09.0105, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/08/2024 20:53:32). Grifei Do mesmo modo, não podem ser abatidos do montante restituível a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês previstos nas cláusulas 23ª/74ª: tais encargos referem-se à mora no pagamento das prestações mensais e não se prestam a reduzir a restituição devida ao consorciado excluído, sob pena de dupla penalização e de vantagem manifestamente excessiva em desfavor do consumidor (art. 39, § 2º, e art. 51, IV, do CDC), configurando enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Da taxa de administração. A taxa de administração constitui remuneração da administradora pelos serviços de formação, organização e administração do grupo (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), sendo lícita a sua retenção quanto ao período em que o consorciado efetivamente integrou o grupo. Nos termos da Súmula 538 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento, somente se admitindo intervenção judicial em caso de abuso manifesto – o que não se verifica no percentual de 22% para grupo de 82 meses, dentro dos padrões de mercado. Desse modo, a dedução deve limitar-se aos valores efetivamente pagos a título de taxa de administração embutidos nas 13 (treze) parcelas quitadas – o que, em substância, já corresponde à proporcionalidade ao tempo de permanência do autor no grupo –, sendo vedada a retenção de taxa de administração relativa a parcelas vincendas e não pagas. Improcede, contudo, o recálculo redutor postulado na inicial (3,38%), por implicar indevida revisão judicial de percentual livremente pactuado e não abusivo (Súmula 538 do STJ). Do seguro - Ausência de Dever de Restituição Os prêmios de seguro adimplidos durante o período de permanência do autor no grupo consorcial destinaram-se à contraprestação de cobertura securitária efetivamente disponibilizada ao consorciado, que dela se beneficiou enquanto integrou o grupo. Tratando-se de contrato aleatório, o risco foi suportado pela seguradora durante toda a vigência da apólice, de modo que a ausência de sinistro não descaracteriza a fruição do serviço contratado. Ademais, os valores pagos a título de prêmio não permanecem em poder da administradora, sendo integralmente repassados à sociedade seguradora, terceira estranha à lide. Impor à administradora a restituição de quantias que jamais incorporou ao seu patrimônio configuraria enriquecimento sem causa do autor e violação ao disposto no art. 884 do Código Civil, entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No que tange à alegada venda casada (art. 39, I, do CDC), a tese veio articulada de forma genérica e desacompanhada de qualquer início de prova. Não se desincumbiu o autor do ônus probatório mínimo que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Registre-se que a incidência do Código de Defesa do Consumidor não socorre a pretensão autoral neste ponto. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não constitui regra absoluta nem opera de forma automática: pressupõe a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, requisitos não demonstrados na espécie. A inversão não tem o condão de dispensar a parte autora de apresentar elementos mínimos de convicção acerca dos fatos narrados, sob pena de se transformar o instituto em instrumento de imposição de prova negativa à parte adversa. Do fundo de reserva. Os valores vertidos ao fundo de reserva, quando não utilizados nas finalidades próprias em benefício do grupo (art. 5º, § 5º, e art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/2008), perdem sua destinação específica e passam a seguir a mesma sorte do fundo comum, incorporando-se aos recursos partilháveis entre os integrantes do grupo. Por conseguinte, o saldo remanescente do fundo de reserva deve ser restituído ao consorciado excluído, na proporção que lhe couber, por ocasião do encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos provenientes da aplicação financeira dos recursos coletivos, nos termos do art. 24, § 1º, c/c os arts. 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008. A retenção desses valores pela administradora, após o encerramento do grupo, configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), pois os recursos do fundo de reserva têm natureza de patrimônio comum dos consorciados, e não da administradora, a quem incumbe apenas a gestão fiduciária dos recursos coletados (art. 5º, caput, da Lei nº 11.795/2008). Da correção monetária e dos juros. A correção monetária incide sobre as prestações pagas desde cada desembolso, nos exatos termos da Súmula 35 do STJ (“Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”), devendo ser observado índice que melhor reflita a realidade inflacionária (STJ, AgInt no AREsp 1.365.580/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 14/06/2019). Adota-se o IPCA, índice legal supletivo de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora, por sua vez, não fluem da citação, pois a obrigação de restituir somente se torna exigível com o implemento do termo fixado nesta sentença (contemplação em sorteio ou 30 dias do prazo de encerramento do grupo). Escoado tal prazo sem o pagamento, incidirão juros moratórios pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC deduzido o IPCA). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inaplicabilidade, na espécie, da cláusula penal de 20% (cláusula 77ª do regulamento), bem como da multa de 2% e dos juros moratórios de 1% ao mês como fatores de dedução do montante a restituir, ante a ausência de comprovação de prejuízo ao grupo (art. 53, § 2º, do CDC); b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a totalidade dos valores por ele vertidos ao grupo de consórcio (fundo comum e fundo de reserva não utilizado, acrescidos dos rendimentos da aplicação financeira – art. 30 da Lei nº 11.795/2008), deduzidos, tão somente, os valores efetivamente pagos a título de taxa de administração (22%, incidentes sobre as parcelas quitadas) e de prêmio de seguro, tudo acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 35 do STJ); c) FIXAR que o pagamento da quantia apurada na forma do item “b” deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias contados: (i) da contemplação da cota excluída em sorteio; ou (ii) do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo (18/12/2031), o que primeiro ocorrer (Tema 312/STJ – REsp 1.119.300/RS; Rcl 3.752/GO), incidindo, a partir do vencimento desse prazo, juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição imediata dos valores e de recálculo redutor da taxa de administração na forma postulada na inicial (Súmula 538 do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 272, §§ 1º e 2º, do CPC, as publicações e intimações deverão ser realizadas, quanto à ré, exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE nº 21.678) e, quanto ao autor, em nome do advogado LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB/GO nº 76.980), conforme requerido, sob pena de nulidade. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. Anote-se no sistema Projudi a determinação de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados no dispositivo, retificando-se os registros, se necessário; 2. Intimem-se as partes, por seus procuradores, do inteiro teor desta sentença; 3. Certifique-se, oportunamente, o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso inominado, verifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade deferida ao autor), intimando-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo; 4. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo, ficando facultado o desarquivamento, a pedido da parte interessada e sem ônus, para fins de cumprimento de sentença quando exigível a obrigação (contemplação da cota em sorteio ou decurso do prazo de encerramento do grupo); 5. Cumpram-se as demais comunicações e registros de praxe. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito