Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009355-05.2026.4.04.7108

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5009355-05.2026.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009355-05.2026.4.04.7108/RS AUTOR : EVA GESSI PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) AUTOR : ELCI ANTONIO PIRES DE MORAES ADVOGADO(A) : VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, do CPC). Não há condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01).