Ementa
Comarca de Goiânia
10º Juizado Especial Cível
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
SENTENÇA
Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
A parte exequente informa o recebimento do crédito perseguido na presente demanda, realizado extrajudicialmente entre as partes, e manifesta desinteresse no prosseguimento do processo.
Razões que, por preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários por força do art. 55, parágrafo único, Lei 9.099/95.
Promova-se a baixa/cancelamento das eventuais constrições/restrições existentes nos autos, com a determinação à secretaria para a prática dos respectivos atos com vistas ao cumprimento desta ordem.
As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução 59 de 2016 da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.