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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Apelação Cível 0808402-71.2024.8.19.0202

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0808402-71.2024.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DAS PARCELAS REMANESCENTES. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de suspensão indevida de serviço de telefonia móvel, cobrança de dívida supostamente quitada e manutenção de restrição creditícia.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova suficiente da quitação das parcelas finais do acordo celebrado entre as partes, reconhecendo a inexistência de falha na prestação do serviço.

A parte autora interpôs apelação, sustentando erro na valoração da prova, afirmando ter quitado integralmente o acordo, requerendo a reforma da sentença para declarar a rescisão contratual sem ônus, reconhecer a inexistência do débito, determinar a restituição em dobro dos valores cobrados e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os documentos apresentados comprovam a quitação das parcelas remanescentes do acordo que fundamentou a suspensão do serviço; (ii) se houve falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a restituição de valores e a indenização por danos morais; e (iii) se a manutenção da anotação restritiva de crédito ocorreu de forma irregular.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

Incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC e da Súmula nº 330 do TJRJ.

Os comprovantes apresentados demonstram apenas a realização de pagamentos relacionados ao contrato, sem estabelecer correspondência objetiva com as duas últimas parcelas do acordo cuja inadimplência justificou a suspensão do serviço.

A declaração anual de quitação de débitos prevista na Lei nº 12.007/2009 não comprova a extinção das obrigações discutidas na demanda, especialmente diante da ressalva expressa quanto à existência de débito submetido à apreciação judicial.

Ausente prova da quitação integral do acordo, permanece legítima a suspensão do serviço, afastando o reconhecimento de falha na prestação do serviço, de cobrança indevida e da incidência do Enunciado nº 194 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.

A inexistência de demonstração da quitação integral da obrigação também impede o reconhecimento da irregularidade da manutenção da restrição creditícia, bem como afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXII, e 170, V; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I, 487, I, e 85, §2º; Lei nº 12.007/2009.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 330 do TJRJ; Enunciado nº 194 do TJRJ; Súmula nº 548 do STJ; TJRJ, Súmula nº 330 do TJRJ; TJRJ, Apelação 0002944-34.2016.8.19.0058, Des. Fernando Fernandy Fernandes - Sexta Camara De Direito Privado; DJe: 09/10/2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a r.