Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA - VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS
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Processo nº: 5154451-19.2025.8.09.0090
Requerente(s): Lavinia Alves Costa
Requerido(s): Secretaria De Estado Da Saude
DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L. A. C., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Estado de Goiás, posteriormente estendida ao Município de Jandaia/GO, partes já qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório com fulcro no art. 27 da Lei 12. 153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encontram-se os autos aptos ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a manifestação expressa do Município de Jandaia nesse sentido (evento nº 223) e a inércia dos demais litigantes quanto à especificação de provas (eventos nºs 216 e 225).
Preliminarmente, o Município de Jandaia arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que a competência sobre procedimentos de alta complexidade seria exclusiva do Estado, e que sua obrigação se esgotaria na inserção da paciente no sistema de regulação, o que já teria sido cumprido.
A preliminar não merece acolhimento. A Constituição Federal, nos arts. 23, II, e 196, estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o tratamento médico adequado aos necessitados constitui dever solidário dos entes federados, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, isolada ou conjuntamente, sem que a organização interna do SUS afaste tal responsabilidade perante o usuário.
A própria cronologia dos autos demonstra a pertinência da inclusão do Município: foi apenas após a determinação de inserção da paciente na Central de Regulação de Goiânia (evento nº 77), cumprida pelo Município no evento nº 84, que se tornou possível avançar no atendimento, evidenciando que a atuação municipal, como porta de entrada do SUS, é indispensável à efetividade da tutela, e não meramente acessória.
Rejeito, pois, a preliminar.
Superada tal questão, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se a análise do mérito.
No mérito, o pedido autoral é procedente.
Em síntese, a parte autora alega ser portadora de laringomalácia, choro de tonalidade aguda compatível com a síndrome do “cri du chat” e, em razão de sua hipossuficiência financeira, requer a condenação dos requeridos ao fornecimento integral e contínuo do tratamento médico, incluindo exames, medicamentos, consultas futuras, terapias, procedimentos e tudo mais que se fizer necessário ao adequado acompanhamento do seu quadro clínico, confirmando-se a liminar anteriormente concedida.
O Estado de Goiás apresentou contestação (evento nº 14) pugnando pela improcedência dos pedidos e, caso procedente, o afastamento da condenação de honorários ou, subsidiariamente, sua fixação por equidade.
O Município de Jandaia, por sua vez, alega que a responsabilidade por procedimentos de alta complexidade é do Estado e que cumpriu sua obrigação ao inserir a paciente no sistema de regulação. Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos (evento nº 209).
O direito à saúde é direito fundamental (arts. 6º e 196, CF), alçado à condição de prioridade absoluta quando se trata de criança, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º, 7º e 11 da Lei nº 8.069/90 (ECA).
No caso em apreço, a necessidade do atendimento especializado restou comprovada, já na fase de cognição sumária, pelo parecer técnico do NATJUS (evento nº 08), e posteriormente confirmada por fato superveniente de inequívoca relevância: o exame de CGH-array realizado em 16/09/2025 (evento nº 161) identificou deleção patogênica em 5p15.33p15.1, confirmando o diagnóstico de Síndrome de Cri-du-Chat, condição genética rara, sem cura, que demanda acompanhamento multidisciplinar contínuo (genética clínica, cardiologia, otorrinolaringologia/fonoaudiologia, distúrbios do sono e fisioterapia — evento nº 178), conforme relatório da médica geneticista assistente.
A hipossuficiência financeira da genitora foi afirmada na inicial e não infirmada nos autos, tendo sido, inclusive, expressamente invocada no evento nº 178 para justificar o pedido de destinação de verba pública ao custeio de fisioterapia.
A alegação do Estado de Goiás quanto à ausência de competência ou de "governança" sobre a Central de Regulação de Goiânia (eventos nºs 38 e 59) não elide sua responsabilidade solidária, tratando-se de argumento de natureza estritamente administrativa que não pode ser oposto ao usuário do sistema. Nesse sentido, aliás, decidiu recentemente a 10ª Câmara Cível deste Tribunal, ao afastar tese análoga de "incapacidade operacional" como excludente da exigibilidade de astreintes fixadas contra ente público em matéria de saúde (TJ-GO, Apelação Cível nº 5511039-48.2025.8.09.0162, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 13/04/2026).
Desta feita, inegável o diagnóstico conferido a autora e a sua necessidade de tratamento.
Quanto ao bloqueio de verbas realizado no feito e sua prestação de constas, cabe mencionar que em razão da recalcitrância do Estado de Goiás, determinou-se o sequestro de R$ 10.621,68 (evento nº 93), efetivado via SISBAJUD (evento nº 98) e utilizado mediante alvarás (eventos nºs 107 a 114 e 126 a 133).
O Ministério Público requereu, corretamente, a comprovação de sua aplicação (evento nº 186), em observância aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
A autora atendeu ao determinado, visto que no evento nº 161, comprovou a realização da consulta com a geneticista e informou divergência de valores no exame de Emissões Otoacústicas junto ao Hospital Otorrino de Goiânia; no evento nº 178, comprovou o efetivo estorno de R$ 2.030,00 pelo referido hospital e requereu sua destinação a 15 sessões de fisioterapia, comprometendo-se a genitora a complementar a diferença de R$ 220,00; e, no evento nº 194, juntou notas fiscais individualizadas referentes à consulta de genética clínica, exames de impedanciometria/emissões otoacústicas/BERA, consulta cardiológica, audiometria (R$ 160,00) e polissonografia do sono, todas emitidas em nome da própria autora e compatíveis com os orçamentos que fundamentaram o sequestro.
O conjunto de documentos dos eventos nºs 161, 178 e 194 é suficiente para demonstrar, de forma idônea, a boa-fé na aplicação dos recursos públicos e sua efetiva reversão em benefício da saúde da criança.
No tocante à exigibilidade da multa cominatória contra o Estado de Goiás, vislumbra-se que foi fixada em R$ 2.000,00, no evento nº 31 e tornada exigível no evento nº 47, incidiu a partir de 18/05/2025 e persistiu, por reconhecido e reiterado descumprimento (eventos nºs 38, 45, 59), até a adoção da via alternativa de cumprimento determinada no evento nº 93 (15/07/2025), período superior aos 15 dias necessários para o atingimento do teto de R$ 30.000,00.
Não há, nos autos, notícia de cumprimento espontâneo da obrigação original que justifique o afastamento ou a redução da penalidade. Tampouco a alegação de incompetência regulatória (eventos nºs 38 e 59) configura excludente idônea, na linha do entendimento já exposto nesta fundamentação. A multa deve, portanto, ser mantida em sua integralidade (R$ 30.000,00), com apuração em fase de cumprimento de sentença, com base nas certidões e documentos já constantes dos autos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência deferida no evento nº 10 e, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com resolução do mérito, para:
1. CONDENAR, solidariamente, o ESTADO DE GOIÁS e o MUNICÍPIO DE JANDAIA/GO na obrigação de fazer consistente em garantir à autora, o tratamento médico, exames, medicamentos, terapias (incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), procedimentos e demais itens que se fizerem necessários ao adequado acompanhamento de seu quadro clínico, conforme prescrição médica, em centros de referência aptos;
2. HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada, referente à utilização dos valores bloqueados judicialmente;
3. DECLARAR EXIGÍVEL a multa cominatória aplicada ao Estado de Goiás no evento nº 47, no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente ao teto fixado, pelo período de descumprimento verificado entre 18/05/2025 e 15/07/2025, autorizada sua execução em fase de cumprimento de sentença;
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 27, Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Da presente sentença cabe recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, a ser processado nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95, dirigido à Turma Recursal competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado digitalmente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
AL