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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Arrolamento Comum 0800861-55.2025.8.19.0071

Julgamento
14/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0800861-55.2025.8.19.0071
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Na sequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada pelos herdeiros, adjudicando-lhes os quinhões relacionados no id. 242167637: Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Em seguida, arquivem-se os autos sem abaixa.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 SENTENÇA Processo:0800861-55.2025.8.19.0071 Classe:ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DANIEL FRANCO TAVARES INVENTARIADO: DOMINGOS SAVIO DE AQUINO TAVARES Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por DOMINGOS SAVIO DE AQUINO TAVARES, falecido em 09/05/2025, tendo sido nomeado inventariante o herdeiro DANIEL FRANCO TAVARES, que prestou compromisso nos autos. Sobrevieram primeiras declarações acompanhadas de pedido de conversão do feito para o rito do arrolamento comum, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pedido de homologação de partilha amigável firmado pelos herdeiros DANIEL FRANCO TAVARES, LUCAS FRANCO TAVARES e RAFAEL FRANCO TAVARES, todos maiores e capazes (id. 242167637). A Fazenda Estadual manifestou-se expressamente informando não se opor à conversão para o rito do arrolamento (id. 273701709). Verifica-se que todos os herdeiros são capazes e concordes, inexistindo controvérsia acerca da composição do acervo hereditário ou da forma de divisão dos bens. Assim, mostra-se cabível a conversão do procedimento para arrolamento comum e a homologação da partilha amigável apresentada. O acervo hereditário é composto pela fração ideal correspondente a 50% do imóvel lote nº 245, situado no Loteamento Jardim Porto Real, Município de Porto Real/RJ, matrícula nº 502 do 2º Ofício de Resende/RJ. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente inventário em ARROLAMENTO COMUM. Na sequência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável apresentada pelos herdeiros, adjudicando-lhes os quinhões relacionados no id. 242167637: Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se formal de partilha. Em seguida, arquivem-se os autos sem abaixa. P.I. PORTO REAL, 14 de agosto de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular