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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0813307-56.2023.8.19.0008

Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0813307-56.2023.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos termos da decisão evento 10, DEC1 2) DECLARAR a nulidade do termo de confissão de dívida de matrícula n.º 401706125, no valor de R$ 1.616,48 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos); e DETERMINAR o cancelamento do referido termo; 3) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das cobranças partir da competência 07/2023 para que sejam com base exclusivamente no consumo efetivo do autor no imóvel, observado o consumo mínimo de 15m³. As novas faturas deverão ser enviadas para o endereço da autora no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrar os débitos; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, excluído o valor da condenação. A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor da condenação Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0813307-56.2023.8.19.0008/RJ AUTOR : MARTA MARIA SILVA DE SANTANA ADVOGADO(A) : FERNANDA VANESSA TOSTES VAZQUEZ (OAB RJ180426) ADVOGADO(A) : THAÍS FERNANDES MARQUES (OAB RJ204139) RÉU : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos termos da decisão evento 10, DEC1 2) DECLARAR a nulidade do termo de confissão de dívida de matrícula n.º 401706125, no valor de R$ 1.616,48 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos); e DETERMINAR o cancelamento do referido termo; 3) DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento das cobranças partir da competência 07/2023 para que sejam com base exclusivamente no consumo efetivo do autor no imóvel, observado o consumo mínimo de 15m³. As novas faturas deverão ser enviadas para o endereço da autora no prazo de 15 dias, sob pena de perda do direito de cobrar os débitos; 4) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da sentença, pelo IPCA, e com incidência de juros de mora, pelo índice SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) ao mês desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Reciprocamente sucumbentes, devem as partes ratear as custas e despesas processuais (art. 86, caput, CPC). Ainda, deve a autora pagar honorários advocatícios aos patronos da ré, em valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, excluído o valor da condenação. A ré, por sua vez, deve pagar honorários advocatícios aos patronos da autora, no equivalente a 10% do valor da condenação Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e não havendo reforma da sentença, intime-se o perito na forma do art. 7, §2º da Resolução n.° 02/2018 do Conselho da Magistratura. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se