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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5140278-91.2026.8.09.0142

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5140278-91.2026.8.09.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR à parte requerida a imediata e definitiva EXCLUSÃO do registro do débito em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), devendo promover a alteração do status para “débito quitado”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

Certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás • 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz de Direito META 1 CNJ Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO / CARTA DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5140278-91.2026.8.09.0142 Classe: Procedimento Comum Cível Parte Requerente: Francisca Dayane Pereira Feitosa Parte Requerida: Banco Do Brasil S/a SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de registro, cumulada com obrigação de fazer, tutela antecipada de urgência, multa cominatória (astreinte) e indenização por danos morais, ajuizada por Francisca Dayane Pereira Feitosa em face do Banco do Brasil S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A petição inicial narra que o nome da autora foi inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), no campo "vencida", pela instituição financeira requerida, sem prévia notificação, em alegada violação ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução BCB n.º 4.571/2017, e aos arts. 1º e 2º da Resolução BCB n.º 2.724/2000. A autora juntou extrato do SCR em seu nome, do qual constam registros de operações de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao argumento de que todos os apontamentos constantes do sistema estariam sendo contestados judicialmente, pugnando pela flexibilização do referido enunciado. Fundamentou o pedido na natureza restritiva de crédito do SCR/BACEN, na responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC, e na configuração do dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo n.º 40 do STJ. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. Postulou a concessão de medida liminar para exclusão imediata do registro desabonador no SCR/BACEN, campo "vencida", sob pena de multa cominatória, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do feito em segredo de justiça. No mérito, requereu: a confirmação da tutela de urgência; o cancelamento definitivo do registro negativo perante o SCR/BACEN; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e a inversão do ônus da prova. Documentos instruem a inicial (mov. 1). O juízo de origem, ao analisar a petição inicial, admitiu o prosseguimento da ação, por presentes os pressupostos processuais. Deferiu o pedido de gratuidade de justiça, diante da comprovação de hipossuficiência da autora, e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão do registro da autora no SCR/SISBACEN. Postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, com as advertências legais pertinentes (mov. 4). O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, suscitou diversas preliminares. Arguiu, inicialmente, a ausência de pretensão resistida e a falta de interesse de agir, sustentando que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes do ajuizamento da ação. Alegou, também, sua ilegitimidade passiva, informando que o crédito objeto da demanda foi cedido à empresa Ativos S.A., que passou a ser a titular dos respectivos direitos creditórios. Impugnou o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos legais, e informou ter cumprido a liminar mediante a exclusão do apontamento. Contestou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Suscitou, ainda, a ocorrência de advocacia predatória, alegando que o patrono da autora ajuíza demandas em massa com peças padronizadas, e requereu a condenação por litigância de má-fé. No mérito, defendeu a legalidade da inscrição no SCR, argumentando tratar-se de banco de dados informativo de cumprimento obrigatório pelas instituições financeiras, e não de cadastro restritivo de crédito. Sustentou que a anotação reflete a situação da dívida à época do registro e que não se exige notificação prévia para tal finalidade, citando a Súmula n.º 359 do STJ e aduzindo que a autora autorizou o compartilhamento de dados ao celebrar o contrato com o banco. Afirmou ser a autora devedora contumaz, com múltiplas inscrições negativas, razão pela qual incidiria a Súmula n.º 385 do STJ para afastar a configuração do dano moral. Concluiu pela ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e dever de indenizar, requerendo a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, pediu que eventual indenização seja fixada em valor razoável e que os juros moratórios incidam a partir da decisão que fixar o respectivo montante. Negou, por fim, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova (mov. 16). A autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos do Banco do Brasil S.A. Contestou a aplicação da Súmula n.º 385 do STJ, afirmando que todas as anotações em seu nome estão sendo discutidas judicialmente, o que autorizaria a flexibilização do enunciado. Refutou a alegação de que cláusula contratual de adesão seria suficiente para substituir a notificação prévia, classificando-a como abusiva e ilegal, com fundamento no CDC e na jurisprudência do STJ. Invocou o princípio da inafastabilidade da jurisdição para demonstrar o interesse de agir, afirmando que o ato ilícito praticado pelo banco — inscrição sem notificação — é suficiente para configurar a pretensão resistida. Reiterou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, e que a responsabilidade pela notificação prévia é da instituição financeira, sendo inaplicável, ao caso, a Súmula n.º 359 do STJ. Sustentou que a ausência de notificação, exigida pela Resolução BCB n.º 5.037/2022 e pelo CDC, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar, com dano moral in re ipsa, nos termos do Tema Repetitivo n.º 40 do STJ. Defendeu a necessidade de inversão do ônus da prova, em razão de sua vulnerabilidade na relação de consumo. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, por se tratar de questão eminentemente de direito, reiterando os pedidos formulados na inicial (mov. 19). O Banco do Brasil S.A. afirmou que as provas documentais apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia e, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 25). A autora, considerando que a parte ré não juntou à contestação o comprovante de notificação prévia, requereu a intimação do requerido para que o apresentasse nos autos, por se tratar de documento essencial à comprovação da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 13 da Resolução BCB n.º 5.037/2022 e do art. 43, § 2º, do CDC (mov. 26). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28), na qual o juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, rejeitou a impugnação à justiça gratuita, afastou a alegação de advocacia predatória, delimitou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova em favor da autora e determinou a exibição de documentos pelo réu. Em resposta à determinação de exibição, o Banco do Brasil S.A. peticionou sustentando a desnecessidade de notificação prévia para inscrição no SCR, com fundamento em precedentes jurisprudenciais e na alegada natureza meramente informativa do sistema (mov. 37). A autora respondeu à manifestação da ré, arguindo que a parte requerida não trouxe o comprovante de notificação prévia, e juntou precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (mov. 43). O Banco do Brasil S.A. informou, nos autos, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de saneamento proferida no mov. 28 (mov. 44). Sobreveio acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 5505899-59.2026.8.09.0142, pelo qual foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de saneamento quanto à inversão do ônus da prova e à gratuidade de justiça concedida à agravada (mov. 45). A autora, FRANCISCA DAYANE PEREIRA FEITOSA, apresentou suas razões finais, reiterando o pedido de indenização por danos morais. A demandante alegou que teve seu nome inscrito indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) pela instituição financeira ré, sem qualquer notificação prévia. Sustentou que, em virtude dessa inscrição, que classifica como uma "lista negra", teve crédito negado em diversas ocasiões, sendo informada apenas da existência de "restrições internas". A defesa da autora argumentou que o SCR possui natureza restritiva de crédito, e a ausência da comunicação prévia, exigida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) quanto por resoluções do próprio BACEN (Resolução nº 5.037/22), configura ato ilícito. A autora destacou que o próprio BANCO CENTRAL, em ofício, confirmou que a responsabilidade pela inclusão, exclusão e notificação dos dados no SCR é das instituições financeiras. Por fim, argumentou que o valor da indenização pleiteada é razoável e proporcional, refutando a ideia de enriquecimento ilícito (movimento 51). O réu, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou suas alegações finais, reiterando a contestação em seus exatos termos (movimento 54). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com observância ao devido processo legal e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo vícios ou nulidades a serem reconhecidas ou decretadas de ofício. A análise das condições da ação e dos pressupostos processuais revela que todos foram devidamente preenchidos. I. Das questões processuais pendentes 1.1. Da Preliminar De Mérito - Ilegitimidade Passiva Em sede de contestação, o réu apontou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que os créditos objeto da presente ação foram cedidos à ATIVOS S/A. Pois bem. A existência de vínculo jurídico entre as partes está consolidada pela Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física E Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física firmados em 30/09/2022 (mov. 16, arq. 12 e 15). Entretanto, o réu não trouxe aos autos qualquer documento ou outro elemento de prova que demonstre a alegada cessão dos créditos objeto da ação à ATIVOS S/A, motivo pelo qual, com base nos arts. 338 e 339, do Código de Processo Civil, não há o que se falar em ilegitimidade passiva. Diante do exposto, AFASTO a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva. 1.2. Da Exibição De Documentos Em sede de decisão saneadora, com base no art. 396, do CPC, determinou-se a exibição, pelo réu, da notificação prévia da autora referente à inscrição de seu nome no SCR/BACEN. Entretanto, a instituição financeira limitou-se a defender a desnecessidade de notificação prévia para inscrição no SCR, pois a natureza do sistema é meramente informativa. Por este motivo, com base no art. 400, do CPC, decreto em desfavor da parte ré a presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam comprovar com os documentos que não foram apresentados. Superadas as demais questões preliminares eventualmente suscitadas pela parte requerida, as quais restaram rejeitadas pela decisão de saneamento (mov. 28). II. Do Mérito 2.1. Dos Fatos Incontroversos e Controvertidos e do Direito Aplicável De início, cumpre registrar que restaram incontroversos nos presentes autos o seguinte fato: a inclusão do nome da requerente junto ao SISBACEN/SCR incluído pela parte promovida, em razão de débitos vencidos entre julho/2023 a dezembro/2025 (mov. 1, arq. 12). Delimitada a matéria incontroversa, a controvérsia restringe-se a: a) a (i)legalidade da inscrição da autora no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil pelo réu; b) a (des)necessidade de notificação prévia para a referida inscrição; c) a existência e a extensão do dano moral experimentado pela autora em decorrência da inscrição no SCR/BACEN. No tocante ao regramento aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), considerando que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º) e a parte requerida, instituição financeira, é fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º), nos termos da Súmula 297 do STJ. Aplicam-se, ainda, as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil que regulamentam o Sistema de Informações de Crédito (SCR). A solução da controvérsia observará, assim, tais parâmetros normativos. 2.2. Da Natureza Jurídica do SCR e a Proteção do Consumidor 2.2.1. Da Aplicação da Legislação Consumerista e o Papel do SCR/SISBACEN De início, cumpre estabelecer que a relação jurídica subjacente entre a parte autora e a parte requerida, na qualidade de cliente e instituição financeira, enquadra-se inequivocamente no âmbito das relações de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, a análise do caso deve ser pautada nos princípios e regras do microssistema consumerista, que impõe ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal, além de exigir a máxima transparência e veracidade na gestão dos dados do consumidor. A controvérsia central dos autos gravita em torno do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), anteriormente denominado Central de Risco de Crédito (CRC), sistema integrante do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN), cuja existência e operacionalização são regidas por normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN). O SCR possui duas finalidades precípuas: a primeira, de nítido interesse público, consiste em prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, alinhando-se ao mister do BACEN de zelar pela estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; a segunda, de interesse privado mas com reflexos que alcançam o consumidor, visa propiciar o intercâmbio de informações sobre o montante de débitos e responsabilidades de clientes em operações de crédito entre as instituições financeiras. É imperativo frisar que a remessa de informações ao SCR é de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras participantes, cabendo a elas integralmente a incumbência pela fidedignidade e correta classificação dos dados, incluindo as inclusões, correções, exclusões e marcações de medidas judiciais ou manifestações de discordância apresentadas pelos clientes. Tal particularidade impõe à parte requerida um dever de diligência e cuidado inarredável na gestão das informações do consumidor, sob pena de incorrer em responsabilidade civil por quaisquer danos que a falha em tal gestão possa ocasionar. 2.2.2. Da Natureza Restritiva do SCR e Sua Potencialidade Lesiva para o Consumidor A tese defensiva que sustenta a natureza meramente informativa do SCR, buscando desvinculá-lo do conceito de cadastro restritivo de crédito, não se sustenta diante da análise da sua operacionalidade e dos efeitos concretos que gera na vida creditícia do consumidor. Embora a finalidade precípua do sistema seja a supervisão bancária, o compartilhamento de informações entre as instituições, mesmo que mediante autorização do cliente, confere ao SCR um caráter prático inegavelmente restritivo, especialmente quando veicula informações desabonadoras, como aquelas classificadas como "Prejuízo" ou "Dívidas Vencidas". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada reconhece a natureza restritiva do sistema, conforme se extrai do entendimento de que "as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. A inclusão indevida nesse cadastro configura dano moral in re ipsa." Ademais, precedentes de relevo reafirmam que o SCR "é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema ? supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados". Contudo, não se pode "olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito." É notório que as instituições financeiras utilizam as informações do SCR para avaliar o risco na concessão de novos créditos, sendo o registro de dados negativos, como inadimplência ou a classificação de "prejuízo", um fator determinante para a recusa de empréstimos, financiamentos e outras operações. Assim, o risco potencial para os direitos do consumidor é manifesto, já que um registro inexato, indevido ou não atualizado no SCR, notadamente quando se trata de dívida sub judice ou já extinta, tem o condão de má-informar o mercado, violando a honra e a idoneidade financeira do cliente e, consequentemente, cerceando seu acesso ao crédito de forma injustificada. 2.2.3. Da Exposição e Análise das Normas do Código de Defesa do Consumidor O ordenamento jurídico brasileiro estabelece proteção robusta ao consumidor, especialmente no que concerne à gestão e ao tratamento de seus dados pessoais e de crédito. A parte requerida, ao incluir ou manter o registro da parte autora no SCR/SISBACEN de forma indevida ou irregular, violou preceitos basilares do Código de Defesa do Consumidor que regulam a matéria, além do princípio da boa-fé objetiva que deve permear as relações contratuais. A proteção começa pelo reconhecimento do direito fundamental à reparação, conforme dispõe o Art. 6º, VI, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;" No que tange aos bancos de dados, o CDC estabelece regras claras para a manutenção de informações de consumo e crédito, as quais se aplicam ao SCR dada a sua natureza de banco de dados para proteção ao crédito. O Art. 43 é o diploma legal que rege a matéria: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos .§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público." Em virtude do disposto no Art. 43, a obrigatoriedade de que as informações contidas no SCR sejam verdadeiras (§1º) e passíveis de correção imediata (§3º) quando inexatas constitui pilar fundamental da proteção consumerista. A manutenção do registro de uma dívida inexigível, sub judice, já quitada ou prescrita, com status de inadimplência, implica violação direta e flagrante do dever de veracidade imposto ao fornecedor, configurando ato ilícito que extrapola o mero exercício regular de um direito e enseja a responsabilidade civil. Ademais, a regra da comunicação prévia ao consumidor sobre a abertura do cadastro (Art. 43, § 2º) deve ser rigorosamente observada pelas instituições financeiras ao reportarem dados ao SCR, sendo a falha em tal comunicação um vício que, por si só, pode gerar o dever de indenizar, independentemente da veracidade do débito, pois o consumidor é privado de seu direito de prévio conhecimento e de buscar a imediata correção do registro. No que concerne à cobrança, o Art. 42 do CDC estabelece: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A inclusão indevida ou a incorreta classificação no SCR, embora não se enquadre diretamente na cobrança de débitos do Art. 42, gera efeito prático de expor o consumidor a situação de restrição de crédito, impedindo-o de obter novos serviços, o que caracteriza constrangimento indevido de grande magnitude, equiparável em gravidade às práticas abusivas vedadas pelo CDC. 2.3. Da Análise Fática e a Configuração do Ato Ilícito 2.3.1. Da Ausência de Prévia Notificação ao Consumidor A inclusão de informações de consumidores em bancos de dados e cadastros de proteção ao crédito exige, como requisito de validade, a prévia comunicação ao interessado, conforme expressamente disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 43. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Tal exigência foi reafirmada pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 4.571/2017, que regulamenta o Sistema de Informações de Crédito (SCR) e estabelece, em seu art. 5º, a obrigatoriedade de as instituições financeiras informarem aos clientes sobre a natureza e as finalidades do SCR, bem como sobre as consequências da inclusão de seus dados no sistema. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo, portanto, a notificação prévia do consumidor como condição de licitude do ato. A ausência dessa comunicação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo concreto. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de inscrição e de indenização por danos morais, em razão da inclusão do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia do autor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura ato ilícito que justifica a exclusão da inscrição e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição no SCR/SISBACEN equipara-se à inclusão em cadastros restritivos de crédito, exigindo a notificação prévia do consumidor, conforme dispõe a Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central. 4. A ausência de notificação prévia implica ilicitude na conduta da instituição financeira, configurando dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação de prejuízo. 5. O valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as particularidades do caso concreto e a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos de exclusão da inscrição no SCR/SISBACEN e condenação ao pagamento de indenização por danos morais [...]. Tese de julgamento: '1. A inscrição de nome no SCR/SISBACEN sem notificação prévia configura ato ilícito que enseja a exclusão da inscrição e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.' (TJ-GO, Apelação Cível 5800951-10.2023.8.09.0173, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, DJe 27/09/2024)." No caso em análise, a parte requerida não logrou demonstrar o cumprimento do dever de comunicação prévia, ônus que lhe incumbia em razão da inversão probatória deferida. A parte ré, instada a comprovar o envio de notificação prévia ao consumidor (mov. 28), limitou-se a alegar que a notificação é dispensada nestes casos. Registre-se que o ônus de comprovar a notificação prévia é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, sendo insuficiente a mera alegação de cumprimento do dever legal. Assim, configurada a ausência de notificação prévia, resta caracterizado o ato ilícito praticado pela parte requerida, independentemente da regularidade ou não do débito que ensejou a inclusão, uma vez que o vício formal na comunicação, por si só, já configura violação ao direito do consumidor e enseja o dever de indenizar. Da Reparação pelos Danos 3.1. Dos Danos Morais e o Quantum Indenizatório Uma vez configurado o ato ilícito pela manutenção indevida do nome da parte autora no SCR/SISBACEN, e reconhecida a natureza restritiva e a potencialidade lesiva do cadastro, é impositiva a condenação da parte requerida à reparação pelos danos morais sofridos. Conforme jurisprudência consolidada, a inclusão indevida no cadastro do SCR/SISBACEN acarreta o chamado dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que independe de prova da sua efetiva ocorrência na vida do consumidor, decorrendo da própria ilicitude do ato de ter seu nome maculado em sistema de informações de crédito. A própria potencialidade de o registro desabonador indevido influenciar negativamente o acesso ao crédito do consumidor, abalando sua credibilidade e idoneidade financeira, já é suficiente para gerar o dever de indenizar, independentemente da demonstração de que o crédito foi concretamente negado, pois a ameaça de restrição, por si só, é danosa. 3.1.1. Do Método Bifásico para Quantificação da Indenização A questão relativa à reparação de danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em razão da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento. Diante dessa dificuldade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção do denominado método bifásico para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, conforme delineado no paradigmático julgamento do REsp 1.152.541/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. [...] (STJ, REsp 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21/09/2011)." O método bifásico, portanto, estrutura-se em duas etapas distintas e complementares: Primeira etapa (valor básico): estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado (no caso, a honra objetiva e subjetiva do consumidor, sua idoneidade financeira e acesso ao crédito), com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Nesta fase, assegura-se uma exigência da justiça comutativa, que é a razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes. Segunda etapa (circunstâncias do caso): partindo-se da indenização básica, eleva-se ou reduz-se o valor definido de acordo com as circunstâncias particulares do caso, tais como: a) gravidade do fato em si e suas consequências; b) intensidade do dolo ou grau de culpa do agente; c) eventual participação culposa do ofendido; d) condição econômica do ofensor; e) condições pessoais da vítima; f) tempo de manutenção do registro indevido; g) existência de outras negativações. Conforme destacou o Ministro Luis Felipe Salomão, o método bifásico "parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano", trazendo "um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado". 3.1.2. Dos Parâmetros Jurisprudenciais do TJGO A análise da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás revela consistente linha de entendimento quanto à responsabilidade das instituições financeiras pela inscrição ou manutenção indevida de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN). Pesquisa jurisprudencial realizada por meio do Assistente Para Geração Automática com Inteligência Artificial (AGAIA), ferramenta desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constatou que os valores arbitrados a título de indenização por danos morais em casos envolvendo o SCR variam entre R$1.000,00 (um mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais), a depender das particularidades de cada situação, observando-se as seguintes faixas: Ausência de notificação prévia para inscrição no SCR (dívida existente): valores predominantes na faixa de R$ 3.000,00 a R$ 6.000,00; Manutenção indevida de dívida já quitada ou inexistente no SCR: valores mais elevados, na faixa de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, podendo alcançar R$ 10.000,00 em situações de maior gravidade; Existência de outras negativações legítimas em nome do consumidor: valores tendem a ser reduzidos, conforme orientação da Súmula 32 do TJGO, situando-se em patamar inferior (R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00). 3.1.3. Da Aplicação ao Caso Concreto Primeira etapa - Valor básico: Considerando o interesse jurídico lesado (honra objetiva e subjetiva, idoneidade financeira e acesso ao crédito) e os precedentes jurisprudenciais do TJGO para casos semelhantes de inscrição no SCR sem notificação prévia, estabeleço como valor básico para a indenização o montante de R$3.000,00 (três mil reais). Segunda etapa - Circunstâncias do caso: Partindo do valor básico, passo a analisar as circunstâncias particulares do caso concreto: Gravidade do fato e suas consequências: o registro permaneceu ativo por aproximadamente 2 (dois) anos e meio, eis que fora inscrito em novembro de 2023 até dezembro de 2025 (mov. 1, arquivo 12). Grau de culpa do agente: não se demonstrou que houve reclamação administrativa pela aprte autora. Condição econômica das partes: trata-se de grande instituição financeira com elevada capacidade econômica; a parte autora é pessoa de parcos recursos. Caráter pedagógico da sanção: a indenização deve servir como desestímulo à reiteração de condutas negligentes na gestão dos dados de crédito dos consumidores. Existência de outras negativações: há outros registros no SCR anteriores ao registro impugnado. Diante dessa circunstância, havendo outras inscrições anteriores no nome do autor, aplica-se o entendimento sumular proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVID. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, é improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de DETERMINAR à parte requerida a imediata e definitiva EXCLUSÃO do registro do débito em nome da parte autora junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), devendo promover a alteração do status para “débito quitado”, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, e 86, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Certifique-se o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. INTIMAR as partes a respeito da presente sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com prazo de 15 (quinze) dias. 2. CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença. 3. ARQUIVAR DEFINITIVAMENTE o feito. Intime-se. Cumpra-se. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito Respondente