Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE DE PLANO o pedido de cumprimento de sentença no tocante à multa de 10% e aos demais encargos (juros, correção monetária e honorários advocatícios), ante a incidência da Lei Municipal nº 3.486, de 15/06/2023, que veda o arbitramento de tais rubricas nos acordos firmados no âmbito do Grupo Operacional FISCO.
Esclareço, todavia, que, verificado o descumprimento da obrigação principal, poderá a exequente promover o cumprimento de sentença quanto ao valor das parcelas eventualmente em aberto, sendo inaplicável, neste caso específico, a multa contratual, bem como os demais encargos vedados pela norma.
Sem honorários, ante a vedação legal ora reconhecida.
Intimem-se.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS
3ª Vara Judicial
DECISÃO
Processo: 5550177-87.2021.8.09.0024
Autor: Daniela Barbosa Dos Santos
Réu: Municipio De Caldas Novas
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em acordo homologado (ev. 78), no qual a exequente busca o recebimento das parcelas nº 18 e 19, acrescidas da multa de 10%, bem como da atualização pela SELIC, tendo o Município apresentado impugnação e, posteriormente, quedado-se inerte quanto ao despacho de ev. 102.
É o relatório. DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO
A pretensão de cobrança da multa e dos demais encargos moratórios restou superada por fato jurídico superveniente.
Após a homologação do acordo (ev. 78), sobreveio a Lei Municipal nº 3.486, de 15 de junho de 2023, que autorizou o Poder Executivo a celebrar acordos extrajudiciais com os servidores integrantes do "Grupo Operacional FISCO", para pagamento retroativo de gratificação de produtividade fiscal e consectários reflexos.
Nos termos do parágrafo único do art. 1º da referida lei, os acordos seriam celebrados com desconto mínimo de 50% da verba devida e parcelamento em até 60 parcelas mensais, "sem incidência de correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios, uma vez que serão celebrados via administrativa".
A norma superveniente, portanto, afasta expressamente a incidência de correção monetária, juros, multa e honorários nos acordos firmados no âmbito do Grupo Fisco, esvaziando a pretensão executória quanto a tais rubricas acessórias. Trata-se de causa modificativa da obrigação, de observância cogente, aplicável de imediato à relação em curso.
Com efeito, sendo o ajuste celebrado sob regime que veda o arbitramento de tais encargos, a discussão sobre o descumprimento perde o objeto no que tange à multa de 10% e aos demais consectários, não subsistindo a pretensão de cobrança.
Impõe-se ressalvar, contudo, que a inaplicabilidade dos encargos não afasta a exigibilidade da obrigação principal. Assim, verificado o efetivo inadimplemento das parcelas do acordo, remanesce à exequente a via do cumprimento de sentença quanto ao valor principal em aberto, vedada, todavia, a cobrança da multa, dos juros, da correção monetária e dos honorários, por força da Lei Municipal nº 3.486/2023.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE DE PLANO o pedido de cumprimento de sentença no tocante à multa de 10% e aos demais encargos (juros, correção monetária e honorários advocatícios), ante a incidência da Lei Municipal nº 3.486, de 15/06/2023, que veda o arbitramento de tais rubricas nos acordos firmados no âmbito do Grupo Operacional FISCO.
Esclareço, todavia, que, verificado o descumprimento da obrigação principal, poderá a exequente promover o cumprimento de sentença quanto ao valor das parcelas eventualmente em aberto, sendo inaplicável, neste caso específico, a multa contratual, bem como os demais encargos vedados pela norma.
Sem honorários, ante a vedação legal ora reconhecida.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Caldas Novas, datado pelo sistema.
VINÍCIUS DE CASTRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n.º 2.791/2026
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