Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SENTENÇA ANULADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de procedimento comum para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos comuns e especiais. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a retificação do CNIS, o cômputo de intervalos como contribuinte individual, a declaração de especialidade de atividades e a implantação do benefício. O INSS apelou contra o reconhecimento de tempo especial, e a advogada da parte autora interpôs recurso adesivo sobre honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da prova para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 06/03/1997 a 01/05/2004; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a limitação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi anulada em relação ao período de 06/03/1997 a 01/05/2004, com determinação de reabertura da instrução probatória. Isso porque, a partir de 06/03/1997, a comprovação da especialidade exige formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decreto nº 2.172/1997, Lei nº 9.528/1997, art. 58), e, a partir de 01/01/2004, o PPP deve indicar os responsáveis técnicos (IN INSS nº 99/2003, art. 148). No caso, o PPP não indicou responsável técnico para o período em discussão e não foi juntado laudo técnico, sendo a prova insuficiente para aferir as condições de trabalho do autor, especialmente a natureza, frequência, intensidade e circunstâncias da exposição aos agentes nocivos.
4. O recurso do INSS foi parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal quanto à vedação de conversão de tempo especial após 13/11/2019 e reconhecimento de especialidade após a emissão do PPP ou durante benefício por incapacidade após 30/06/2020, uma vez que a sentença não tratou desses períodos.
5. De ofício, foi corrigido erro material na sentença para excluir a conversão de tempo especial em comum do período de 02/05/2004 a 15/09/2004, pois a própria decisão havia limitado o reconhecimento da especialidade a 01/05/2004, conforme art. 494, inc. I, do CPC.
6. Embora seja possível a reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ (REsp nº 1.727.063/SP), a análise do tempo de contribuição do autor, mesmo considerando os recolhimentos posteriores à DER, demonstra que ele não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob nenhuma das regras aplicáveis (anteriores ou posteriores à EC nº 103/2019).
7. O recurso adesivo da advogada, que visava à reforma dos honorários sucumbenciais, restou prejudicado em virtude da anulação da sentença em relação a um período que tem o potencial de alterar substancialmente o julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. Erro material corrigido de ofício.
Tese de julgamento: 9. A comprovação da atividade especial, após 06/03/1997, exige formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia, sendo insuficiente o PPP que não indica responsável técnico. A reafirmação da DER é possível, mas a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição depende do efetivo preenchimento dos requisitos legais, mesmo com o cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 494, inc. I, 85, §§ 3º e 5º, 496, § 3º, inc. I, 933, 996, p.u.; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 20; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, I, 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; IN INSS nº 99/2003, art. 148; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, 57, § 3º, 58, 58, § 1º, 58, § 2º, 142; Lei nº 8.906/1994, art. 23; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; MP nº 676/2015; NR-15, Anexos 11 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; TNU, Autos nº 200483200008814, Rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 14.05.2007; TNU, Súmula nº 68; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019 (Tema 995); STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, EInf nº 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª T., j. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 20.07.2018.