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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0805965-58.2025.8.19.0061

Julgamento
13/08/2026
Publicação
DJEN 18/08/2026
Número único (CNJ)
0805965-58.2025.8.19.0061
Inteiro teor

Ementa

Posto isso: 1. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos. 2. Rejeito a impugnação formulada pela requerida à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido aos autores. 3. Confirmo definitivamente a tutela provisória deferida no id. 209440720 e reconheço o direito de Em segredo de justiça e MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE à portabilidade especial de carências para o plano contratado perante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos moldes implementados em cumprimento ao comando judicial, sem submissão a novos períodos de carência incompatíveis com o regime especial estabelecido pela ANS para os beneficiários da Vision Med. 4. Considerando que a própria requerida comunicou nos ids. 232316784/232316786 ter realizado a portabilidade "sem carências", fica definitivamente consolidada a obrigação já cumprida, devendo a ré abster-se de restabelecer as carências afastadas pelo comando judicial, ressalvadas apenas situações futuras que possuam fundamento contratual ou regulatório autônomo e estranho aos fatos discutidos nesta demanda. 5. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da inexistência de prova de desembolso ou prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelos autores em decorrência da negativa discutida nestes autos. Condeno a requerida ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Em segredo de justiça e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE, a título de danos morais. 6. Sobre cada indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros moratórios a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a metodologia regulamentar aplicável. 7. Reconhecendo a sucumbência mínima dos autores, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. I. TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo:0805965-58.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Em segredo de justiça, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, e por MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narram os autores, na petição inicial de id. 200922727, que eram beneficiários, desde 31/03/2023, de plano coletivo empresarial de assistência à saúde mantido pela Vision Med Assistência Médica Ltda. - Golden Cross, denominado "Plano Empresarial Essencial 100". Alegam que, diante do encerramento das atividades da operadora de origem, passaram a buscar o exercício da portabilidade especial de carências instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para preservação da continuidade assistencial dos beneficiários da Vision Med. Afirmam que consulta realizada perante o Guia ANS identificou como compatível o plano da Sul América denominado "Exato Administrado Trad.23 AHO QC RM", registro ANS nº 496262231, e que, após apresentação da documentação pertinente, formalizaram a contratação perante a ré em 21/05/2025, inclusive com pagamento da respectiva mensalidade. Sustentam, entretanto, que a requerida não reconheceu a portabilidade especial e lhes impôs novos períodos de carência, sob o fundamento de que a contratação possuía natureza empresarial. Informam que a gravidez da segunda autora foi confirmada em 31/05/2025, circunstância que, segundo alegou, acentuava o risco decorrente da imposição de carências para consultas, exames, internações e assistência obstétrica. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com procuração no id. 200922728, documentos de identificação nos ids. 200922729 e 200922730, declaração de hipossuficiência no id. 200922731, documentação relativa ao vínculo e à regularidade do plano de origem nos ids. 200922732, 200922739, 200922742 e 200922743, documentos econômicos nos ids. 200922733 a 200922738, carteiras dos beneficiários nos ids. 200922740 e 200922741, Relatório de Compatibilidade de Planos para Portabilidade de Carências emitido pela ANS no id. 200922744, documentos acerca da portabilidade especial nos ids. 200922745 a 200922747, proposta e contratação perante a Sul América nos ids. 200922748 e 200922749, documentos de vigência e adimplemento nos ids. 200922750 e 200930151, registros de atendimento e reclamações administrativas nos ids. 200930152 e 200930156 a 200930159, documento de cobrança das carências no id. 200930155 e comprovação da gravidez no id. 200930160. Ao final, requereram tutela de urgência para determinar a imediata efetivação da portabilidade especial, sem imposição de novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. No mérito, pleitearam a confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais caso viessem a suportar despesas em razão da negativa, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, inversão do ônus da prova e condenação da requerida nos ônus sucumbenciais. Após determinação de esclarecimento acerca do polo ativo, os autores apresentaram a petição de id. 205810321, sustentando que a portabilidade é direito individual do beneficiário pessoa natural, não se confundindo com transferência do contrato celebrado pela pessoa jurídica estipulante. Invocaram o regime excepcional estabelecido pela ANS para os beneficiários da Vision Med. O Ministério Público, no id. 209036781, manifestou-se favoravelmente à tutela de urgência, entendendo presentes os requisitos do art. 300 do CPC e consignando a possibilidade de portabilidade entre planos coletivos empresariais, sem imposição de novas carências quando satisfeitas as condições regulatórias. Por decisão de id. 209440720, foi deferida a tutela provisória para determinar à ré que, no prazo de cinco dias, efetivasse a portabilidade especial de carências com base na proposta já apresentada e no plano "Administrado Trad.23 AHO QC RM", sem exigência de novo cumprimento de prazos de carência. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação nos ids. 222001817/222001818, acompanhada dos documentos de representação dos ids. 222001820 e 222001821. Inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça, sustentando não ter a autora Michele demonstrado incapacidade econômico-financeira suficiente para suportar as despesas processuais. Manifestou também desinteresse na realização de audiência conciliatória e, subsidiariamente, requereu eventual realização por videoconferência. No mérito, invocou as normas regulatórias da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 438/2018, afirmando não terem sido satisfeitos os requisitos para a portabilidade de carências. Sustentou que o instituto constitui direito individual e que não haveria previsão para portabilidade de contrato de pessoa jurídica. Afirmou também, em diferentes trechos da defesa, que a negativa teria sido correta, que o prazo mínimo não estaria preenchido e que não teria recebido documentação suficiente para análise. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, argumentando que atuara em conformidade com o contrato e com a regulamentação da ANS e que eventual inadimplemento contratual, desacompanhado de consequências excepcionais, não ensejaria reparação extrapatrimonial. Em réplica, id. 218333638, os autores impugnaram as teses defensivas, defenderam a manutenção da gratuidade e reiteraram que a pretensão é exercida pelos beneficiários pessoas físicas, não pela pessoa jurídica estipulante. Destacaram que o Relatório de Compatibilidade de id. 200922744 e os demais documentos comprovavam o preenchimento das condições para o exercício da portabilidade especial. Alegaram, ainda, que a própria requerida, na resposta administrativa juntada no id. 200930159, reconheceu o recebimento e a análise da documentação, mas recusou a implantação da portabilidade em razão da natureza empresarial da contratação. Reiteraram os pedidos iniciais e requereram julgamento antecipado. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0071805-37.2025.8.19.0000 contra a decisão concessiva da tutela. Posteriormente, nos ids. 232316784/232316786, a ré comunicou o cumprimento da obrigação, declarando expressamente ter realizado "a portabilidade do plano, sem carências". Pelo despacho de id. 240061970, as partes foram intimadas para especificação de provas. A requerida, no id. 241939794, declarou não possuir outras provas a produzir e reiterou a contestação. Os autores, no id. 242000290, igualmente consideraram suficiente a prova documental e requereram julgamento antecipado. O Ministério Público, no id. 253753546, tomou ciência e requereu certificação acerca do julgamento definitivo do agravo de instrumento. Os autores, no id. 259657132, reiteraram o pedido de julgamento antecipado e juntaram, no id. 259667447, cópia integral do agravo. Posteriormente, por petição de id. 259663439, noticiaram seu julgamento e acostaram o acórdão no id. 267212518. A Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento ao recurso da requerida, assentando, em sede de tutela provisória, que a documentação apresentada indicava o atendimento dos requisitos da Resolução Operacional ANS nº 2.983/2025, que a alegação de incompatibilidade dos planos não estava acompanhada de elemento probatório concreto e que o Relatório de Compatibilidade emitido pela ANS confirmava a viabilidade da migração (id. 276882427). Não havendo requerimento de outras provas, os autos estão maduros para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica e, regularmente intimadas para especificação probatória, ambas as partes reputaram suficientes os elementos já constantes dos autos. Não há, portanto, necessidade de dilação instrutória. A impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. O art. 99, (sec) 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. No caso, além da declaração de hipossuficiência, foram apresentados documentos fiscais, comprovantes de rendimento e despesas familiares nos ids. 200922731 e 200922733 a 200922738. A requerida, por sua vez, não trouxe elemento concreto apto a demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício, limitando-se, essencialmente, a invocar o valor da mensalidade do plano de saúde. A impugnação deve, por isso, ser rejeitada. No mérito, a controvérsia consiste em definir se os autores, beneficiários pessoas naturais de plano coletivo empresarial da Vision Med/Golden Cross, tinham direito à portabilidade especial de carências para o plano contratado perante a requerida; se houve efetiva negativa desse benefício; e quais consequências jurídicas decorrem da conduta da operadora. A relação existente entre as partes submete-se às normas de proteção do consumidor, pois a requerida presta, mediante remuneração, serviço de assistência suplementar à saúde, sendo os autores seus destinatários finais. A responsabilidade pela inadequada prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É necessário, inicialmente, distinguir a portabilidade do próprio contrato empresarial da portabilidade de carências exercida individualmente pelo beneficiário. Os autores não pretendem transferir para a requerida contrato pertencente à pessoa jurídica estipulante. Pretendem, na condição de beneficiários pessoas naturais, aproveitar os períodos de carência já cumpridos quando do ingresso no plano de destino. A Resolução Operacional ANS nº 2.983, de 10/03/2025, foi editada especificamente para os beneficiários da Vision Med. Seu art. 1º concedeu prazo para exercício da portabilidade especial e estabeleceu expressamente que ela poderia ser exercida portodos os beneficiários da operadora, independentemente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos. A mesma norma afastou, para a portabilidade especial, os requisitos ordinários de prazo de permanência e compatibilidade por faixa de preço e determinou à operadora de destino a aceitação do consumidor que atendesse às condições nela disciplinadas, após a análise pertinente. A disciplina excepcional, portanto, atinge também beneficiários vinculados a contratos coletivos empresariais. O fato de o contrato possuir pessoa jurídica como estipulante não converte os autores em pessoas jurídicas nem lhes retira a titularidade individual do direito regulatório à portabilidade das carências. Os documentos produzidos nos autos confirmam que os autores se encontravam abrangidos pelo regime especial. O Relatório de Compatibilidade de id. 200922744 foi emitido pelo sistema da própria ANS e identificou o plano de destino "Exato Administrado Trad.23 AHO QC RM", registro ANS nº 496262231. Foram também apresentados elementos relativos ao vínculo com o plano de origem, adimplemento, contratação do plano de destino e pagamento da primeira mensalidade. A alegação defensiva de ausência de documentação não se sustenta diante do próprio comportamento extrajudicial da requerida. No id. 200930159, documento produzido pela Sul América em resposta à reclamação administrativa, a operadora consignou que "os beneficiários não foram implantados com a regra de portabilidade" e que as carências haviam sido atribuídas segundo a documentação recebida. Em seguida, declarou expressamente não ter efetuado a portabilidade por entender que ela não poderia ser exercida por pessoas jurídicas, acrescentando que, no caso, se trataria de contratação por pessoa jurídica. Em outra comunicação juntada aos autos, a requerida reiterou que "não foi efetuada a portabilidade de carências" em razão do mesmo fundamento. Está, assim, documentalmente comprovada a negativa. Não se trata de inferência extraída exclusivamente das alegações dos consumidores, mas de declaração expressa emanada da própria operadora. A contestação apresenta, ainda, com a devida vênia, versões contraditórias dos fatos. Em um momento afirma que "a negativa de portabilidade de carências foi correta"; em outro sustenta que "não foi demonstrada qualquer negativa da solicitação de portabilidade". A prova documental produzida pela própria requerida resolve a contradição em favor da primeira afirmação: houve efetiva recusa, posteriormente superada apenas pelo cumprimento da tutela judicial. A ilicitude da recusa foi igualmente reconhecida, embora em juízo de cognição próprio da tutela provisória, pela Décima Quarta Câmara de Direito Privado deste Tribunal no Agravo de Instrumento nº 0071805-37.2025.8.19.0000. O acórdão consignou que a documentação demonstrava, naquele estádio processual, o atendimento do regime instituído pela Resolução Operacional ANS nº 2.983/2025 e ressaltou que a requerida não apresentara prova concreta capaz de infirmar a compatibilidade indicada pela própria ANS. O trânsito em julgado daquele agravo não produz coisa julgada material sobre o mérito desta demanda, porque o recurso examinou decisão de tutela provisória. Todavia, o pronunciamento constitui elemento processual relevante e, sobretudo, nenhuma prova posterior foi produzida pela requerida capaz de alterar as premissas fáticas então reconhecidas. Em cognição exauriente, portanto, conclui-se que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço ao deixar de aplicar aos autores a portabilidade especial e lhes impor novos períodos de carência com fundamento incompatível com a regulamentação excepcional destinada aos beneficiários da Vision Med. A obrigação de fazer deve ser definitivamente reconhecida, confirmando-se a tutela concedida no id. 209440720. O cumprimento superveniente, informado nos ids. 232316784/232316786, não acarreta perda do objeto. A própria requerida comunicou que, em cumprimento à determinação judicial, realizou a portabilidade "sem carências". Tratando-se de cumprimento de tutela provisória, permanece necessário o pronunciamento de mérito destinado a confirmar ou revogar definitivamente a obrigação. Quanto aos danos materiais, contudo, o pedido não comporta acolhimento. A inicial requereu condenação da ré ao pagamento de indenização "caso os Autores tenham que suportar despesas em razão da indevida negativa de portabilidade especial de carência". Não foi indicada despesa médica já realizada nem juntado comprovante de desembolso patrimonial provocado pela imposição de carências. O dano material indenizável deve ser efetivo e comprovado, não bastando a possibilidade abstrata de prejuízo futuro. A liquidação de sentença destina-se à quantificação de obrigação já reconhecida, não à investigação futura da própria existência de dano que ainda não se concretizou. Por consequência, embora ilícita a conduta da requerida, inexiste suporte probatório para condenação patrimonial neste processo. O pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente, sem prejuízo de eventual pretensão correspondente a prejuízo distinto e posteriormente ocorrido, observados os pressupostos legais pertinentes. Diversa é a conclusão quanto ao dano moral. É certo que a negativa indevida de cobertura ou o inadimplemento contratual não ensejam automaticamente reparação extrapatrimonial. Sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.365, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial não gera, por si só, dano moral presumido, exigindo-se a presença de circunstâncias concretas capazes de demonstrar alteração relevante na esfera extrapatrimonial do beneficiário. O presente caso, contudo, contém elementos adicionais suficientemente graves. A negativa não foi episódica. Os autores recorreram aos canais de atendimento da própria operadora, ao Consumidor.gov.br e à ANS, sem obter reconhecimento administrativo do regime especial. A requerida reiterou expressamente que não efetuaria a portabilidade com fundamento na natureza empresarial da contratação, apesar de o regime excepcional da ANS abranger beneficiários independentemente do tipo contratual. A situação incidia, ademais, sobre serviço essencial relacionado diretamente à preservação da saúde. O primeiro autor era criança de seis anos de idade. A autora Michele comprovou gravidez contemporânea aos fatos, mediante documento juntado no id. 200930160, de modo que a imposição de carências alcançava período de especial necessidade de acompanhamento médico e obstétrico. Essas circunstâncias distinguem o caso da simples divergência contratual ordinária. A reiterada recusa administrativa, a imposição indevida de carências em contexto excepcional de encerramento da operadora de origem, a vulnerabilidade de criança e gestante e a necessidade de intervenção jurisdicional urgente revelam insegurança e angústia objetivamente superiores aos transtornos cotidianos de uma relação contratual. O raciocínio mostra-se compatível com o próprio alcance conferido pelo STJ ao Tema 1.365, segundo o qual a avaliação deve considerar as circunstâncias concretas e os efeitos da negativa, permanecendo possível o reconhecimento da reparação quando presentes fatores adicionais reveladores de efetiva lesão aos direitos da personalidade. Também é relevante o tempo despendido pelos autores em sucessivas tentativas administrativas de solução antes do ajuizamento. Tal circunstância, considerada conjuntamente com os demais elementos, reforça a repercussão concreta da falha na prestação do serviço, embora não constitua, isoladamente, fundamento automático para indenização. Presentes, portanto, o ato ilícito, a repercussão extrapatrimonial e o nexo causal, impõe-se a condenação por danos morais. Na fixação doquantum, devem ser considerados a extensão do dano, as condições concretas do evento, o caráter compensatório da indenização e sua função preventiva, sem propiciar enriquecimento sem causa. À vista da reiteração da recusa, da natureza do serviço, da particular vulnerabilidade dos beneficiários e do fato de a tutela judicial ter impedido o prolongamento da situação lesiva, reputo adequado o valor postulado na inicial, de R$ 10.000,00 para cada autor. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade decorrente da relação contratual mantida entre as partes, fluem desde a citação. Considerando a disciplina atualmente vigente dos arts. 389 e 406 do Código Civil, alterada pela Lei nº 14.905/2024, na ausência de índice contratual ou legal específico, a atualização monetária é feita pelo IPCA e os juros seguem a taxa legal definida pelo art. 406, correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária, observada a metodologia regulamentar pertinente. A sucumbência dos autores quanto ao pedido de danos materiais é mínima diante do resultado global da demanda, em que obtêm confirmação definitiva da obrigação de fazer e integral acolhimento da indenização moral postulada. Aplica-se, por conseguinte, o parágrafo único do art. 86 do CPC, impondo-se à requerida o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios. III - DISPOSITIVO Posto isso: 1. Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos seguintes termos. 2. Rejeito a impugnação formulada pela requerida à gratuidade de justiça e mantenho o benefício concedido aos autores. 3. Confirmo definitivamente a tutela provisória deferida no id. 209440720 e reconheço o direito de Em segredo de justiça e MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE à portabilidade especial de carências para o plano contratado perante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos moldes implementados em cumprimento ao comando judicial, sem submissão a novos períodos de carência incompatíveis com o regime especial estabelecido pela ANS para os beneficiários da Vision Med. 4. Considerando que a própria requerida comunicou nos ids. 232316784/232316786 ter realizado a portabilidade "sem carências", fica definitivamente consolidada a obrigação já cumprida, devendo a ré abster-se de restabelecer as carências afastadas pelo comando judicial, ressalvadas apenas situações futuras que possuam fundamento contratual ou regulatório autônomo e estranho aos fatos discutidos nesta demanda. 5. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, diante da inexistência de prova de desembolso ou prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelos autores em decorrência da negativa discutida nestes autos. Condeno a requerida ao pagamento deR$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de Em segredo de justiça e R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de MICHELE GOMES ANDRADE VASCONCELLOS JORGE, a título de danos morais. 6. Sobre cada indenização por dano moral incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros moratórios a partir da citação, calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024 e a metodologia regulamentar aplicável. 7. Reconhecendo a sucumbência mínima dos autores, condeno exclusivamente a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec) 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. I. TERESÓPOLIS, 13 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular