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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004162-33.2022.4.04.7113

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
5004162-33.2022.4.04.7113
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS E PERICULOSIDADE (FRENTISTA). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu o benefício de aposentadoria especial à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade formal dos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a caracterização da especialidade do trabalho por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de frentista por periculosidade após 29/04/1995.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP em campo específico não descaracteriza o documento como meio de prova quando a omissão é suprida por outros elementos dos autos.

4. O reconhecimento da especialidade por exposição ao ruído exige níveis superiores aos limites de tolerância vigentes em cada época, sendo admitida a aferição por dosimetria ou pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme o Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço em caso de exposição a ruído acima dos limites legais, conforme o Tema 555 do Supremo Tribunal Federal.

6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas minerais) enseja o enquadramento especial por análise qualitativa, sendo desnecessária a especificação da composição química ou concentração, por se tratar de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Grupo 1), cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI.

7. A atividade de frentista em posto de combustíveis é considerada especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis (NR-16 do MTE), mesmo após 29/04/1995, sendo irrelevante o uso de EPI para afastar o risco de acidentes.

8. A habitualidade e a permanência na exposição a agentes nocivos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, bastando que a sujeição ao risco seja inerente à rotina de trabalho do segurado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 10. A atividade de frentista é considerada especial em razão da periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, mesmo após 29/04/1995, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos autoriza o enquadramento especial por critério qualitativo, independentemente do uso de EPI.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; CLT, art. 193, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.08.2022); STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014); STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.