Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$5.721,12 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), a título de restituição em dobro, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Lei 6.899/1981 e CC, art. 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como para (b) afastar o pedido de reparação moral.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia
Juiz de Direito
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Autos 5186447-21.2026.8.09.0051
Reclamante: Sandra Goncalves Teixeira
Reclamado(a): Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial
SENTENÇA
(PARCIAL PROCEDÊNCIA)
Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de condenação da parte reclamada à repetição do indébito e indenização por danos morais.
Não houve proposta de acordo.
A reclamada DATORA TELECOM ofertou contestação e houve réplica, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado.
DECIDO.
Em primeiro lugar, compulsando os autos, verifica-se que a reclamada OI S.A. limitou-se a juntar documentos constitutivos e de representação (movimentação 13), sem, contudo, apresentar defesa.
A hipótese, portanto, em relação à referida reclamada, enseja a aplicação analógica do art. 344 do Código de Processo Civil, preceito que estabelece que se não apresentada a contestação serão considerados verdadeiras alegações de fato aduzidas pela parte autora, salvo se presente alguma das hipóteses do art. 345.
Cumpre aqui registrar que a contestação da reclamada DATORA TELECOMUNICAÇÕES foi apresentada tempestivamente, de acordo com a forma especial de contagem de prazo prevista no artigo 231, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Prossigo, agora com o exame da preliminar de ilegitimidade passiva, que não deve prosperar. É que, no âmbito do Direito do Consumidor, impera a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e exploração econômica do serviço (artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC).
A aquisição de ativos, base operacional e carteira de clientes (fato notório entre as reclamadas e amplamente divulgado na rede mundial de computadores) insere a empresa adquirente na relação jurídica, não sendo possível opor acordos ou limites contratuais internos para afastar a reparação de terceiros de boa-fé.
Não havendo outras preliminares ou questões formais pendentes, declaro saneado o feito e passo ao exame do mérito.
***
O julgamento da lide no estado em que se encontra é cabível, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos controversos podem ser elucidados pela prova documental já constante nos autos (CPC, art. 355, I).
Restou devidamente comprovado pelos documentos e extratos bancários anexados à inicial que a autora solicitou a transferência de endereço da linha telefônica, a qual não foi efetivada por impossibilidade técnica da operadora. E apesar da inexistência absoluta de prestação dos serviços a partir de janeiro de 2021, continuaram a ser debitados mensalmente em sua conta bancária valores sob a rubrica "DA BRT GO 1003665800", perdurando a irregularidade até outubro de 2025.
A cobrança por serviço inexistente e não disponibilizado evidencia falha grave no dever de cuidado e no faturamento do fornecedor. Conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em exame, é descabida qualquer alegação de engano justificável. A cobrança prolongou-se de forma automática por quase 5 anos sem contraprestação do serviço, tendo a conduta das reclamadas desrespeitado a boa-fé objetiva na relação de consumo, impondo-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
***
Por outro lado, não identifiquei na espécie qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se esgotado em simples descumprimento contratual, sem outros reflexos concretos.
Não houve cobrança indevida, negativação, exposição vexatória, dano à sua reputação ou efetiva utilização da mesma por terceiros para fim de prática de crimes (pelo menos isso não se provou nos autos).
Houve, no máximo, dissabor ou aborrecimento não indenizáveis, principalmente à luz da moderna tendência dos precedentes locais e do Superior Tribunal de Justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido (a) para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de R$5.721,12 (cinco mil, setecentos e vinte e um reais e doze centavos), a título de restituição em dobro, atualizados monetariamente (IPCA) desde o desembolso (Lei 6.899/1981 e CC, art. 389) e acrescidos de juros legais desde a citação válida (CPC, art. 240 e CC, art. 405), fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, com redação dada pela Lei 14.905/2024), bem como para (b) afastar o pedido de reparação moral.
Sem custas e honorários de advogado por força do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Comarca de Goiânia-GO.
Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas
Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente