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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031856-64.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0031856-64.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031856-64.2025.4.05.8201 AUTOR: ANA LIGIA DE MELO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: AURILIA ANTONIA LIMA NUNES - PB20557 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por ANA LIGIA DE MELO SANTOS, nascida em 10/04/1973 (id. 149210241), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 15/08/2025, sob o NB 723.933.526-8 (id. 138825677). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 138825677). A autora fora titular do Benefício n. 701.111.841-2, concedido com DIB em 28/08/2014 e cessado em 07/07/2025, na revisão prevista no art. 21 da Lei n. 8.742/93 (fl. 1 do id. 148999988). Na Avaliação Biopsicossocial que precedeu a cessação, realizada em 04 e 07/07/2025 nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015 e chancelada pela Resolução CNJ n. 630/2025, qualificaram-se os componentes Fatores Ambientais como moderada, Atividades e Participação como LEVE e Funções do Corpo como LEVE (fl. 8 do id. 148999989). A decisão da avaliação conjunta foi a de que a avaliada não preenche os requisitos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93. Nesses termos, a questão controvertida consiste em examinar se a autora pode ser qualificada como pessoa com deficiência, na forma do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93. De acordo com a Tabela Conclusiva de Qualificadores prevista na Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, esse resultado obsta o reconhecimento de que se trata de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-LOAS. Tendo em vista os laudos particulares acostados pela requerente, houve a realização de perícia médica judicial em 04/03/2026, por profissional especialista em psiquiatria (id. 149210241). O diagnóstico constatado foi de diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E10), psicose não-orgânica não especificada (CID 10 F29), transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID 10 F33.2) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2). Ao exame direto, o perito descreveu senhora lúcida e orientada, com memória, raciocínio e senso crítico preservados, mas apática, com discurso persecutório, menção a alucinação auditiva e isolamento social. Registrou o uso diário de quetiapina, fluoxetina, amitriptilina e insulina NPH. Pontuou os sete domínios da Matriz do IFBrM constante dos quesitos do réu e chegou à soma de 575 pontos, faixa de impedimento leve. No quesito III.1, marcou a alternativa B, de impossibilidade de exercer a atividade laboral habitual, e qualificou essa incapacidade como temporária, com recuperação estimada em seis meses a contar da perícia. Fixou a data de início da incapacidade em 16/08/2025 e respondeu, no quesito III.5.1, que ela não se enquadra como de longo prazo. Ao quesito do autor sobre o conceito de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, respondeu que há impedimento, mas não é de longo prazo. A conta confirma o prognóstico. Somados a data de início do impedimento e o prazo de recuperação estimado, chega-se a setembro de 2026, o que projeta duração aproximada de treze meses, aquém do mínimo de dois anos do art. 20, § 10, da Lei n. 8.742/93. Intimada, a parte autora manifestou-se contra o laudo judicial (id. 150535953). Sustenta que a natureza crônica das enfermidades torna clinicamente improvável a recuperação em seis meses. Invoca o diabetes insulinodependente, condição sem cura, e o caráter recorrente do transtorno depressivo, que pressupõe crises repetidas ao longo do tempo. O argumento, ainda que acolhido, não altera o desfecho. A improcedência não se assenta apenas na duração, mas no grau do impedimento, que as duas esferas apuraram como leve, e o impedimento leve não caracteriza a condição de pessoa com deficiência qualquer que seja o tempo por que perdure. Cronicidade da doença e impedimento tampouco se confundem. O que a lei exige não é diagnóstico permanente, mas alteração significativa na função ou na estrutura do corpo, e é essa alteração que foi qualificada como leve tanto pela perícia médica federal quanto pelo laudo judicial. Objeta a manifestação, ainda, que o perito reconheceu no quesito III.1 a impossibilidade de exercer atividade laboral. Ocorre que deficiência e incapacidade laborativa são categorias distintas, e a distinção opera nos dois sentidos. A presunção de deficiência admitida pelo Tema 385 da TNU pressupõe incapacidade total e de longo prazo para qualquer atividade, ao passo que o perito marcou a alternativa relativa à atividade habitual e a qualificou como temporária. Invoca a manifestação, por fim, o comprometimento nos domínios de aprendizagem, vida doméstica, trabalho e relações interpessoais, e as barreiras da baixa escolaridade e da ausência de histórico profissional formal. São exatamente esses valores que compõem a soma de 575 pontos, que a própria matriz situa na faixa de impedimento leve. Quanto às barreiras, elas foram medidas na esfera administrativa e qualificadas como moderadas, resultado que não altera a Tabela Conclusiva enquanto os dois outros componentes permanecerem em grau leve. A ciência médica não é exata nem é incomum haver divergências entre profissionais médicos. No âmbito processual, essa questão resolve-se pelo ônus da prova. O laudo judicial, que goza de fé pública, ratifica a conclusão administrativa, que por sua vez é presumidamente verdadeira e legítima. Os laudos particulares acostados pela autora não infirmam essas presunções relativas, as quais devem subsistir. Não houve idônea impugnação em momento oportuno à especialidade médica ou ao profissional nomeado pelo juízo, o que legitima a prova pericial produzida, mesmo que por preclusão (STJ, REsp n. 2.200.621/RJ, Quarta Turma, julgado em 22/04/2026; AREsp n. 2.041.910/MT, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025). Aplica-se, então, mutatis mutandis, o art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91: "Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Nos termos da tese fixada por ocasião do julgamento do Tema 385 pela TNU, "(...) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, Rel. Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA, julgado em 24 de junho de 2026). Tem-se que a autora não atende ao critério legal de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL