Ementa
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001112-68.2018.4.04.7006/PR EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARCIO LUIS CARNEIRO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SBERZE (OAB PR052254) ADVOGADO(A) : GESSICA PAOLA SANDRIN (OAB PR075576) EXECUTADO : GLANDA THOMAZINI ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ SBERZE (OAB PR052254) ADVOGADO(A) : GESSICA PAOLA SANDRIN (OAB PR075576) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, II, 921, § 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil.