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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0814542-44.2024.8.19.0066

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0814542-44.2024.8.19.0066
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, por consequência, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, em razão da inexigibilidade do título judicial fundado na Lei Municipal nº 3.149/95, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 04/11/2013, o que impede a cobrança de valores posteriores a tal data. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art.

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0814542-44.2024.8.19.0066/RJ EXEQUENTE : CARLOS ROBERTO DE FARIA ADVOGADO(A) : YAN MONTEIRO CHAVES (OAB RJ197434) ADVOGADO(A) : GISELE MARIA DA SILVA (OAB RJ097011) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA (OAB RJ187446) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, por consequência, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, em razão da inexigibilidade do título judicial fundado na Lei Municipal nº 3.149/95, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 04/11/2013, o que impede a cobrança de valores posteriores a tal data. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A, §1º, I, da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ. P.I.