Inteiro teor
Comarca de Goiânia – GO
6ª Vara Cível
Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120
Processo n.º: 5360439-57.2025.8.09.0051
Promovente: Lorivan Teixeira Abreu
Promovido (a): Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade Limitada
SENTENÇA
LORIVAN TEIXEIRA ABREU propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
Como fundamento de sua pretensão, diz que ao pesquisar seu cadastro na plataforma "Serasa Consumidor", constatou a existência de débitos atribuídos à requerida no valor total de R$ 1.170,30 (mil cento e setenta reais e trinta centavos), referentes aos contratos nº 1004574107 e 1008781409, produto "Fatura Telefônica Fixa" vinculado à Brasil Telecom S.A.
Afirma que jamais celebrou qualquer contrato com a Brasil Telecom S.A. e que desconhece a origem dos débitos questionados. Sustenta que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A requerida contestou o feito no evento 15.
Suscitou as preliminares de: (i) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida na via administrativa; (iii) ilegitimidade passiva para o pedido indenizatório, por ser mera cessionária do crédito; (iv) impugnação ao valor da causa; e (v) necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.264 do STJ.
No mérito, afirmou que o crédito foi regularmente cedido pela Brasil Telecom S.A., que os débitos constam apenas na plataforma "Serasa Limpa Nome" na modalidade "conta atrasada" de acesso restrito ao consumidor e sem efeito desabonador, e que inexiste ato ilícito, dano ou nexo causal.
Houve réplica no evento 17.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (evento 19).
O feito foi saneado no evento 28, sendo fixado os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e determinado que a requerida exibisse os contratos originários nº 1004574107 e 1008781409, bem como o instrumento de cessão de crédito firmado com a Brasil Telecom S.A., sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais quanto à inexistência da contratação.
Em cumprimento parcial ao decisum, a parte autora manifestou-se no evento 33, e a parte requerida juntou petição no evento 34, na qual apresentou telas sistêmicas, declaração e termos de cessão de crédito, além de renovar os pedidos de suspensão do processo e de intimação da Brasil Telecom S.A. para apresentar o contrato originário.
Proferida nova decisão no evento 36, rejeitados todos os requerimentos formulados pela parte requerida e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados.
A parte autora manifestou-se no evento 41, reiterando a insuficiência probatória dos documentos apresentados e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença no evento 42.
É o relatório. Decido.
Analisando o feito, vejo que a controvérsia não demanda a produção de provas adicionais para ser apreciada, comportando, assim, julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, as preliminares já foram definitivamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora, a qual transitou em julgado no plano das preclusões processuais, de modo que passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se basicamente em dois pontos: a) a existência e exigibilidade dos débitos registrados na plataforma "Serasa Consumidor"; e b) a configuração de danos morais em razão desse registro.
Quanto ao primeiro ponto, em que pese a alegação da requerida acerca da regularidade da cobrança, não há nos autos contrato que demonstre a vinculação da parte autora com os débitos debatidos. A requerida não juntou histórico de pagamento pretérito dos serviços contratados, nem termo de adesão assinado pelo cliente, nem as faturas que porventura lhe foram enviadas, nem sequer a ordem de serviço de instalação; elementos adicionais que poderiam corroborar suas telas sistêmicas unilaterais e lhes conferir maior substância como elemento de prova.
A requerida se limitou a defender pura e simplesmente a regularidade da cobrança e a validade da cessão de crédito sem, contudo, produzir prova documental robusta que conferisse exigibilidade aos débitos questionados.
Ademais, a tese da prova diabólica, invocada pela defesa, não tem aplicação ao caso concreto, pois não se está exigindo da parte uma prova impossível por sua natureza, mas sim a demonstração da existência de um contrato que ela própria afirma ter sido regularmente celebrado. Quem afirma a existência de uma relação jurídica deve ter condições mínimas de comprová-la, especialmente quando, como no caso em tela, assume a posição de cobrador do crédito perante o consumidor.
A requerida tem o dever jurídico de documentar adequadamente a celebração do ajuste que dá origem à cobrança de serviço remunerado, sob pena de falhar no cumprimento do ônus da prova justificadamente aplicável em litígios desta natureza. Com efeito, tratando-se de relação de consumo, e o autor é consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC, conforme já assentado na decisão de saneamento, incumbe ao fornecedor demonstrar a existência da relação contratual, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pois a prova da contratação é fato impeditivo do direito do autor e está em poder exclusivo da empresa requerida ou de sua cedente.
Neste sentido, compartilha deste entendimento a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (grifou-se):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA DE TELEFONIA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece reforma a sentença pela qual é declarada a inexistência de débitos inscritos pela operadora de telefonia nos órgãos de proteção ao crédito, os quais são oriundos de supostos contratos inadimplidos pela consumidora. Compete à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, de acordo com a regra do inciso II do art. 373 do CPC, sobretudo quando invertido o ônus da prova, à luz da legislação consumerista. A mera reprodução de print de tela obtido no sistema interno da fornecedora de serviços, de forma unilateral, desacompanhada de outros elementos de prova, não possui força suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica contratual entre as partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5386862-70.2022.8.09.0112, Relator: Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2024).
Assim, restou comprovada a ausência de vínculo contratual entre o autor e os débitos cobrados, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos questionados.
Quanto ao segundo ponto da controvérsia, a configuração de danos morais, a análise deve ser feita sob perspectiva diversa. Inicialmente, cumpre dizer que a plataforma "Serasa Limpa Nome" é um serviço digital disponibilizado pela Serasa Experian, acessível por meio do preenchimento do CPF do consultante, que possibilita a comunicação entre consumidores e credores conveniados para a negociação on-line de dívidas.
Ao acessar o sítio eletrônico ou o aplicativo "Serasa Limpa Nome", o consumidor consulta as suas pendências financeiras para que, sabedor da existência dos débitos, tenha a opção de renegociá-las diretamente com as empresas parceiras, inclusive com a obtenção de descontos e parcelamento das dívidas.
A plataforma em nada se assemelha aos bancos de dados e cadastros restritivos de crédito, pois as informações ali constantes não estão disponíveis a terceiros, não havendo inscrição negativa em nome da parte autora relativa aos débitos questionados na inicial. Conforme demonstrado nos documentos juntados com a contestação e confirmado pelas telas sistêmicas apresentadas no evento 34, os débitos constam como "conta atrasada" no Serasa Limpa Nome, modalidade que não equivale à negativação e que não é acessível ao público em geral.
Ressalta-se que a dívida em questão consta da plataforma digital denominada "Serasa Limpa Nome", que não se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo SERASA. Neste, os credores, por meio de um cadastro, informam a condição de inadimplentes de seus devedores, podendo implicar na negativa de crédito junto a outras empresas, tornando pública a condição de inadimplente da pessoa.
No caso, apesar da disponibilização da dívida na plataforma digital, que é restrita ao devedor e credor cadastrados voluntariamente, inexistiu cobrança judicial ou inserção do nome da parte autora no rol de inadimplentes acessível a terceiros.
Assim, levando em consideração que os débitos questionados nos autos não foram disponibilizados para consulta no âmbito do mercado de consumo, não há falar em reparação moral.
Inviável, portanto, a reparação por dano moral a pretexto de negativação que, em verdade, não ocorreu, conforme lição clara da jurisprudência (grifou-se):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Plataforma "Serasa Limpa Nome" é um sistema de renegociação de dívidas com o credor. O cadastro não tem caráter restritivo pois não é disponibilizado a terceiros. Inexistindo cobrança, não há necessidade de ser reconhecida judicialmente a prescrição da dívida. Os danos morais não se configuram in re ipsa. Precedentes desta Câmara Cível. Inteligência do IRDR nº 22. Demonstrada a sucumbência recíproca de que trata o artigo 86 do CPC, devem as partes arcar com as despesas processuais na proporção de seu decaimento. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50014230620218210165, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 17-03-2023).
Portanto, embora reste caracterizada a inexistência/inexigibilidade dos débitos, não se configura o dano moral indenizável no caso concreto, pois a mera inclusão de informações na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem publicidade a terceiros, não atinge a honra, imagem ou outros atributos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor que não se eleva à condição de dano moral indenizável.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência dos débitos atribuídos ao autor LORIVAN TEIXEIRA ABREU perante o ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, referentes aos contratos nº 1004574107 e 1008781409, determinando à requerida que se abstenha de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial fundada nesses títulos, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos já expostos.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo as custas processuais e os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA
Juiz de Direito