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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0814316-82.2025.8.19.0202

Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0814316-82.2025.8.19.0202
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenarEm segredo de justiçaa prestar alimentos definitivos em favor de seus filhosARTHUR GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA e ANA JÚLIA COSTA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: a) enquanto mantiver vínculo empregatício ou perceber remuneração habitual decorrente de relação de trabalho, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta (15% para cada filho), abatidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre o 13º salário, férias gozadas acrescidas do terço constitucional, gratificações e demais parcelas de natureza remuneratória; b) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo alimentante (15% para cada filho), observado, em qualquer caso, o valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido; c) além da prestação mensal acima estabelecida, o réu suportará 50% (cinquenta por cento) das despesas da autora com material escolar, uniforme, medicamentos e tratamentos de saúde, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, (sec) 2º, da Lei nº 5.478/68, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título no período. Oficie-se ao atual empregador do réu, se for o caso, para desconto da pensão alimentícia nos moldes ora fixados e depositando o respectivo valor na conta bancária indicada pela parte autora. Em caso de alteração de emprego, a presente sentença servirá como ofício ao atual ou futuro empregador, mediante apresentação pela representante legal da alimentanda, observadas as cautelas de praxe. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, na forma da legislação pertinente. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0814316-82.2025.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos proposta porARTHUR GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA e ANA JÚLIA COSTA DE OLIVEIRA, representados por sua mãe Roberta da Costa Silva, em face deEm segredo de justiça. Alegam os autores, em síntese, que são filhos do réu, mas, apesar do vínculo de parentesco que une as partes e gera ao requerido o dever de prover seu sustento, este não vem cumprindo com sua obrigação legal, deixando-os expostos a sérias privações de ordem material. Ressaltam que o genitor trabalha com carteira assinada, como mecânico, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, sendo que possui outros filhos menores para auxiliar no sustento. Assim, requerem a condenação do réu ao pagamento de alimentos no percentual de 35% de seus ganhos, ou, na hipótese de desemprego, no percentual de 70% do salário mínimo nacional, acrescido, em ambos os casos, do pagamento de metade das despesas com material escolar, uniforme, medicamentos e tratamentos de saúde. A inicial veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Decisão de id 205354005, deferindo a gratuidade de justiça e fixando os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do réu, abatidos apenas os descontos obrigatórios ou, em caso de inexistência de vínculo empregatício, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Citação no id. 275375140. Ata da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento em id. 283873619, ausente o réu, sendo requerida a decretação da revelia. Parecer do Ministério Público no id. 292163957, pela procedência parcial do pleito autoral, a fim de condenar o réu a pensionar os autores com 20% de seus ganhos brutos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a relação de parentesco se encontra comprovada pelas respectivas certidões de nascimento juntadas aos autos, sendo incontroversa, ademais, a paternidade. O dever de sustento dos filhos menores decorre diretamente do poder familiar, encontrando fundamento nos artigos 227 e 229 da Constituição da República e nos artigos 1.634, I, 1.694, (sec) 1º, e 1.695 do Código Civil. Nos termos do artigo 1.694, (sec) 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser estabelecidos na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos daquele que está obrigado a prestá-los, à luz dos critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Tratando-se de crianças com apenas nove e três anos de idade, respectivamente, suas necessidades são presumidas, abrangendo não apenas alimentação em sentido estrito, mas igualmente moradia, vestuário, educação, saúde, higiene, lazer, transporte e todas as demais despesas necessárias ao seu adequado desenvolvimento. Por outro lado, a obrigação de sustento compete a ambos os genitores, na proporção de suas possibilidades, não se podendo desconsiderar que a genitora, com quem residem as crianças, também contribui diretamente para a manutenção dos filhos mediante os cuidados cotidianos e a prestação pessoal inerente à guarda. Quanto à possibilidade de o réu arcar com a obrigação alimentar dos autores, observa-se que, conforme informado pela genitora, ele possui vínculo empregatício como mecânico, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, ressaltando que não contestou o pedido. Registre-se que, embora tenha sido decretada a revelia, a natureza indisponível do direito alimentar da criança impede que a solução da controvérsia decorra exclusivamente da presunção prevista no artigo 344 do CPC, conforme ressalva do artigo 345, II, do mesmo diploma. O julgamento deve, portanto, apoiar-se no conjunto probatório existente, o qual, no caso concreto, mostra-se suficiente para a apreciação do mérito. Nesse contexto, entendo que, por tratar-se de duas crianças, não havendo notícia de outros filhos por parte do réu, entendo que o adequado é o montante de 30% da remuneração bruta do demandado a título de alimentos, ou seja, 15% para cada filho. No tocante à base de cálculo dos alimentos em caso de vínculo empregatício, o percentual deverá incidir sobre as parcelas de natureza remuneratória, inclusive 13º salário, férias gozadas e respectivo terço constitucional e gratificações remuneratórias, excluídos apenas o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória. Não haverá incidência ordinária da pensão sobre FGTS, PIS/PASEP e parcelas rescisórias de natureza eminentemente indenizatória, sem prejuízo da possibilidade de constrição dessas verbas, quando juridicamente cabível, para satisfação de eventual débito alimentar. A fim de preservar o valor alimentar nos períodos em que eventualmente não houver vínculo formal de emprego, deve ser mantido o critério subsidiário estabelecido na decisão provisória, com alteração apenas dos percentuais, fixando-se a obrigação em 30% dos rendimentos efetivamente auferidos pelo alimentante, nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente. Também merece acolhimento o pedido de divisão das despesas extraordinárias relativas a material escolar, uniforme, medicamentos e tratamentos de saúde, pois são gastos diretamente relacionados ao desenvolvimento, à educação e à saúde da criança, cujo custeio deve ser compartilhado entre ambos os genitores. Consigne-se, por fim, que o reembolso de tais despesas deverá ser efetuado mediante apresentação dos respectivos recibos, notas fiscais e receita médica. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSpara condenarEm segredo de justiçaa prestar alimentos definitivos em favor de seus filhosARTHUR GUSTAVO COSTA DE OLIVEIRA e ANA JÚLIA COSTA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: a) enquanto mantiver vínculo empregatício ou perceber remuneração habitual decorrente de relação de trabalho, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta (15% para cada filho), abatidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, incidindo o percentual sobre o 13º salário, férias gozadas acrescidas do terço constitucional, gratificações e demais parcelas de natureza remuneratória; b) na hipótese de desemprego, trabalho informal ou ausência de vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo alimentante (15% para cada filho), observado, em qualquer caso, o valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido; c) além da prestação mensal acima estabelecida, o réu suportará 50% (cinquenta por cento) das despesas da autora com material escolar, uniforme, medicamentos e tratamentos de saúde, mediante apresentação dos respectivos comprovantes. Os alimentos definitivos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, (sec) 2º, da Lei nº 5.478/68, devendo ser deduzidos os valores comprovadamente pagos a idêntico título no período. Oficie-se ao atual empregador do réu, se for o caso, para desconto da pensão alimentícia nos moldes ora fixados e depositando o respectivo valor na conta bancária indicada pela parte autora. Em caso de alteração de emprego, a presente sentença servirá como ofício ao atual ou futuro empregador, mediante apresentação pela representante legal da alimentanda, observadas as cautelas de praxe. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, na forma da legislação pertinente. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2026. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular