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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5002824-91.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5002824-91.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação ordinária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos rural e de atividade especial, e concedendo o benefício. A parte autora apelou requerendo a apreciação do pedido de emissão de guia de indenização do período rural. O INSS também apelou, alegando ausência de interesse de agir para parte do período rural, invalidade de períodos especiais e aplicação do Tema 1.124 do STJ para efeitos financeiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau é nula por julgamento citra petita, em razão da omissão na análise do pedido de indenização do período rural.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de primeiro grau foi omissa quanto ao pedido de indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/12/1993, bem como aos critérios de cálculo a serem adotados, embora tal pedido constasse expressamente na petição inicial e o período fosse fundamental para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

4. A omissão na análise de pedido expresso configura julgamento citra petita, o que afronta o princípio do dispositivo, consubstanciado nos arts. 141, 490 e 492 do CPC.

5. A nulidade da sentença por vício in procedendo, decorrente de julgamento citra petita, constitui questão de ordem pública, sanável em qualquer instância processual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5013071-55.2017.4.04.7205) e do STJ (REsp 1447514/PR).

6. O caso não se encontra maduro para julgamento de mérito, sendo necessário o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória e a devida apreciação do pedido de indenização do período rural e seus critérios.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Sentença anulada.

Tese de julgamento: 8. A omissão da sentença em analisar pedido expresso de indenização de período rural, essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, configura julgamento citra petita e enseja a nulidade do julgado, com retorno dos autos à origem para complementação da instrução.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 141, 460, 490, 492, 496, § 3º, I; Lei nº 9.469/1997, art. 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; TRF4, AC 5013071-55.2017.4.04.7205, Rel. Jorge Antonio Maurique, 9ª Turma, j. 30.05.2019; STJ, REsp 1447514/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.