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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006408-72.2026.4.04.7206

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5006408-72.2026.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de contribuição previdenciária além do teto estabelecido pelo RGPS, no período compreendido entre 02/2022 e 01/2024, a serem apurados ao ensejo do cumprimento desta sentença. A atualização ocorrerá a partir do pagamento indevido pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, e Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006408-72.2026.4.04.7206/SC AUTOR : ALBERTO JOSE RODRIGUEZ RENGIFO VALMORBIDA ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos pelo autor a título de contribuição previdenciária além do teto estabelecido pelo RGPS, no período compreendido entre 02/2022 e 01/2024, a serem apurados ao ensejo do cumprimento desta sentença. A atualização ocorrerá a partir do pagamento indevido pela taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido até a efetiva restituição, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995, e Súmula n.º 162 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Juntado o recurso e as contrarrazões, remetam-se à Turma Recursal. Oportunamente, dê-se baixa.