Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811846-52.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JAILTON SOUSA BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILTON SOUSA BARROS REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. A parte autora narra que é pessoa semianalfabeta e assalariada, vinculada à empresa Confraria Uchoa Ltda., e que, desde agosto de 2025, vem sofrendo descontos mensais de R$ 368,90 (rezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos) em sua conta-salário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 000000105422730, supostamente celebrado com a FACTA Financeira S.A., no valor de R$ 5.636,74. Sustenta que não possui instrução suficiente para compreender a contratação, afirmando saber apenas desenhar o próprio nome, razão pela qual pretende discutir a validade formal do contrato, alegando vulnerabilidade técnica e material. Aduz que consumidores em situação semelhante são frequentemente vítimas de práticas abusivas, como contratações não autorizadas, depósitos em valor inferior ao pactuado, cobranças superiores às ajustadas e renovações compulsórias, requerendo, ao final, a declaração de invalidade da contratação e a restituição dos valores descontados indevidamente. A parte ré, em sua defesa, alega a realização do contrato pela parte autora, juntando aos autos cópia do contrato e do comprovante de disponibilização do crédito ao contratante. O processo encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou nulidades capazes de invalidá-lo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, CPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. A controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado n. 000000105422730, firmado entre as partes em agosto de 2025. Analisando os autos, verifico que, diferentemente do alegado pela parte autora, isto é, que jamais realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré, ficou demonstrado por esta a existência de fato impeditivo do direito do autor, com a juntada do contrato impugnado nesta demanda e assinado, ID 101119606, os quais impossibilitam a pretensão inicial. Ademais, o réu apresentou comprovante de transferência bancária demonstrando que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da parte autora, conforme documento de ID 101119608. Por outro lado, a parte autora não é hipossuficiente, no sentido de demonstrar nada ter recebido, pois poderia ter juntado aos autos extratos bancários de suas contas, contemporâneos ao início dos descontos, o que comprovaria que o mesmo nada recebeu. Assim, neste ponto (recebimento do empréstimo), o autor não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Aplica-se ao caso a teoria do venire contra factum proprium, sendo inadmissível que a parte autora, após receber e utilizar o valor do empréstimo em sua conta bancária, venha agora alegar desconhecimento da contratação. Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária de empréstimo pessoal por parte da parte autora, bem como a legitimidade de eventuais consignações, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida. Diante disso, forçoso julgar improcedentes os pleitos exordiais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Registro e publicação dispensado por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina