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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl na APn 623

Embargos de Declaração na Ação Penal

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
25/11/2025
Publicação
DJEN 01/12/2025
Processo no STJ

Ementa

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. DESNECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMENDA REGIMENTAL 35/2019-STJ. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. INEXISTÊNCIA VÍCIOS. AÇÃO PENAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO REJEITADO.

I - Após a Emenda Regimental 35/2019 do Superior Tribunal de Justiça as notas taquigráficas deixaram de ser parte integrante do acórdão, sendo despiciendo o registro escrito dos debates.

II - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração visam sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição, bem como a suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, sendo vedada a rediscussão da matéria.

III - Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Sebastião Reis Júnior.