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Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5307354-59.2025.8.09.0051
Promovente (s): Joao Batista Rocha Ferreira
Promovido (s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa
Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, ajuizada por JOAO BATISTA ROCHA FERREIRA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em sua petição inicial (mov. 1), ser pessoa idosa, com 64 anos de idade, e beneficiária de aposentadoria por invalidez, e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de um empréstimo consignado não solicitado, referente ao contrato nº 386648334-4, no valor total de R$ 6.035,14 (seis mil e trinta e cinco reais e catorze centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 138,60 (cento e trinta e oito reais e sessenta centavos).
Sustenta que a contratação é fraudulenta, pois jamais anuiu com o negócio jurídico, que teria sido realizado por meio digital, modalidade com a qual não possui familiaridade ou conhecimento técnico para operar.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da parte requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 3.049,20 (três mil e quarenta e nove reais e vinte centavos), e o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência e de rendimentos, e extratos do benefício previdenciário (mov. 1).
Em despacho inicial (mov. 5), foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação.
A parte requerida habilitou-se nos autos (mov. 15 e 16).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera pela ausência da parte autora (mov. 18).
Após manifestação da parte autora justificando a ausência e requerendo nova data (mov. 19), foi redesignada e realizada nova audiência de conciliação, a qual também resultou inexitosa (mov. 35).
A parte requerida apresentou contestação (mov. 30), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o extrato bancário.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, informando que o contrato foi objeto de cessão de crédito do Banco Pan para o Banrisul e que a formalização ocorreu por meio digital, com assinatura eletrônica e captura de "selfie", sendo o valor creditado na conta de titularidade do autor, o que afastaria a alegação de fraude e o dever de indenizar.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38), rechaçando a preliminar e reiterando os argumentos da inicial, destacando a invalidade do contrato digital, a discrepância geográfica entre seu domicílio (Goiânia-GO) e o do correspondente bancário (Barueri-SP), e a insuficiência da "selfie" como prova de consentimento, requerendo a produção de prova pericial digital.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 39), as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 46 e 48).
Em decisão de saneamento (mov. 49), foi afastada a preliminar de inépcia, deferida a produção de prova pericial documentoscópica digital e nomeado perito, com o ônus dos honorários atribuído à parte requerida, com base no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Após sucessivas nomeações e escusas de peritos por diversos motivos (mov. 55, 65, 77, 89, 93), foi nomeado o perito José Augusto de Paula Cardoso, que aceitou o encargo (mov. 101).
O laudo pericial foi juntado no evento 157, concluindo pela ocorrência de fraude na contratação, atestando a invalidade da assinatura digital e a impossibilidade de determinar a autenticidade do documento apresentado.
A parte requerida impugnou o laudo pericial (mov. 162), sustentando que as conclusões do perito não vinculam o juízo e que são incompatíveis com o conjunto probatório, notadamente o recebimento do valor pelo autor.
A parte autora manifestou-se pela homologação do laudo (mov. 164), e o perito ratificou integralmente suas conclusões técnicas em resposta à impugnação (mov. 165).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades a sanar, os autos encontram-se em ordem e prontos para julgamento de mérito.
Preliminar de inépcia da petição inicial
A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pela parte requerida sob a alegação de ausência de extratos bancários, foi devidamente analisada e rejeitada na decisão de saneamento proferida no evento 49.
Não tendo a referida decisão sido objeto do recurso cabível no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, a teor do art. 507 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ratifico a rejeição da preliminar.
Relação de consumo e distribuição do ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento sumulado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Com base na hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, bem como na verossimilhança das alegações vestibulares, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse diapasão, tendo a parte autora alegado a inexistência de contratação e impugnado a veracidade do instrumento contratual apresentado pela ré, incumbiria à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a higidez do negócio jurídico.
Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), fixou a seguinte tese vinculante:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)
Assim, competia ao réu demonstrar categoricamente a manifestação de vontade válida do consumidor.
Da cessão de crédito e da legitimidade passiva do Banrisul
Em sua peça defensiva, a parte requerida alegou que o contrato de empréstimo consignado nº 386648334-4 foi originalmente celebrado com o Banco Pan S.A. e posteriormente transferido ao Banrisul por meio de cessão de crédito, motivo pelo qual reputa descabida sua responsabilização pelos fatos narrados.
Todavia, a alegação de cessão de crédito não exime nem atenua a responsabilidade do réu.
Sob a ótica do Direito Civil codificado, o art. 294 do Código Civil estabelece expressamente que "o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente" O cessionário recebe o crédito no estado em que se encontra, acompanhado de todos os seus atributos, ônus e vícios de origem. Estando o negócio jurídico eivado de nulidade por ausência de consentimento, tal invalidade é plenamente oponível ao Banrisul.
Ademais, sob o prisma do microssistema protetivo do consumidor, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e prestação de serviços é objetiva e solidária, ex vi dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL ? SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1. 1). Em síntese, narrou o autor que, ao tentar adquirir um cartão de crédito, foi surpreendido com a existência de restrição em seu nome no sistema de Informações do Banco Central (SCR ? SISBACEN), decorrente do inadimplemento de suposta dívida prescrita perante o Banco requerido, no importe de R$ 322,26 (trezentos e vinte e dois reais e vinte e seis centavos) vencida em 09/2018. Assim, ajuizou a presente demanda visando a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. (ev. 01). (1.2). Na origem, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a exclusão do autor do cadastro restritivo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (1.3). Irresignado, o requerente interpôs recurso inominado pleiteando a majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo juízo a quo. 02. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente (ev. 37), motivos pelos quais, conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 35). 03. DA PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (3.1). De antemão, desarrazoada a prefacial de ilegitimidade passiva do Banco recorrido, uma vez que figurou como cedente do crédito oriundo do contrato objeto de questionamento. (3.2). Outrossim, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. CESSÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1.Possuem legitimidade passiva a cedente e cessionária na ação que se questiona a inidoneidade do débito por alegada fraude. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. Considerando que incumbia às recorridas a demonstração de legitimidade das operações impugnadas, diante da negativa de idoneidade do financiamento, fraude esta inclusive reconhecida em ação de Embargos à Execução, reconhece-se o dever de reparação pelos prejuízos morais decorrentes da conduta lesiva, neste caso fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 05713675620188090010, Relator: Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). Negritei. (3.3). Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Em prêmio, cumpre destacar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em apreço, conforme entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de Súmula n. 297, que determina que ?o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras?. Tal regramento, todavia, não dispensa o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. (4.2). Conforme se extrai dos autos, a parte autora pleiteia a inexigibilidade de débito prescrito e indenização por danos morais, sob o argumento de que há restrição creditícia em seu nome perante o SISBACEN, levada a efeito pela parte ré. 05. DO ACERVO PROBATÓRIO (5.1). o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela Circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º. Ve-se, pois, que o envio das informações ao Banco Central não é uma opção da instituição financeira, mas, sim, uma obrigação. (5.2). Ocorre, no entanto, que antes de fazê-lo, a instituição financeira deve cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo a ela a guarda do documento de comunicação para eventual prova da notificação, conforme prevê o artigo 13 da resolução: "Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda." (5.3). No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à interessada. (5.4). Assim, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, o registro de informações, sem a prévia notificação da consumidora, é ilegal, e enseja a responsabilização da instituição. Nesse sentido: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (5.5). Dessa forma, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (5.6). Nesse contexto, tal fato enseja o acolhimento do pedido da autora para determinar a exclusão da dívida registrada no SRC, uma vez que a instituição financeira ré/recorrida não logrou êxito em comprovar que cumpriu o dever de previamente notificar a parte adversa a respeito da inclusão de seus dados no referido cadastro, conforme determina no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 06. DOS DANOS MORAIS. (6.1). É cediço que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Súmula nº 32 do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ensina: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?. (6.2). Assim, considerando que o valor fixado na origem mostra-se suficiente para reparar o dano sofrido e não induzir o empobrecimento do causador daquele, tampouco gera enriquecimento da vítima, mantenho o valor fixado, não havendo se falar em majoração. 07. DISPOSITIVO. Diante do exposto, mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-GO 5702462-33.2023.8.09.0012, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/04/2024)
Ao adquirir acervo de créditos e dar continuidade aos descontos mensais no benefício previdenciário do autor, o Banrisul passou a integrar ativamente a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes da ilicitude:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CDC. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. (1. 1). Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Fernando Brito de Oliveira em desfavor de Banco PAN S.A. Na peça inicial narrou o autor que possuía uma dívida perante a instituição bancária requerida, referente ao financiamento de veículo, sob o contrato de nº 087359399, no valor de R$ 10.093,88 (dez mil e noventa e três reais e oitenta e oito centavos). Aduziu que realizou um acordo com o Banco PAN, para o fim de quitar o débito, efetuando o pagamento da quantia de R$ 6.999,95 (seis mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), na data de 03/02/2022. Alegou que, apesar da quitação da dívida, foi inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes pela cessionária do crédito. À vista disso, ingressou com a presente ação objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. (ev. 01) (1. 2). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do débito discutido e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (evs. 46 e 53). (1.3). Irresignado, o réu interpôs recurso inominado arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora e a ilegitimidade passiva do Banco PAN, visto que não foi responsável pela negativação do nome do autor, mas sim a empresa cessionária de crédito FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL VI ? NÃO PADRONIZADO. No mérito, reforçou os argumentos quanto à excludente de sua responsabilidade, tendo em vista a culpa exclusiva de terceiro, bem como a ausência do dever de reparar o autor pelos supostos danos morais. Assim, requereu a improcedência dos pedidos vestibulares, ou subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. (ev. 52). 02. Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, motivos pelos quais o conheço. Contrarrazões apresentadas (evento n. 60). 03. DAS PRELIMINARES (3.1). De antemão, reputa-se desarrazoada a preludial de falta de interesse de agir arguida pelo requerido, sob o fundamento de que já realizou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, e procedeu à baixa do gravame do veículo objeto do contrato de financiamento. Isso porque, o interesse de agir da parte recorrida consubstancia-se no fato de que pretende obter além do reconhecimento da inexistência da dívida descrita na peça inicial, também a reparação por dano moral advindo do lançamento indevido de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. (3.2). Igualmente melhor sorte não socorre o recorrente quanto à alegada ilegitimidade ad causam, visto que há legitimidade do cessionário para figurar no polo passivo da demanda, que envolve desdobramentos decorrentes do crédito objeto da cessão de direitos, notadamente quando o acordo celebrado, para fins de quitação da dívida, ocorreu entre o devedor e o cessionário. (3.3). Outrossim, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, configura a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário de créditos que, envolvidos na cadeia de consumo, dão origem à inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, detendo, assim, legitimidade para responder em juízo por eventual dano daí decorrente. Nesse sentido, eis o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FRAUDE. CESSÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. DEVER REPARATÓRIO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1.Possuem legitimidade passiva a cedente e cessionária na ação que se questiona a inidoneidade do débito por alegada fraude. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 3. Considerando que incumbia às recorridas a demonstração de legitimidade das operações impugnadas, diante da negativa de idoneidade do financiamento, fraude esta inclusive reconhecida em ação de Embargos à Execução, reconhece-se o dever de reparação pelos prejuízos morais decorrentes da conduta lesiva, neste caso fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação ( CPC): 05713675620188090010, Relator: Des (a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). Negritei. (3.3). Assim, afasto a preludial arguida. 04. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. (4.1). Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista (súmula 297, STJ). (4.2). Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes, na espécie, as figuras do prestador de serviços e do consumidor, conforme artigos 2º e 3º do compêndio consumerista (súmula 297, STJ). (4.3). Nesse sentido, o fornecedor responde, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de seus serviços, consoante o disposto no artigo 14 do CDC. Lado outro, sua responsabilidade pode ser ilidida mediante prova de ausência de defeito e/ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (Art. 14, § 3º, do CDC). 05. DO ACERVO PROBATÓRIO. (5.1). No caso em testilha, infere-se que a dívida decorrente do contrato de nº 087359399 foi adimplida pelo autor em 03/02/2022, com o pagamento da importância de R$ 6.999,95 ao Banco PAN, inclusive o requerido encaminhou e-mail a parte, confirmando a quitação do contrato. Não obstante, o nome do requerente foi incluído no cadastro do Serasa Experian na data de 25/07/2022, ou seja, mais de 5 meses após a quitação da dívida (eventos 01 e 39, págs. 17, 18 e 158, do processo completo em PDF). (5.2). É cediço que se tratando de declaração de inexistência de débito, tendo a parte autora demonstrado que realizou o adimplemento da dívida ora questionada, o ônus da prova quanto à permanência do referido débito recai sobre a parte demandada, que é pessoa jurídica prestadora dos serviços e que detém todos os contratos celebrados com seus clientes, sendo-lhe facilitada a demonstração da existência do negócio jurídico, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC e do art. 14, §3º, CDC, ônus do qual o reclamado não se desincumbiu. (5.3). Cumpre esclarecer que a cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas. (5.4). Para que o credor pudesse exigir do acionante a quitação do crédito adquirido, conforme entendimento pacífico neste colegiado, seria necessária a satisfação de uma condição essencial: a efetiva cessão de crédito e a demonstração da existência da dívida, providência da qual se desincumbiu a parte ré, na medida em que restou incontroversa a quitação do contrato perante o réu. (5.5). Aliás, no que se refere a responsabilidade do cedente, o Código Civil aborda: Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. (5.6). Nesse liame, uma vez reconhecida a responsabilidade solidária do cedente e cessionário do crédito, e tendo aquele (Banco PAN) celebrado acordo extrajudicial com o reclamante, e, posteriormente, cedido o crédito já adimplido, não há como afastar sua responsabilidade pelos danos que causou ao reclamante, em virtude da falha na prestação de seus serviços. (5.7). Com efeito, imerece reparos a sentença que declarou a inexistência da dívida descrita na peça preambular, devendo ser excluído o registro desabonador lançado em nome do autor. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de ação declaratória negativa de relação jurídica, o Autor não tem como comprovar fato negativo, cabendo ao Réu comprovar a existência do contrato válido. 2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida no cadastro de dados de inadimplentes por si só, gera dano moral presumido. 3. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a condição sócio econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 4. Quando o dano moral decorre de responsabilidade extracontratual, os juros devem incindir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça e a correção monetária a partir da data da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 01432600220138090149, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023). Grifou-se. 06. DO DANO MORAL (6.1). A ilícita inscrição enseja a reparação por dano moral puro ou dano presumido, e, por isso, dispensa a comprovação dos prejuízos sofridos. A compensação, nesse caso, independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. (6.2). VALOR DA INDENIZAÇÃO. O quantum indenizatório deve cumprir a função de, senão reparar, ao menos minorar o mal causado, devendo ser observado, na fixação do quantum, os requisitos da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade, levando sempre em conta a condição financeira do ofensor, inclusive para efeito de evitar que volte a reiterar na conduta violadora dos direitos do consumidor. (6.3). In casu, considerando as balizas mencionadas, o teor da Súmula 32, do TJGO, bem como os precedentes desta Turma Recursal para casos de negativação indevida, verifica-se que o valor fixado na instância originária, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece reparo, na medida em que essa quantia alcança o fim a que se destina, sem que configure o enriquecimento ilícito. 07. DISPOSITIVO. Sentença mantida, por estes e seus próprios fundamentos. 08. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). 09. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 52667134520238090133 POSSE, Relator: Fernando César Rodrigues Salgado, Posse - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Outrossim, a alegação de que os valores teriam sido creditados na conta bancária do autor não afasta a invalidade da avença. O simples repasse pecuniário, por vezes utilizado como expediente para mascarar a operação fraudulenta, é insuficiente para sanar negócio jurídico nulo em sua origem em razão da ausência de manifestação de vontade. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera disponibilização do numerário na conta bancária do consumidor não supre a falta de consentimento válido nem convalida contrato inexistente.
Da invalidade da contratação e da fraude reconhecida
O ponto central da controvérsia reside na verificação da existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 386648334-4.
Para o esclarecimento da matéria fática, determinou-se a realização de perícia documentoscópica digital, cujo laudo pericial (evento 157) apresentou conclusões peremptórias e tecnicamente fundamentadas. O perito judicial constatou que: O arquivo digital colacionado pela requerida consiste em mero documento de imagem sem camada de texto estruturada que permita validação técnica de metadados; A assinatura digital aposta no instrumento não ostenta validade nem conformidade perante a infraestrutura oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI); A geolocalização capturada no momento da suposta contratação aponta para o município de Anápolis/GO, localidade diversa do domicílio do autor, que reside em Goiânia/GO; O tempo total decorrido para a conclusão de todo o procedimento digital foi de apenas 58 (cinquenta e oito) segundos, período incompatível e inverossímil para a compreensão e adesão por pessoa idosa e com baixa instrução tecnológica.
Diante dessas constatações, o expert concluiu de forma inequívoca pela ocorrência de fraude na contratação.
Instada a se manifestar (evento 162), a parte requerida não apresentou qualquer contraprova técnica hábil a elidir as conclusões do laudo pericial, limitando-se a invocar teses genéricas. O perito, por sua vez, ratificou integralmente o parecer técnico no evento 165.
A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, comprova de forma inequívoca a inexistência de contratação hígida. A requerida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, consoante o art. 373, II, do CPC, a Súmula 479 do STJ e o Tema 1.061 do STJ.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419936-67.2022.8.09.0128 Comarca de Planaltina de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Apelada: MARIA DE FÁTIMA GUEDES Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por banco contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito e condenou o banco à restituição em dobro de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além de danos morais, em razão de fraude na contratação de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma fraudulenta, e, caso positivo, se a autora tem direito à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença reconheceu a fraude na contratação, com base na impugnação da assinatura da autora no contrato e na falha do banco em comprovar a autenticidade da assinatura, conforme o disposto no Tema 1.061/STJ.3.1. A responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados por fraude, reconhecida pela Súmula 479/STJ, justifica a condenação por danos morais, pois a cobrança indevida e a necessidade de ação judicial para reparação geraram transtornos e constrangimentos à autora.3.2. O valor da indenização por danos morais foi fixado de forma razoável e proporcional, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se a gravidade da conduta ilícita do banco e os transtornos causados à autora.3.3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é medida legal em decorrência da fraude comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. A sentença é mantida. "1. A contratação de empréstimo consignado por meio de fraude configura ato ilícito que gera responsabilidade objetiva do banco, ensejando o dever de indenizar por danos morais e restituir em dobro os valores indevidamente descontados."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 398.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1.061. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 54199366720228090128, Relator: DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se na espécie de contratação de Empréstimo consignado na modalidade digital, com validação de assinatura através de reconhecimento facial via de ?selfie?, e sendo a mesma impugnada pela contratante, cumpre à instituição financeira demonstrar a regularidade do pacto, realizando perícia apta a tal comprovação, conforme previsão do Tema 1.061 do STJ. 2. Declarada a nulidade dos negócios jurídicos pactuados, imperiosa a manutenção condenação do Requerido/Apelado para que devolva os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. 4. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, caracteriza-se in re ipsa, ou seja, presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo jurisdicionado, porque a violação dos direitos da personalidade se revela inerente à ilicitude do ato praticado. 5.Mantém-se o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando considerada a potencialidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa, atentando-se à realidade de cada caso concreto, e atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5642312-89.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Com efeito, ausente a manifestação de vontade da parte autora, o negócio jurídico é nulo de pleno direito por ausência de elemento essencial à sua formação, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, impondo-se a declaração de sua inexistência e a desconstituição dos débitos dele derivados.
