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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001221-44.2026.4.04.7122

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5001221-44.2026.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001221-44.2026.4.04.7122/RS

AUTOR : SOLANGE ROSA DE VARGAS

ADVOGADO(A) : RAQUEL JUSMIN RODRIGUES (OAB RS113154)

SENTENÇA

Homologo o acordo e resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Cadastre-se o Ministério Público Federal nas hipóteses legais. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais na expedição de RPV deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, sendo que a CEAB-DJ, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001221-44.2026.4.04.7122/RS AUTOR : SOLANGE ROSA DE VARGAS ADVOGADO(A) : RAQUEL JUSMIN RODRIGUES (OAB RS113154) SENTENÇA Homologo o acordo e resolvo o processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. A Justiça Federal requisitará ao INSS a implantação ou restabelecimento do benefício, nos seguintes termos: Não há condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Cadastre-se o Ministério Público Federal nas hipóteses legais. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais na expedição de RPV deverá ser apreciado pelo juízo de origem. Os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei n. 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se, sendo que a CEAB-DJ, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias. Certificado o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem para elaboração dos cálculos, se for o caso, e expedição da RPV/precatório na forma da proposta apresentada pelo INSS.