Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009355-05.2026.4.04.7108/RS AUTOR : EVA GESSI PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) AUTOR : ELCI ANTONIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).