Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, e 924, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA e, por consequência, A EXECUÇÃO INDIVIDUAL, em razão da inexigibilidade do título judicial fundado na Lei Municipal nº 3.149/95, declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 04/11/2013, o que impede a cobrança de valores posteriores a tal data. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art.