Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 6065631-48.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
6065631-48.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo juntado no mov. 32, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.

5. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado.

6. Havendo restrições ou constrições ativas decorrentes destes autos, DETERMINO à Secretaria que promova o respectivo levantamento, em observância aos termos do acordo homologado.

7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.

8. Com o trânsito em julgado, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo.

9. Documento datado e assinado digitalmente.

Pedro Piazzalunga Cesário Pereira

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: [email protected] - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 6065631-48.2025.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Parte autora/exequente: Banco C6 S/A, inscrita no CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72, residente e domiciliada ou com sede na AVENIDA NOVE DE JULHO, 3186, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, 1406000, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Ronivon da Silva Rodrigues, inscrita no CPF/CNPJ: 043.259.811-10, residente e domiciliada ou com sede na VIA 12, 96, QD A, CHACARAS DO ABREU, FORMOSA, GO73804065, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco C6 S/A em face de Ronivon da Silva Rodrigues, ambos qualificados. A parte autora sustentou, em síntese, que as partes celebraram cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, tendo como objeto o veículo Marca FIAT, Modelo TORO FREEDOM 1.8 16V FLEX AUT., Ano de Fabricação 2017, Cor Prata, Chassi nº 98822611XJKB44708, Placa PKQ1515 e RENAVAM nº 1128734955. Alegou que a parte ré deixou de adimplir a parcela com vencimento em 06/10/2025, conforme demonstrado na planilha de débito apresentada, motivo pelo qual foi realizada notificação extrajudicial para constituição em mora. Diante do inadimplemento e do insucesso da cobrança extrajudicial, requereu a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária. Recebida a inicial, foi deferida a busca e apreensão liminar (mov. 10). O mandado de busca e apreensão não foi cumprido (mov. 22). A parte autora requereu a inserção de restrição judicial sobre o veículo por meio do sistema Renajud (mov. 26), tendo sido expedida certidão ao CACE (mov. 31). Em seguida, a parte autora informou que as partes compuseram amigavelmente a lide, acordando, sem síntese, com os seguintes termos (mov. 32): “As partes informaram a celebração de acordo, por meio do qual o requerido realizou a entrega amigável e definitiva do veículo objeto da demanda ao banco autor, que promoverá sua venda para quitação do contrato. Em razão da entrega do bem, o banco declarou-se satisfeito com a obrigação, concedendo ao requerido a quitação integral do contrato nº AU0000341152, sem exigência de pagamento complementar. Ficou ajustado que as custas finais serão de responsabilidade do requerido, bem como que serão adotadas as providências necessárias para o desbloqueio da restrição judicial incidente sobre o veículo. As partes declararam a inexistência de vícios na transação, conferindo ao acordo caráter irrevogável e irretratável, com renúncia a eventuais indenizações, recursos ou novas demandas relacionadas ao contrato discutido. Ao final, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.” Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. 3. Da análise do caso, não verifico qualquer óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto se trata de interesses disponíveis, de natureza exclusivamente patrimonial; as partes são maiores e capazes; não há violação a normas de ordem pública; tampouco há indícios de vícios de consentimento. Dessa forma, inexiste impedimento para a homologação do ajuste, ressalvando-se, contudo, que o pacto NÃO produz efeitos em relação a terceiros, nos termos do art. 844 do Código Civil. Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELAÇÃO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018). Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo juntado no mov. 32, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. 5. Custas remanescentes dispensadas, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Honorários conforme acordado. 6. Havendo restrições ou constrições ativas decorrentes destes autos, DETERMINO à Secretaria que promova o respectivo levantamento, em observância aos termos do acordo homologado. 7. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. 8. Com o trânsito em julgado, realizadas as certificações devidas, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de estilo. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira Juiz de Direito