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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Recurso Inominado Cível 5003072-92.2014.4.04.7202

Publicação
DJEN 08/09/2026
Número único (CNJ)
5003072-92.2014.4.04.7202
Inteiro teor

Ementa

RECURSO CÍVEL Nº 5003072-92.2014.4.04.7202/SC

RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RECORRIDO : VILSON JOSE FOREST

ADVOGADO(A) : RAFAEL TADEO DOS SANTOS (OAB SP433358)

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695)

SENTENÇA

Homologo o acordo firmado pelas partes, tornando-o válido e eficaz, nos termos do que foi ajustado, e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Nos termos do acordo firmado, os honorários devidos deverão ser pagos conforme estipulado. Intimem-se a parte autora e a parte ré para que tomem ciência do disposto nesta sentença, a qual passa a produzir seus efeitos a partir da publicação.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

RECURSO CÍVEL Nº 5003072-92.2014.4.04.7202/SC RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO : VILSON JOSE FOREST ADVOGADO(A) : RAFAEL TADEO DOS SANTOS (OAB SP433358) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695) SENTENÇA Homologo o acordo firmado pelas partes, tornando-o válido e eficaz, nos termos do que foi ajustado, e julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Nos termos do acordo firmado, os honorários devidos deverão ser pagos conforme estipulado. Intimem-se a parte autora e a parte ré para que tomem ciência do disposto nesta sentença, a qual passa a produzir seus efeitos a partir da publicação. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, conforme consta no acordo celebrado. Restituam-se os autos à unidade de origem para as providências cabíveis.