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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5768060-29.2025.8.09.0087

Publicação
DJEN 29/07/2026
Número único (CNJ)
5768060-29.2025.8.09.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades constante do evento 50 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o presente processo pelo prazo fixado no acordo ou até o efetivo cumprimento do pacto.

Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para manifestar acerca do efetivo cumprimento da obrigação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio acarretar a extinção do processo pelo pagamento nos termos do art. 924, II do CPC.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5768060-29.2025.8.09.0087 Requerente: Mp Incorporadora Ltda Requerido(a): Samya Larissa De Sousa Ferreira DECISÃO Trata-se Ação de Execução ajuizada por MP INCORPORADORA LTDA em desfavor de SAMYA LARISSA DE SOUSA FERREIRA e THALYTA SILVESTRE DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No evento 50 a parte exequente colacionou aos autos acordo extrajudicial firmado com as partes executadas, ocasião em que requereu a homologação e a suspensão do feito até o adimplemento total. Vieram-me os autos conclusos (evento 51). É o sucinto relatório. Decido. O pacto não viola a ordem pública e nem caracteriza qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo. Constata-se que as partes são maiores e capazes, a pretensão posta em apreciação configura direito disponível, sendo que as partes envolvidas assinaram os termos do acordo, concordando, pois, expressamente com todas as disposições nele contidas, inclusive o causídico da parte exequente possui poderes para transigir (evento 01, arquivos 02). Em sendo assim, não vejo motivo para não homologar a transação. É o quanto basta. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de vontades constante do evento 50 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e suspendo o presente processo pelo prazo fixado no acordo ou até o efetivo cumprimento do pacto. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte credora para manifestar acerca do efetivo cumprimento da obrigação, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do silêncio acarretar a extinção do processo pelo pagamento nos termos do art. 924, II do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito