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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Embargos à Execução 0033733-17.2026.4.05.8100

Vara / juízo
8ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 01/09/2026
Número único (CNJ)
0033733-17.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante. O benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento, mas impede a execução imediata das obrigações sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal, certificando-se. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0033733-17.2026.4.05.8100 EMBARGANTE: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: THIAGO CAVALCANTE DA COSTA - CE37011 EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO CEARA ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUIZ CARLOS DE QUEIROZ JUNIOR - CE12739 SENTENÇA I. RELATÓRIO THIAGO CAVALCANTE DA COSTA opôs embargos à execução em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 0007294-66.2026.4.05.8100. O embargante reconhece a existência do débito relativo às anuidades dos exercícios de 2022, 2023, 2024 e 2025, mas sustenta a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 190,04. Afirma que teria sido utilizado o índice IGP-M para a atualização do débito, em lugar da taxa SELIC ou do IPCA, o que, segundo alega, teria ocasionado enriquecimento sem causa da embargada. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a redução do valor executado para R$ 4.806,13. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de efeito suspensivo, tendo os embargos sido recebidos apenas no efeito devolutivo. A embargada apresentou impugnação, defendendo a inexistência de excesso de execução. Sustentou que os cálculos observaram os critérios normativos aplicáveis, com incidência de multa, juros e correção monetária pelo INPC, nos termos do art. 14 da regulamentação pertinente e das diretrizes do Provimento nº 232/2025 do Conselho Federal da OAB. Requereu a rejeição integral dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado A controvérsia é exclusivamente documental e está suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os embargos, pela certidão de débito, pelos demonstrativos de atualização e pela impugnação apresentada. Não há necessidade de audiência de instrução ou de remessa dos autos à Contadoria Judicial, pois a questão controvertida pode ser solucionada mediante o exame dos critérios de atualização aplicados e dos documentos já produzidos. A designação de audiência de conciliação também não se mostra necessária. Além de a embargada ter manifestado expressamente seu desinteresse na realização do ato, a autocomposição constitui faculdade das partes e não impede o julgamento do mérito quando a causa está madura para decisão. II.2. Da alegação de excesso de execução A alegação não procede. Nos termos do art. 917, III, do Código de Processo Civil, o excesso de execução pode ser suscitado em embargos. Quando, porém, o executado afirma que o exequente cobra quantia superior à devida, deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme estabelece o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, o embargante indicou o valor que entende devido, mas a memória de cálculo apresentada foi elaborada com a adoção da taxa SELIC, sem demonstrar que esse seria o critério juridicamente aplicável ao débito executado. A simples apresentação de cálculo unilateral, baseado em índice diverso daquele utilizado pela credora, não comprova a existência de excesso. O ponto decisivo, contudo, é que a premissa fática da insurgência não foi confirmada pelos documentos examinados. Embora a petição inicial da execução contenha referência ao IGP-M em trecho relativo aos encargos pretendidos, os documentos de cálculo que instruem a cobrança e a impugnação apresentada pela OAB/CE indicam a utilização do INPC, e não do IGP-M, para a atualização monetária do débito. A embargada esclareceu que a atualização observou o INPC, quando positiva, acrescido dos encargos previstos para o inadimplemento, em conformidade com a regulamentação aplicável e com as diretrizes do Provimento nº 232/2025 do Conselho Federal da OAB. Essa explicação é compatível com os documentos que instruem a execução e afasta a alegação de que o valor exigido tenha sido corrigido pelo IGP-M. Assim, não demonstrada a efetiva utilização do IGP-M, não há base para substituir o critério de atualização empregado pela exequente pela taxa SELIC ou pelo IPCA. A discordância do embargante quanto ao resultado do cálculo não basta para caracterizar excesso de execução, especialmente quando o valor executado decorre da aplicação dos critérios indicados nos documentos da cobrança. A prova produzida, portanto, não revela cobrança de quantia superior àquela resultante do título e dos encargos aplicáveis. Ausente demonstração concreta de erro aritmético ou de aplicação de índice estranho ao regramento incidente, deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução, mantendo-se o débito no valor executado, sem prejuízo da atualização posterior nos autos principais até o efetivo pagamento. II.3. Da alegação de enriquecimento sem causa Também não prospera a alegação de enriquecimento sem causa. O enriquecimento sem causa pressupõe vantagem patrimonial sem fundamento jurídico correspondente. No caso, a cobrança decorre de débito reconhecido pelo próprio embargante, relativo a anuidades vencidas, e está amparada em certidão de débito e nos demonstrativos que instruem a execução. A incidência de encargos de mora e de correção monetária pelo critério indicado na regulamentação aplicável não constitui vantagem desprovida de causa, mas consequência do inadimplemento e mecanismo de preservação do valor da obrigação. A certidão de débito não foi desconstituída por prova capaz de demonstrar inexatidão dos valores ou ilegalidade dos encargos. O ônus de provar o fato constitutivo da pretensão deduzida nos embargos incumbia ao embargante, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consequentemente, deve ser rejeitado também o pedido de reconhecimento de enriquecimento sem causa. II.4. Dos demais pedidos O pedido de efeito suspensivo já foi apreciado e indeferido por decisão anterior, que recebeu os embargos apenas no efeito devolutivo. Não há, no julgamento de mérito, fundamento para modificar aquela conclusão, sobretudo porque os embargos são improcedentes e não foi demonstrada a probabilidade do direito alegado. O pedido de designação de audiência de conciliação igualmente não merece acolhimento, pelas razões já expostas. A manifestação de desinteresse da embargada e a possibilidade de prosseguimento do feito executivo tornam desnecessária a realização do ato neste momento. Por fim, não há necessidade de prova pericial ou de remessa à Contadoria Judicial. A parte embargante não demonstrou a existência de divergência técnica que não pudesse ser resolvida pela análise dos documentos e dos critérios de atualização apresentados, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento da causa no estado em que se encontra. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por THIAGO CAVALCANTE DA COSTA em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargante. O benefício não afasta a responsabilidade pelo pagamento, mas impede a execução imediata das obrigações sucumbenciais enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos, observado o prazo legal. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal, certificando-se. Em seguida, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.