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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000106-02.2019.8.18.0104

Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0000106-02.2019.8.18.0104
Inteiro teor

Ementa

95 (ID 101129365). É o relatório. Decido. Como se sabe, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é um instituto despenalizador que visa evitar o prosseguimento da persecução penal mediante o cumprimento de condições impostas pelo magistrado, durante determinado período de prova, desde que presentes os requisitos legais. Verifico que a denunciada IONETE LEAL DE GOES cumpriu integralmente as condições impostas, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 91763257, ID 101115006 e ID 101115037). Por tais razões, em conformidade com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de IONETE LEAL DE GOES, ante o cumprimento integral da Suspensão Condicional do Processo, o que faço com fulcro no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil e-mail: - Fone: ( ) Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0000106-02.2019.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: IONETE LEAL DE GOES SENTENÇA Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra IONETE LEAL DE GOES, devidamente qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal Brasileiro. A denúncia foi recebida em 02.05.2022 (ID 26484447). Apresentada resposta à acusação pela acusada ID nº 42247521 Na sequência, foi designada audiência de suspensão condicional do processo (ID 51783233). Conforme termo de audiência de ID n.º 57313441, a denunciada aceitou o benefício da suspensão condicional, comprometendo-se ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates ou estabelecimento congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz, por mais de sete dias; c) comparecimento mensal, pessoal e obrigatório a juízo da comarca onde reside, para informar e justificar as suas atividades; d) prestação de serviços à comunidade como condição para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, pelo período mínimo de 03 (três) meses, consistente na realização de tarefas gratuitas no interesse geral, com jornada máxima de trabalho de 08 (oito) horas semanais, totalizando 96 (noventa e seis) horas, de modo a não prejudicar as suas atividades laborais, em entidade a ser indicada pelo Município de Monsenhor Gil. Diante do aceite da ré, o processo foi suspenso pelo prazo de dois anos, período durante o qual o cumprimento das condições estabelecidas deveria ser observado, sob pena de revogação (ID n.º 57313441). Conforme certidão e documentos constantes nos autos (ID 91763257, ID 101115006, ID 101115036 e ID 101115037), a acusada cumpriu as condições impostas. Sobreveio manifestação Ministerial opinando pela extinção da punibilidade de IONETE LEAL DE GOES, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 (ID 101129365). É o relatório. Decido. Como se sabe, a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é um instituto despenalizador que visa evitar o prosseguimento da persecução penal mediante o cumprimento de condições impostas pelo magistrado, durante determinado período de prova, desde que presentes os requisitos legais. Verifico que a denunciada IONETE LEAL DE GOES cumpriu integralmente as condições impostas, conforme comprovantes acostados aos autos (ID 91763257, ID 101115006 e ID 101115037). Por tais razões, em conformidade com a manifestação ministerial, declaro extinta a punibilidade de IONETE LEAL DE GOES, ante o cumprimento integral da Suspensão Condicional do Processo, o que faço com fulcro no § 5º do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Gil/PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil