Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao reconhecimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade. No mais, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais, condenação esta que fica suspensa enquanto perdurar o benefício da gratuidade da justiça.