Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01/12/1992 a 30/06/1993 e de 01/06/2018 a 15/07/2019, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.2, limitada ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021