Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0809940-53.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE PINTO RÉU: PARANA BANCO S/A Trata-se de Ação Revisional de ajuizada por CLAUDIO JOSE PINTO em face de PARANÁ BANCO. Em síntese, a parte Autora sustenta que celebrou com a parte Ré 02 (dois) contratos de empréstimos, sendo um sob o nº. 5-8017700174331, no valor de R$ 828,43 (oitocentos e vinte e oito reais, quarenta e três centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 17,45 (dezessete reais, quarenta e cinco centavos); e o outro sob o nº. 5-8017700173331, no valor de R$ 679,72 (seiscentos e setenta e nove reais, setenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 15,45 (quinze reais, quarenta e cinco centavos). Afirma que as taxas dos juros são acima das reais condições do mercado financeiro, onerando-a. Pleiteia a redução das parcelas para os valores compatíveis com os juros Inicial no Id 189718603 com documentos. Decisão do Id 205039957 declinando a competência para este Juízo em razão de ação ajuizada anteriormente. Decisão do id 209283649 deferindo a JG em favor da parte Autora, indeferindo a tutela, invertendo o ônus probatório e ordenando a citação da parte Ré. A parte Ré, devidamente citada, apresentou contestação no id 213751953 suscitando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência, pois os juros foram devidamente pactuados, inexistindo abusividade. Sustenta que não deve prosperar o pedido de revisão e o pedido de compensação moral. Pugna ao fim pela improcedência e condenação nas custas e honorários sucumbenciais. Réplica no id 251611537. As partes se manifestaram em provas e em réplica tempestivamente, conforme certificado no id 275848537 Decisão de saneamento do id 275962163. Certidão cartorária no id 298542929 quanto a preclusão da decisão de saneamento. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a sanar, e considerando que a decisão saneadora tornou-se estável (art. 357, (sec)1º, do CPC), passo ao exame do mérito propriamente dito. Ante a ausência de provas a serem produzidas pelas partes e o processo se encontrar apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se quanto a alegação de abusividade na forma de amortização dos juros, pretendo a parte Autora a aplicação do método GAUSS em prejuízo do aplicado no contrato celebrado - PRICE. A causa de pedir autoral se restringe em alterar a forma de amortização e pretendendo a recálculo do contrato com base no método adotado. A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento independentemente da produção de novas provas. A hipótese é de consumidor que firma livremente contrato para a aquisição de mútuo, com juros previamente fixados e posteriormente pretende a sua revisão. Nos contratos questionados na lide (id 189718618 e id 189718619) possuem previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a autora tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente. No contrato do id 189718618 a taxa de juros mensal seria de 1,44% e no ano de 18,72%, alcançando o Custo Efetivo Mensal de 19,29% a.a. No contrato do id 189718619 a taxa de juros mensal seria de 1,66% e no ano de 21,84%, alcançando o Custo Efetivo Mensal de 22,50% a.a. O Superior Tribunal de Justiça, no Julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. No caso em questão, os contratos foram celebrados no ano de 2022, ou seja, após ao marco citado acima. Além disto, o entendimento sumulado é que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." E o réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis. E, se a autora pactuou com o banco um contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado, esta deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, posteriormente, alegar cobrança indevida. Ademais, a pretensão de revisão quanto ao método adotado não deve prosperar, pois não se coaduna com a forma de pactuação de capitalização de juros e que fora livremente ajustada. Assim, o parecer do id 189718621 não possui força probatória, pois é contrário ao pactuado no contrato. A parte Autora tinha ciência que havia incidência de capitalização de juros e pretende a revisão contratual para juros não capitalizados. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PROCEDÊNCIA.1) Pretensão autoral no sentido de revisão das cláusulas pactuadas sob alegação de capitalização de juros e cláusulas abusivas. 2) Sentença de procedência, com a declaração de abusividade da capitalização de juros, com cálculo a ser refeito com base em juros simples (método linear), além de restituição em dobro dos valores e danos morais. 3) Capitalização de juros. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal que se mostra suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4) Ausência de previsão no contrato quanto à Tabela Price. Eventual utilização que, no mais, não configura, por si só, ilegalidade ou capitalização indevida, consistindo em método legítimo de amortização do débito. 5) Pretensão de aplicação do método GAUSS, baseado em juros simples que não se coaduna com a pactuação de capitalização de juros livremente ajustada entre as partes.6)Taxa pactuada pela instituição financeira, para o período, que não apresenta discrepância substancial em relação à taxa média de mercado (RESP 271.214/RS, 1.036.818 e 971.853/RS). 6) Inexistência de abusividade. Reforma que se impõe para julgar improcedente o pleito autoral. PROVIMENTO DO RECURSO. (0819588-85.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 05/05/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Registre-se a existência da pluralidade de instituições financeiras e que a parte Autora poderia optar por contratar com a parte Ré ou outro Banco. No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor. O contrato deve ser observado (pacta sunt servanda), não havendo qualquer cobrança indevida. As instituições bancárias emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso. Os juros são, justamente, a remuneração do capital. Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade. Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo. Não foram obrigados ou coagidos a tanto. Assim, conclui-se que não restou demonstrada a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço pela ré, deixando a autora de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, em atenção ao que dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A tal respeito, deve ser observado o verbete 330 deste Tribunal de Justiça, o qual preconiza que: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor dado à causa. Aplico ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, (sec)3º do CPC, benefício que mantenho, considerando presentes os elementos necessários à sua concessão. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular