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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5315210-40.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5315210-40.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo.

Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5315210-40.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Dyelen Silva Mora Polo passivo: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ariane Domingos Rosa em face de Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A., partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofre inscrição indevida de seu nome no sistema de informações de crédito do Banco Central, o Sisbacen, o que resulta na recusa de crédito em estabelecimentos comerciais e bancários. Afirma que toma conhecimento do registro de prejuízo sem que tenha recebido qualquer notificação prévia da instituição financeira. Diante da urgência, requer a antecipação dos efeitos da tutela para exclusão imediata do apontamento sob pena de multa diária de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), pelo descumprimento. No mérito, sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade da comunicação. Defende que a manutenção do registro irregular configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, além de caracterizar o desvio produtivo do consumidor. Pleiteia ainda pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inicial recebida (evento n. 8), deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova e indeferido o pedido liminar. Citada a parte requerida, apresentou contestação alegando, preliminarmente, necessidade de retificação do nome, defeito de representação, ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade. No mérito, aduz que a restrição não possui caráter restritivo e que não houve falha na prestação do serviço. Réplica no evento 19 ratificando os termos da exordial. Intimados, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares. Da alegada ilegitimidade passiva e do pedido de substituição da parte ré A requerida sustenta que a ação foi ajuizada equivocadamente contra NU FINANCEIRA S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, afirmando que a pessoa jurídica responsável pela relação discutida seria NU PAGAMENTOS S.A. – Instituição de Pagamento. Requer, por isso, a retificação do polo passivo. A alegação não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz da teoria da asserção, considerando-se, em abstrato, os fatos narrados na petição inicial. A parte autora atribui à requerida responsabilidade pelo lançamento e pela manutenção de informações relativas a operação financeira no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central — SCR, circunstância suficiente, neste momento, para justificar sua presença no polo passivo. Além disso, a requerida apresentou contestação de mérito, demonstrando conhecimento da relação jurídica discutida, dos produtos utilizados pela autora e das informações encaminhadas ao SCR, inclusive juntando documentos e registros relacionados ao caso concreto. Não foi apresentada prova suficiente de que a requerida seja absolutamente estranha à relação jurídica narrada, tampouco de que a operação controvertida tenha sido realizada exclusivamente por pessoa jurídica diversa. Eventual atuação conjunta de sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, mediante utilização da mesma marca e de plataforma comum na oferta de serviços financeiros, constitui matéria relacionada à responsabilidade pelo serviço prestado e deve ser examinada no mérito. Desse modo, ausente demonstração inequívoca da ilegitimidade da pessoa jurídica demandada, rejeito o pedido de exclusão ou substituição da requerida no polo passivo. Da alegada irregularidade da representação processual A requerida sustenta a nulidade da procuração apresentada pela parte autora, sob o fundamento de que o documento teria sido assinado eletronicamente por meio da plataforma “ZapSign”, sem certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. A preliminar não prospera. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 admite expressamente a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, ainda que não baseados em certificado emitido pela ICP-Brasil, desde que aceitos pelas partes ou pela pessoa contra quem forem apresentados. A Lei n. 14.063/2020, por sua vez, reconhece diferentes modalidades de assinatura eletrônica, não restringindo a validade dos documentos digitais exclusivamente às assinaturas qualificadas por certificado ICP-Brasil. A ausência desse certificado, portanto, não acarreta, por si só, a nulidade do instrumento de mandato. Para a desconstituição do documento, seria necessária a apresentação de indício concreto de falsidade, adulteração, ausência de consentimento ou divergência de identidade, o que não se verifica. A requerida limitou-se a impugnar genericamente a plataforma utilizada, sem apontar qualquer elemento objetivo que coloque em dúvida a manifestação de vontade da parte autora ou a autenticidade do mandato. Ademais, não há notícia de negativa da própria outorgante quanto à contratação do advogado, tampouco de circunstância capaz de evidenciar prejuízo ao contraditório ou ao regular desenvolvimento do processo. Assim, inexistindo prova concreta de falsidade ou irregularidade, rejeito a preliminar de defeito de representação processual. Da ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo A requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou ter buscado previamente os canais administrativos disponibilizados pela instituição financeira. A tese não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento, ou sequer à utilização, das vias administrativas, conforme assegura o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A existência de canais de atendimento, plataformas de reclamação ou mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos não constitui condição para o exercício do direito de ação. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e pela adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso, a parte autora afirma a existência de informação que considera irregular no SCR e requer sua exclusão, além da reparação dos danos que alega ter suportado. A própria resistência apresentada na contestação, mediante defesa da regularidade da conduta e pedido de improcedência, evidencia a existência de pretensão resistida. Os precedentes relativos à exigência de requerimento administrativo em situações específicas, como demandas previdenciárias ou ações relacionadas ao seguro obrigatório, não podem ser automaticamente estendidos às relações bancárias e consumeristas em geral. Também não há fundamento para suspender o processo a fim de obrigar a parte autora a formular requerimento extrajudicial depois de já instaurada a controvérsia judicial. Por conseguinte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça, alegando que a parte autora não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica e invocando, ainda, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A impugnação não procede. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício. No caso, a requerida apresentou considerações genéricas sobre o ajuizamento de demandas bancárias e sobre possível utilização abusiva da gratuidade, mas não indicou renda, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer circunstância específica da parte autora capaz de demonstrar que ela possui condições de arcar com as despesas processuais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta a adoção de medidas para identificação e prevenção da litigância abusiva, mas não afasta a presunção estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, nem autoriza o indeferimento automático da gratuidade com base em afirmações abstratas. A revogação do benefício exige elementos relacionados à situação econômica concreta da beneficiária, não sendo suficiente a alegação genérica de que determinados litigantes poderiam utilizar o instituto de maneira indevida. Dessa forma, ausente prova apta a afastar a declaração de insuficiência financeira, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Registra-se, oportunamente, que a apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é a destinatária final da prestação de serviços da parte ré, sendo consumidora, nos termos do artigo 2º, da Legislação Consumerista, ao passo que a parte ré, por ser instituição financeira, é classificada como fornecedora, conforme artigo 3º, §2º, da mesma Lei. Dito isso, tem-se que o cerne da demanda se resume em perquirir a legalidade dos registros do nome/CPF da parte autora no SISBACEN/SCR e se a eventual ilegalidade, caso constatada, enseja a indenização por dano moral. É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, com registro no campo "vencida", sendo matéria controvertida se a ré notificou previamente o autor acerca da inscrição e se a inserção no referido sistema enseja reparação por dano moral e obrigação de exclusão da inscrição. O SCR é um sistema do Banco Central que centraliza dados bancários para uso exclusivo das instituições financeiras na análise de crédito, de modo que, diferente de órgãos como SPC e Serasa, o acesso ao SCR é restrito ao sistema bancário, não estando disponível para o comércio ou outras empresas. A regulamentação do Banco Central (Resolução CMN n. 5.037/2022) torna obrigatória a inclusão de todas as operações de crédito no SCR, sejam elas pagas em dia ou não, razão pela qual a instituição financeira não tem a opção de registrar ou não uma operação; ela é obrigada a fazê-lo. O SCR funciona como um histórico completo das operações financeiras do consumidor, registrando tanto as dívidas em dia (no campo "a vencer") quanto as que já estiveram em atraso (no campo "vencido/prejuízo"). Assim, mesmo que uma dívida em atraso seja quitada, o registro do atraso permanece no histórico do sistema, pois a anotação original foi feita de forma regular. Nesse viés, a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inserção do nome da Promovente no SCR não acarreta qualquer prejuízo, uma vez que a principal finalidade desse sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional. Inclusive, veja-se julgado no mesmo sentido: "Direito Civil. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cc Indenização por Danos Morais. Registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Caráter informativo e não restritivo do SCR. Ausência de dano moral. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. A autora recorre de sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, sob alegação de apontamento indevido de dívida no SCR/BACEN. Pede exclusão de registro e indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o registro no SCR/BACEN de dívidas alegadamente inexistente implica dano moral e se é possível a exclusão de registros do histórico de crédito do consumidor. III. Razões de decidir 3. O SCR/BACEN possui caráter informativo e compulsório, destinado ao controle do crédito no sistema financeiro, sem função de restrição de crédito. 4. Conforme o Banco Central, o SCR não é banco de dados restritivo e não afeta diretamente o "score" de crédito. As informações são registradas independentemente da autorização do consumidor, conforme exigência normativa (Resolução BACEN nº 4.571/2017). 5. A parte ré trouxe documentos suficientes à comprovação da existência do débito, relacionado a cartão de crédito. 6. A autora não comprovou dano concreto causado pelo registro, não tendo dano moral no caso. O pedido é improcedente e a sentença deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, CPC. Tese de julgamento: "O registro no SCR/BACEN, de caráter informativo e não restritivo, não configura ato ilícito ou gera danos morais ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 4.571/2017. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação Cível nº 1011664-28 .2021.8.26.0405, Rel . Luís Carlos de Barros (TJ-SP - Apelação Cível: 10205447320248260576 José Bonifácio, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 03/02/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás se pronunciou da seguinte forma: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CADASTRO PÚBLICO E OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Ação ajuizada visando à exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, sob a alegação de ausência de notificação prévia por parte da instituição financeira, além do pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o SCR é um cadastro público e de alimentação obrigatória, sem a mesma natureza dos cadastros restritivos de crédito privados, inexistindo ilicitude no registro realizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR configura ato ilícito capaz de justificar a exclusão do dado e ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, tem caráter público e finalidade voltada ao monitoramento do crédito pelo Banco Central do Brasil, cuja alimentação pelas instituições bancárias é obrigatória. 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não justifica a exclusão dos dados corretamente registrados, salvo em casos de erro na informação, contratação fraudulenta ou pagamento da dívida. 3. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando o envio das informações ao SCR, cumprindo a instituição financeira seu dever normativo. 4. Não configurado ato ilícito ou dano extrapatrimonial, descabe indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido, mas não provido. (TJGO, Apelação Cível 5281421-21.2024.8.09.0051, Rel. Desa. JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2025) Quanto ao pedido de indenização por dano moral pela suposta falta de notificação, é importante esclarecer que a ausência de um aviso prévio sobre a inscrição no SCR não causa prejuízo real à parte autora. Isso ocorre porque, segundo a Resolução CMN nº 5.037/2022 (art. 12), nenhuma instituição financeira pode consultar os dados do SCR sem a autorização expressa do próprio cliente. Diferentemente de órgãos como Serasa, SPC e Boa Vista, o SCR não é um cadastro de proteção ao crédito que expõe publicamente o CPF de inadimplentes. O SCR é um sistema do Banco Central (BACEN) que apenas reúne informações para monitorar o mercado financeiro. O acesso a esses dados por um banco só acontece se o cliente permitir. Portanto, embora a instituição financeira tenha apenas comunicado à parte autora a dívida, sem mencionar especificamente o registro no SCR, isso é considerado uma mera irregularidade. A natureza "não pública" do sistema e a exigência de autorização prévia do cliente para consulta anulam a necessidade de uma notificação formal, como seria no caso dos órgãos de proteção ao crédito. Observa-se, ainda, no relatório juntado pela própria parte autora, que já existiam registros anteriores e contemporâneos, efetuados por outras entidades, razão pela qual não há falar em dano moral. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/10/2023) Dessa forma, mesmo diante da reconhecida divergência jurisprudencial sobre o tema, agora objeto de análise pelo STJ sob o rito dos repetitivos (REsp 2.190.719), este juízo se alinha ao entendimento de que, quando a instituição financeira inclui o nome do cliente no SCR/SISBACEN, ela está apenas cumprindo uma determinação cogente do Conselho Monetário Nacional. Inexiste, portanto, conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável, tampouco o direito à exclusão de registros (adimplentes ou inadimplentes), pois a finalidade do sistema não é punitiva, mas informativa e restrita, só podendo ser consultado com autorização do próprio cliente. Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cuja cobrança fica suspensa, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Caso haja oposição de embargos de declaração, e na possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, se constatado o caráter protelatório, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Com o trânsito em julgado, e na ausência de requerimentos, arquivem-se imediatamente. Publicada e registrada. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 [email protected] - Balcão virtual: (62) 3018-6762