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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003479-90.2026.4.04.7101

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5003479-90.2026.4.04.7101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01/12/1992 a 30/06/1993 e de 01/06/2018 a 15/07/2019, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.2, limitada ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003479-90.2026.4.04.7101/RS AUTOR : FATIMA ROSANGELA DA COSTA GONCALVES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GARCIA ASSUNCAO (OAB RS114620) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS DE MOURA NEVES (OAB RS103869) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR DAMASCENO ASSUNCAO (OAB RS129166) SENTENÇA II. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 01/12/1992 a 30/06/1993 e de 01/06/2018 a 15/07/2019, bem como sua conversão em tempo comum pelo multiplicador 1.2, limitada ao advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos da fundamentação; b) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER; e c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021