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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5626870-55.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5626870-55.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Comarca de Goiânia

10º Juizado Especial Cível

Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120

[email protected]

SENTENÇA

Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).

A parte exequente informa o recebimento do crédito perseguido na presente demanda, realizado extrajudicialmente entre as partes, e manifesta desinteresse no prosseguimento do processo.

Razões que, por preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários por força do art. 55, parágrafo único, Lei 9.099/95.

Promova-se a baixa/cancelamento das eventuais constrições/restrições existentes nos autos, com a determinação à secretaria para a prática dos respectivos atos com vistas ao cumprimento desta ordem.

As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução 59 de 2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.

Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

Publique-se.

Inteiro teor

Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] SENTENÇA Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). A parte exequente informa o recebimento do crédito perseguido na presente demanda, realizado extrajudicialmente entre as partes, e manifesta desinteresse no prosseguimento do processo. Razões que, por preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários por força do art. 55, parágrafo único, Lei 9.099/95. Promova-se a baixa/cancelamento das eventuais constrições/restrições existentes nos autos, com a determinação à secretaria para a prática dos respectivos atos com vistas ao cumprimento desta ordem. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução 59 de 2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito