Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015135-46.2025.4.05.8101 AUTOR: MARIA KAYLANE PEREIRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FHELIPE FREITAS MARTINS - CE37147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A 1 RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto da ação: salário-maternidade rural. 2 FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/91). Para as seguradas especiais a concessão de salário-maternidade depende da comprovação do exercício de atividade rural, sem que seja necessária a comprovação de tempo de carência (ADI 2111/DF e ADI 2110/DF). Frise-se que, em regra, exige-se a apresentação de início de prova material, sendo incabível a concessão do benefício previdenciário com base em prova exclusivamente testemunhal (Súmula nº 149/STJ). Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99. Há nos autos início razoável de prova material, no entanto, existem elementos nos autos que desmerecem a qualidade de segurado especial sustentada pela parte autora. Em instrução, produziu-se laudo pericial social, no qual se tem as seguintes conclusões: [...] "6. Pessoas Entrevistadas: Foram colhidos os depoimentos de quatro moradores da localidade, os quais confirmaram que a requerente possui vínculo residencial e reside na comunidade há considerável período de tempo. Contudo, no que se refere à atividade laborativa, as testemunhas relataram que a autora exerce atividades como dona de casa e manicure, não tendo conhecimento acerca do exercício de atividade agrícola, seja atualmente ou em período anterior. Assim, a requerente foi reconhecida pelos moradores apenas na condição de dona de casa e manicure, inexistindo informações que evidenciem o desempenho de labor rural. 7. Solicitar ao requerente que descreva seu trabalho cotidiano, ao longo de todas as estações do ano: A sra. Kaylane relatou que exerce atividade na agricultura no terreno de seu sogro que fica localizado na mesma localidade, que planta milho e feijão no período do inverno apenas para consumo. 8. Conclusão Trata-se de parecer social referente à solicitação de salário-maternidade formulada pela Sra. Maria Kaylane Pereira Soares, brasileira, dona de casa. Para a realização deste estudo, foi conduzida entrevista social com a autora, complementada por pesquisas in loco, visita domiciliar e visita ao terreno. O processo teve ênfase na escuta qualificada, observação detalhada, e coleta de dados relevantes, com o objetivo de garantir uma análise da situação. O imóvel é próprio, de alvenaria, localizado em área rural. Encontra-se em estado em estado razoável de conservação, com pouca mobília. Possui acesso a água encanada, energia e internet. É composto por quatro cômodos. As paredes são sem reboco, teto sem forro e piso de cimento queimado. Em relação à situação financeira da família, a autora informou ser beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo mensalmente o valor de R$ 750,00. Discorreu ainda que seu esposo recebe em média R$ 600,00 por mês proveniente do trabalho do mesmo como agricultor e trabalhador rural. Referente ao reconhecimento social da atividade laboral da requerente, conforme levantamento realizado por meio de visitas domiciliares e entrevistas, não foi identificado no devido momento qualquer reconhecimento da Sra. Maria Kaylane como agricultora ou evidências de que tenha desempenhado essa atividade laboral anteriormente. Portanto, não há elementos que comprovem o exercício dessa função. Vale ressaltar que todas as informações fornecidas pela requerente, bem como aquelas coletadas durante a pesquisa social, foram verificadas e confirmadas, assegurando a precisão e confiabilidade deste parecer. Este parecer está submetido à apreciação, e coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários." (grifos nossos). [...] Analisando o laudo pericial, observa-se que foi identificado contexto de vida que destoa de um núcleo familiar que se pauta na agricultura de subsistência, principalmente levando em consideração que: - As pessoas da comunidade ouvidas não demonstraram conhecimento sobre o trabalho de agricultura exercido pela parte autora. - Existe notícia de desenvolvimento de atividade de natureza urbana que desqualifica a alegada dependência da autora em relação ao trabalho de agricultura. Diante do contexto probatório exposto, conclui-se pela não comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora no período anterior ao nascimento, razão pela qual improcede o pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 29ª Vara Federal SJCE (Documento datado e assinado digitalmente)