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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5011628-15.2025.4.04.7100

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5011628-15.2025.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DECADÊNCIA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a união estável entre o autor e o segurado falecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de dez anos sobre o indeferimento administrativo de benefício previdenciário; (ii) verificar se há início de prova material corroborado por prova testemunhal suficiente para comprovar a união estável; e (iii) definir os critérios de incidência dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O direito fundamental à previdência social não se submete à decadência quando se trata de pedido inicial de concessão de benefício, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 e na ADI 6096.

4. A união estável restou devidamente comprovada por meio de início de prova material, consistente em comprovantes de residência comum e declaração perante autoridade policial, corroborada por prova testemunhal idônea e convergente.

5. Para óbitos ocorridos em 2013, a concessão da pensão por morte não dependia da comprovação de tempo mínimo de duração da união estável, sendo desnecessária a fixação de sua data de início.

6. Os juros de mora nas ações previdenciárias devem incidir a partir da citação válida, nos termos do art. 240 do CPC e da Súmula 204 do STJ, sendo incabível a sua capitalização por ausência de previsão legal.

7. Os consectários legais devem ser adequados para aplicar o INPC e juros da poupança até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de então, observadas as alterações das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 9. Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 sobre o indeferimento administrativo de pedido de concessão inicial de benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 4º, 26, I, e 103; CPC, arts. 85, 240; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 626.489 (Tema 313); STF, ADI 6096; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 111.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.