Inteiro teor
Estado de Goiás
Comarca de Trindade
2ª Vara Cível e Ambiental
E-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800
Processo n.: 5319257-54.2026.8.09.0149
Polo ativo: Amanda Oliveira Cavalcante Da Cunha
Polo passivo: Banco Do Brasil Sa
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
SENTENÇA
Trata-se de ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por AMANDA OLIVEIRA CAVALCANTE DA CUNHA em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em razão da inscrição do seu CPF no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem notificação prévia.
A Autora alega que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria de dívida vencida. Argumenta que a instituição financeira Ré promoveu o apontamento de seus dados pessoais em referido cadastro de restrição ao crédito sem cumprir o dever legal de notificação prévia, conforme exigido pela legislação consumerista e pelas normas do Banco Central. Alega que tal conduta ilícita. Requer a concessão de tutela antecipada para a exclusão imediata do registro e, no mérito, a confirmação da medida, com a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.400,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova.
No evento 05, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à Autora, postergou a análise da tutela de urgência, inverteu o ônus da prova em desfavor do Réu e ordenou a citação deste.
Citado, o Réu exibiu contestação no evento 12. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça, alegando que a Autora não demonstrou a alegada carência de recursos. Arguiu, ainda, sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que a dívida objeto da controvérsia foi objeto de cessão de crédito à empresa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., a quem caberia a responsabilidade por eventuais apontamentos. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição no sistema de informações de crédito, afirmando que o referido sistema possui finalidade distinta dos cadastros de proteção ao crédito comuns, como o SPC e o SERASA. Argumentou que a autorização para o compartilhamento de dados, prevista no contrato de adesão, supre a necessidade de notificação individualizada. Por fim, negou a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável ou de nexo causal, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
Em réplica, a Autora rebateu os fundamentos invocados na contestação.
No evento 19, este juízo determinou a regularização formal da petição inicial em razão de divergência de nomenclatura da parte ré no corpo da peça processual. A Autora atendeu à determinação no prazo legal, consolidando a regularidade processual do feito.
Relatados. Fundamento e decido.
Das Preliminares
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita
O Réu impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora.
O benefício da gratuidade da justiça é assegurado aos que se apresentarem com insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, nos casos de impugnação à indevida concessão do benefício, cabe à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Logo, alegar genericamente que a parte autora não fez prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, por si só, não se mostra hábil a descaracterizar a documentação coligida aos autos e cuja análise ensejou o deferimento da assistência judiciária. Por isso, REJEITO esta impugnação.
Da ilegitimidade passiva
Afasto a preliminar, uma vez que a Ré foi a instituição financeira que originou a relação jurídica e realizou a inserção do apontamento no sistema durante o período em que administrava o débito. Eventual cessão de crédito a terceiros não retira da Ré a responsabilidade pelos atos praticados enquanto gestora da conta.
Do Mérito
O Juiz pode proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Esse é o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN.
No seu sítio eletrônico na internet, o SCR/SISBACEN é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária na prevenção de crises.
Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Ele possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de créditos ordinários somente armazenam informações negativas. Essa circunstância confere-lhe caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono.
Por isso, de acordo com a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, porque também servem como informações negativas, que podem ser usadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor.
Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de créditos ordinários, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária.
No caso em estudo, não se discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito.
A Autora demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR/SISBACEN, conforme se vê do documento acostado no evento 01, arquivo 16, sendo que era dever do Réu notificá-la antes de proceder com a referida inscrição.
Ocorre que o Réu não comprovou que notificou previamente a Autora acerca da inclusão do nome dela no SCR/SISBACEN. Assim sendo, o Réu deixou passar a oportunidade de desincumbir do ônus que lhe é atribuído no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, o defeito na prestação de serviço pelo Réu evidencia os pressupostos da caracterização da responsabilidade civil: a comprovação da ocorrência do dano, a ilicitude da conduta o nexo de causalidade entre o agir do Réu e o prejuízo causado à Autora.
Saliente-se que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é geradora de dano moral in re ipsa. Ou seja, basta para existir que se comprove o fato, para presumir-se que a personalidade do consumidor tenha sido atingida. Assim, estando provado que a Ré inscreveu o nome do Autor sem a correspondente comunicação prévia, o dano à personalidade é presumido, não necessitando de produção de prova de que sua honra subjetiva ou objetiva tenha sido atingida pela inscrição desabonadora.
Apurada a ocorrência do dano à personalidade, cabe agora ao Julgador fixar o valor da indenização, atendo às finalidades repressora, reparatória e pedagógica que devem orientar esta decisão, com amparo no princípio da proporcionalidade, que veda o arbitramento de valor irrisório ou ensejador de enriquecimento sem causa do ofendido. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 repara a ofensa sofrida pela Autora e pune a Ré, além de servir como desincentivo de repetição da conduta ilícita por esta.
Em relação ao pedido de obrigação de fazer, consistente em remover o nome do Autor dos registros do Banco Central do Brasil, verifica-se que lhe assiste razão, porque restou demonstrada a existência de apontamento restritivo em desfavor dela lançado pela instituição financeira ré nos campos “vencido” (evento 01, arquivo 16); o registro dos dados perante o SCR/SISBACEN, de caráter administrativo, é de responsabilidade exclusiva da instituição remetente (art. 15 da Resolução CMN n. 5.037/2022) e depende de prévia comunicação ao cliente, devendo ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR (art. 13, “caput” e §2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022); e o apontamento promovido pela Ré é ilegítimo, em razão da ausência da necessária e prévia notificação.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece por demais a matéria abordada nesta sentença e tem inúmeros acórdãos no mesmo sentido da fundamentação precitada. Registrem-se alguns precedentes:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EXIGIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. CRITÉRIO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS REFORMULADOS. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. Cabe à instituição financeira que alimentou o sistema SCR/SISBACEN com os dados de seus consumidores, a responsabilidade pela inscrição. 3. Observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixa-se o valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por dano moral, corrigida pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. 4. Uma vez que a parte autora sucumbiu minimamente do pedido, impõe-se a inversão da totalidade dos ônus de sucumbência em face da instituição financeira, fixando os honorários em 15% sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5453501-65.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INSCRIÇÕES NO SCR-SISBACEN. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NATUREZA IN RE IPSA. QUANTUM CONDENATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidor no SCR/SISBACEN, sem que haja prévia notificação por parte instituição financeira credora, por entender que neste cadastro há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente anterior anotação do nome da apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato à recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação da consumidora, em atenção, também, ao que as jurisprudências do STJ e desta Corte vêm fixando para casos similares. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJGO, Apelação Cível 5036954-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/08/2023, DJe de 08/08/2023)
“Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. I. Inclusão no sistema SCR/SISBACEN. Natureza restritiva de crédito. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. II. Ausência de notificação prévia do consumidor. Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Na hipótese, o réu/apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que comunicou previamente o autor/apelante sobre a anotação dos dados no SCR, restando caracterizada a ilicitude da sua conduta, devendo ser cancelada a inscrição. III. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Assim, condena-se o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do presente decreto, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ). IV. Inversão dos ônus sucumbenciais. Revertido o julgamento, com a procedência parcial dos pedidos iniciais, invertem-se os ônus de sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Apelação conhecida e parcialmente provida”. (TJGO, Apelação Cível 5536247-87.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)
Ante o exposto, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DETERMINAR que o Réu exclua o nome da parte Autora do sistema SCR/SISBACEN, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$100,00, cujo o somatório não poderá ultrapassar o valor da condenação principal, e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do início do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização pelo IPCA, observando-se o artigo 406, do Código Civil.
Tendo em vista que o princípio da sucumbência, CONDENO o Réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de instauração da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVEM-SE os autos, após a providências de praxe.
Cumpra-se.
Trindade-GO, datada e assinada digitalmente.
AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO