Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de contribuição previdenciária além do teto estabelecido pelo RGPS, no período compreendido entre 02/2022 e 01/2024, a serem apurados ao ensejo do cumprimento desta sentença. A atualização ocorrerá a partir do pagamento indevido pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, e Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.