Da restituição em dobro do indébito
Declarada a nulidade da contratação e constatada a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, surge o dever de restituir as quantias indevidamente colhidas.
A regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito pelo dobro do valor pago em excesso.
Acerca da matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp 1.413.542/RS (e do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aplica-se sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo prescindível a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Banco C6 Consignado contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, condenou ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da sentença ter sido proferida antes do transcurso de prazo para eventual interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologou honorários periciais; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular e, em caso negativo, se a indenização por danos morais deve ser mantida; (iii) saber se a restituição de valores indevidos deve ser realizada de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC e entendimento do STJ (Tema 988), não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 4. A ausência de comprovação da contratação válida, mediante prova idônea, justifica a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, configurando responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude, conforme Súmula 479 do STJ. 5. O dano moral é caracterizado como in re ipsa, não necessitando de prova do prejuízo, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita da instituição financeira. 6. A restituição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, independente de má-fé do fornecedor, aplicando-se o entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: "1. A decisão que fixa honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento, inexistindo cerceamento de defesa na prolação da sentença. 2. A ausência de comprovação da contratação justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos morais. 3. A restituição em dobro do valor cobrado indevidamente independe da comprovação de má-fé da instituição financeira."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; CDC, art. 42; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 54/STJ; Súmula 479/STJ. (TJ-GO 52943079220238090049, Relator: ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5383814-29.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : BANCO BMG S/AAPELADO : GILBERTO ÂNGELO FERREIRARELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3. No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4. A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Na mesma assentada, restou estabelecida a modulação temporal no sentido de que o referido entendimento aplica-se aos descontos e cobranças efetuados após a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021):
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5569383-69.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : BANCO PAN S. A. APELADO : JUSCELINO VIEIRA DA SILVA RELATORA : VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO ? Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO FRAUDULENTO DE PORTABILIDADE DE FINANCIAMENTO. FRAUDE DE TERCEIROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO ? RESP 1.413.542/RS DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1 ? Os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, nos termos do artigo 3º, § 2, CDC e da Súmula nº 292, Superior Tribunal de Justiça, sendo objetiva sua responsabilidade, conforme Súmula nº 479/STJ. Acrescenta o Superior Tribunal de Justiça que o banco responde inclusive por fraudes de terceiros em relação a empréstimos, consideradas fortuitos internos, entendimento consolidado em regime de recurso repetitivo no REsp nº 1197929/PR (Tema 466). 2 ? Análise casuística dos documentos anexados aos autos restou configurada a responsabilidade do banco pela fraude perpetrada por terceiro que se passou por preposto da instituição financeira, ofertando portabilidade de crédito ao consumidor (e não novo empréstimo consignado), apresentando todos os dados para renovação da dívida, utilizando a imagem com logotipo do banco, inclusive dados da instituição financeira e dados pessoais do consumidor que ele não forneceu ao falsário, fazendo-o a acreditar, justificadamente, na regularidade do documento recebido para assinatura. Ademais, causa estranheza o crédito promovido na conta bancária do consumidor e o lançamento de novo empréstimo consignado no benefício previdenciário, datados também no dia em que o consumidor efetuou o contrato fraudado de portabilidade de dívida, evidenciando o descuido do banco em blindar as informações do seu sistema de segurança interno. 3 ? Provadas as alegações do consumidor, tem-se que a situação experimentada configurou lesão a direito da personalidade, expondo-a a constrangimento suficiente a causar abalo moral, eis que acreditou na oferta de portabilidade de dívida, enquanto, na verdade, tratou-se de contratação de novo empréstimo firmado junto ao banco apelante, razão pela qual mantém-se a condenação em danos morais. 4 ? A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 5 ? Considerando o marco temporal estipulado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.413.542/RS, a restituição de indébito, prevista no art. 42 do CDC, será na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. Precedentes do TJGO. 6 ? Apelo conhecido e parcialmente provido para determinar a restituição do indébito na forma simples até 30/03/2021 e, após essa data, em dobro. (TJ-GO - Apelação Cível: 5569383-69.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Na hipótese vertente, a conduta de efetuar e manter descontos mensais em proventos de aposentadoria de natureza alimentar com esteio em contrato fraudulento viola flagrantemente os deveres anexos de lealdade, proteção e boa-fé objetiva:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por beneficiária de previdência social. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em; (i) se há fundamento para a condenação por danos morais; (ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistindo comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve ser mantida a declaração de inexistência de relação jurídica. 4. A contratação indevida e os descontos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo mantida a condenação por danos morais. 5. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, em razão da ausência de justificativa plausível para os descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado implica inexistência de relação jurídica." "2. O dano moral é configurado pela realização de descontos indevidos em benefício previdenciário." "3. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro." (TJ-GO 57723675720238090067, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024)
Assim, impõe-se a condenação da ré à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, montante a ser apurado em liquidação de sentença.
Do dano moral
O dano moral configura-se diante de lesão a direitos da personalidade, afetando a dignidade, a tranquilidade e a integridade psíquica do indivíduo, suplantando os meros percalços da vida cotidiana.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que o desconto indevido de verba consignada em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa (presumido), dispensando a prova do efetivo prejuízo alheio, visto que atinge diretamente verba de caráter alimentar indispensável à subsistência de pessoa idosa e vulnerável .
Para a quantificação da indenização, atenta-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e ao caráter pedagógico-punitivo da sanção, sem gerar enriquecimento ilícito (Súmula 32 do TJGO). Consideram-se, no caso concreto: (i) a vulnerabilidade do autor, idoso e beneficiário de aposentadoria; (ii) a natureza estritamente alimentar do benefício atingido; (iii) a gravidade da falha na prestação do serviço; e (iv) a considerável capacidade econômica da instituição financeira ré.
Ponderadas tais balizas, afigura-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dos honorários advocatícios sucumbenciais
Diante da sucumbência integral da requerida, incumbe-lhe o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado, conforme os incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, abrangendo o valor da indenização por danos morais e o montante apurado em liquidação de sentença referente à restituição em dobro.
Cumpre destacar que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme dispõe a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação da indenização por danos morais em valor inferior ao pleiteado na petição inicial não configura sucumbência recíproca.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para:
a) DECLARAR a inexistência e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 386648334-4 e dos débitos dele decorrentes;
b) DETERMINAR que a parte requerida, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL, cesse em definitivo todos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor com base no contrato ora declarado nulo, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento;
c) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do contrato ora anulado, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil);
d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data do primeiro desconto indevido, por se tratar de evento danoso extracontratual (Súmula 54 do STJ);
e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais, das despesas com honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (somatório da parcela líquida e do montante a ser apurado em liquidação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
f) Expeça-se alvará judicial em favor do perito judicial José Augusto de Paula Cardoso, referente aos honorários periciais arbitrados nos autos, a ser suportada pela parte requerida, conforme determinado na decisão de saneamento (mov. 49), com fundamento no art. 95, § 1º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, proceda-se ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas legais e as anotações de praxe.
Na hipótese de requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, fica desde já autorizada a remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova conclusão, para o regular processamento da fase executiva, observadas as formalidades legais.
Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios. Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.
Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.
Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.
Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais. Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina:
"NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."
Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.
O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.
Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.
Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.
Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.
P.R.Intimem-se.
GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.
Abilio Wolney Aires Neto
Juiz de Direito
srs