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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0800484-11.2025.8.19.0063

Julgamento
11/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800484-11.2025.8.19.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré MASTER PREV LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800484-11.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO DE BRITO RÉU: MASTER PREV LTDA CARLOS ROBERTO DE BRITO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de MASTER PREV LTDA. Em petição inicial, o autor narra que é aposentado do INSS e que, desde janeiro de 2024, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição sindical, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) mensais, totalizando até então R$ 461,55 (quatrocentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Alega que não autorizou tais descontos e que tentou, sem sucesso, obter o cancelamento junto à ré. Pede, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais [ID168940884]. Citada, a ré apresentou contestação tempestiva, na qual argui, em preliminar, a ilegitimidade passiva "ad causam", sustentando que não possui qualquer vínculo com o INSS ou com o autor, tampouco é responsável pelos descontos questionados, os quais teriam sido realizados por outra pessoa jurídica, denominada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ nº 43.012.440/0001-71, com sede em Barueri/SP. A ré esclarece que atua no ramo odontológico, não sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Pede, assim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC [ID224014721]. O autor apresentou réplica, na qual refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando pela aplicação da teoria da aparência e da solidariedade nas relações de consumo [ID249810606]. As partes manifestaram-se sobre as provas, tendo o autor informado que não possui outras provas a produzir, uma vez que toda a prova documental já foi juntada aos autos [ID268496890]. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva "ad causam" merece acolhimento. Com efeito, a ré MASTER PREV LTDA, em sua contestação, comprovou que não é a responsável pelos descontos questionados pelo autor, esclarecendo que atua no ramo odontológico e que a entidade responsável pelos descontos é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, inscrita no CNPJ nº 43.012.440/0001-71, a qual celebrou acordo de cooperação técnica com o INSS para desconto de mensalidades associativas em benefícios previdenciários [ID224014721]. Tal alegação é corroborada por diversos expedientes administrativos e decisões judiciais, que reconhecem a existência de homonímia entre as empresas MASTER PREV LTDA e MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo esta última a responsável pelos descontos denominados "Contribuição Master Prev 0800 202 0125" em benefícios previdenciários, e não a ré [ID224019716; ID224019714; ID224019717]. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, limitando-se a invocar a teoria da aparência e a responsabilidade solidária, sem, contudo, comprovar qualquer vínculo entre as empresas ou a participação da ré nos descontos impugnados. Ademais, o próprio extrato de acordo de cooperação técnica publicado em Diário Oficial da União indica que a entidade conveniada com o INSS para realização dos descontos é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, e não a ré [ID224019704]. Assim, restando demonstrado que a ré não é parte legítima para responder pelos descontos questionados, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva "ad causam", nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva "ad causam" da ré MASTER PREV LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. TRÊS RIOS, 11 de agosto de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular