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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Usucapião 5544925-89.2023.8.09.0103

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5544925-89.2023.8.09.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado originalmente por ANTONIO FERNANDES FERREIRA, atualmente sucedido por MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA, em face de CARLOS OSTRONOFF, VERA MARIA ROMEIRO, AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO e MARINA JULIA DE AQUINO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que os autores adquiriram, pela modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade dos imóveis urbanos matriculados sob os nºs 3.148, 3.149 e 3.150, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, conforme descrição constante da planta e memorial descritivo apresentados nos autos. 2. RECONHECER que a aquisição ocorreu de forma originária, independentemente da manifestação de vontade dos titulares registrais anteriores, em razão do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. 3. DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO para que proceda aos atos registrais necessários ao cumprimento desta sentença, inclusive abertura de matrícula própria, se necessário, ou adequação dos registros existentes, observando-se integralmente a descrição técnica constante dos documentos apresentados. 4. DETERMINAR que o registro seja realizado em favor de MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA, sucessores habilitados de ANTONIO FERNANDES FERREIRA, observadas as regras de sucessão e eventual partilha hereditária, caso aplicável. Considerando a natureza da demanda, bem como a ausência de resistência efetiva ao pedido formulado, DEIXO de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, observo que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual permanece suspensa eventual exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautel

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Minaçu Vara Cível ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Processo n.º: 5544925-89.2023.8.09.0103 Natureza da Ação: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO Polo ativo: ANTONIO FERNANDES FERREIRA Adv. Polo Ativo: MANUEL VICTOR QUEIROZ OAB/GO 63.630 Polo Passivo: CARLOS OSTRONOFF, VERA MARIA ROMEIRO, AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO e MARINA JULIA DA CONCEIÇÃO Curador. Polo Passivo: DR. BRUNO FERNANDES DA SILVA OAB/GO 45.394 No dia vinte e três de julho do ano de dois mil e vinte e seis (23/07/2026), nesta Comarca de Minaçu/GO, na sala de audiências deste Juízo, às 17h30, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt, foi determinada a abertura da audiência de instrução e julgamento, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, processo nº 5544925-89.2023.8.09.0103, que move ANTONIO FERNANDES FERREIRA em desfavor de CARLOS OSTRONOFF, VERA MARIA ROMEIRO, AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO e MARINA JULIA DA CONCEIÇÃO. Em atendimento às resoluções 313, 314 e 318/2020 e Portaria nº 79 DO CNJ, E AOS DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 584, 585, 586, 611, 617, 632, 831, 866/2020 e seguintes do TJGO. Aberta a audiência, foi oferecida a conciliação pela MM. Juíza de Direito, Dra. Isabella Luiza Alonso Bittencourt. Primeiramente, verificou-se a decretação de revelia dos requeridos citados por edital. Aberta a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelos autores, individualmente, nesta ordem: ALCIDES CARVALHO e ROBERTO LEAL BARBOSA, conforme gravação de áudio e vídeo. Os depoimentos foram gravados em arquivo audiovisual, nos termos autorizados pelo artigo 405, §§ 1º e 2º, do CPP, artigo 154 do Código de Processo Civil, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Os depoimentos foram armazenados por gravação digital e disponibilizados aos sujeitos processuais nos autos. Ato contínuo, as partes apresentaram as alegações finais orais, conforme registrado em arquivo audiovisual. Por fim, a magistrada proferiu a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANTONIO FERNANDES FERREIRA em face de CARLOS OSTRONOFF, VERA MARIA ROMEIRO, AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO e MARINA JULIA DE AQUINO, objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos imóveis urbanos matriculados sob os n.ºs 3.148, 3.149 e 3.150 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO. Narra o autor que exerce, desde fevereiro de 1993, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com ânimo de dono sobre os imóveis, totalizando área de 1.275 m², afirmando que recebeu a posse dos lotes do então Prefeito Municipal, ocasião em que promoveu o cercamento da área e realizou plantações destinadas ao sustento de sua família. Sustenta que jamais sofreu oposição dos proprietários registrais ou de terceiros e que se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação em razão da idade, dispensa da audiência de conciliação, citação dos requeridos, confinantes e interessados, intimação do Ministério Público e das Fazendas Públicas, bem como, ao final, a procedência da ação com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da propriedade em seu favor. Inicialmente, foi determinada a regularização da representação processual, tendo em vista que o autor é analfabeto e a procuração apresentada não atendia aos requisitos legais (mov. 04). Em cumprimento, foi juntada nova procuração assinada a rogo, subscrita por duas testemunhas, além das fichas imobiliárias e da emenda da inicial para atribuição do valor da causa (mov. 06). Recebida a petição inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinadas as citações dos requeridos, confinantes, réus incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas (mov. 08). No curso da instrução, verificou-se a impossibilidade de expedição de algumas cartas citatórias em razão da ausência de endereços dos requeridos e da falta de qualificação dos confinantes (mov. 12), além de diligências frustradas para localização de AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO (mov. 24). A União manifestou desinteresse na lide, ressalvando a imprescritibilidade dos bens públicos (mov. 32). O Estado de Goiás, por sua vez, requereu a apresentação de memorial descritivo, planta e respectiva ART para análise da existência de eventual interesse público (mov. 31), documentos posteriormente juntados pelo autor (mov. 37). Na mesma oportunidade, houve substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado DANIEL DE OLIVEIRA MORATO (mov. 38). Diante da persistência da ausência de endereços de parte dos requeridos, foi determinada a complementação das informações, sob pena de extinção do processo (mov. 40). Em resposta, o autor informou a impossibilidade de localização dos requeridos CARLOS OSTRONOFF e MARINA JULIA DE AQUINO, requereu pesquisas de endereços por meio dos sistemas conveniados e esclareceu a situação dos confrontantes (mov. 42). Foi deferida a realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com suspensão do processo até o retorno das informações (mov. 44), sendo posteriormente juntados os resultados contendo diversos endereços dos requeridos (mov. 48). Em seguida, foram expedidas novas cartas de citação (movs. 51/54), porém diversas delas retornaram negativas (movs. 55/57). O autor requereu, então, a citação por edital, pedido inicialmente indeferido sob o fundamento de que ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para localização dos requeridos (movs. 70 e 92). Em razão dessas decisões, foram reiteradas diversas diligências, inclusive com novas pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, expedição de cartas e mandados de citação, os quais, em sua maioria, restaram infrutíferos (movs. 72 a 124). Após sucessivas tentativas frustradas de localização da requerida MARINA JULIA DE AQUINO, o Juízo reconheceu o esgotamento das diligências e deferiu sua citação por edital (mov. 126), tendo sido o edital regularmente expedido e publicado (movs. 129 e 130). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeado curador especial para sua representação processual (mov. 137). O curador especial apresentou contestação por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, requerendo a improcedência do pedido caso os fatos constitutivos do direito alegado não fossem comprovados (mov. 141). O autor apresentou impugnação, sustentando que a defesa genérica não afastava o conjunto probatório e reiterando estarem preenchidos todos os requisitos da usucapião extraordinária (mov. 147). Na sequência, o Juízo oportunizou às partes manifestação acerca do saneamento participativo (mov. 150). Posteriormente, identificou possível irregularidade relacionada à qualificação dos confrontantes e determinou a emenda da petição inicial para complementação dessas informações (mov. 158). O autor esclareceu que os confrontantes já haviam sido devidamente identificados e que o Município, confrontante em relação às vias públicas e à área verde, havia sido regularmente intimado, sem apresentar oposição (mov. 161). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos, rejeitado o julgamento antecipado da lide, delimitado o objeto da prova, distribuído o ônus probatório e deferida a produção de prova documental e testemunhal, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 163). O autor apresentou rol de testemunhas (mov. 180) e, posteriormente, juntou certidões de casamento e óbito, informando o falecimento de ANTONIO FERNANDES FERREIRA, ocorrido em 24/10/2025, requerendo a habilitação de sua esposa MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e de seu filho LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA no polo ativo, com a correspondente retificação da autuação (movs. 183 e 184). Na audiência de instrução e julgamento, ao tomar ciência formal do falecimento do autor, o Juízo tornou sem efeito o ato designado, redesignando a audiência e determinando a prévia regularização do polo ativo, mediante habilitação dos sucessores ou do espólio, com a juntada da documentação pertinente (movs. 185 e 186). Atualmente, os autos aguardam o cumprimento dessa determinação para regular prosseguimento do feito. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas ALCIDES CARVALHO e ROBERTO LEAL BARBOSA, cujos depoimentos foram registrados por sistema audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da regularidade processual: O processo se encontra regularmente constituído e apto ao julgamento do mérito. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições necessárias ao exercício do direito de ação. Não há nulidades pendentes de apreciação. Nas ações de usucapião, embora submetidas ao procedimento comum, devem ser observadas cautelas específicas em razão dos efeitos registrais decorrentes da sentença, especialmente a necessidade de ciência dos titulares constantes do registro imobiliário, confinantes, eventuais interessados e entes públicos. No caso concreto, verifico que tais providências foram devidamente observadas. Foram realizadas diversas tentativas de localização dos requeridos, com utilização dos meios disponíveis ao Poder Judiciário, sendo deferida a citação por edital apenas após comprovado o esgotamento das diligências ordinárias. A requerida citada fictamente foi regularmente representada por curador especial, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. As Fazendas Públicas tiveram oportunidade de manifestação, inexistindo alegação de domínio público ou interesse jurídico na demanda. Assim, não há qualquer vício processual capaz de impedir a apreciação do mérito. 2. Da sucessão processual: Inicialmente, cumpre analisar a sucessão processual decorrente do falecimento do autor originário. Conforme consta dos autos, ANTONIO FERNANDES FERREIRA faleceu no curso da demanda, quando já havia sido produzida parte da instrução processual. Em razão disso, foi deferida a habilitação de sua esposa MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e de seu filho LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA, que passaram a integrar regularmente o polo ativo. A medida encontra amparo no artigo 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá substituição pelo espólio ou pelos sucessores. No presente caso, não houve alteração da causa de pedir ou do objeto da demanda, mas apenas substituição subjetiva da parte autora. Importante destacar que a usucapião possui natureza declaratória, pois a sentença apenas reconhece uma aquisição originária da propriedade que se aperfeiçoou mediante o preenchimento dos requisitos legais. Dessa forma, comprovado que o autor originário implementou os requisitos necessários à aquisição da propriedade ainda em vida, o falecimento ocorrido durante o processo não impede o julgamento de procedência da ação. O direito decorrente da posse qualificada integra seu patrimônio jurídico e transmite-se aos sucessores, especialmente porque possui conteúdo patrimonial. Nesse sentido, o artigo 1.784 do Código Civil estabelece que a herança se transmite desde logo aos herdeiros, enquanto o artigo 1.207 do mesmo diploma reconhece a continuidade possessória pelo sucessor universal. Portanto, estando regularmente habilitados os sucessores, inexiste impedimento ao exame do mérito. 3. Da usucapião extraordinária e dos requisitos legais: A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da aquisição originária da propriedade dos imóveis matriculados sob os n.ºs 3.148, 3.149 e 3.150 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, mediante a modalidade de usucapião extraordinária. A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade, fundada no exercício prolongado da posse qualificada pelo preenchimento dos requisitos previstos em lei. Sua previsão constitucional decorre do princípio da função social da propriedade, segundo o qual o domínio privado deve ser exercido em consonância com sua finalidade econômica e social. Embora a propriedade seja assegurada como direito fundamental pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, o inciso XXIII do mesmo dispositivo estabelece que ela deverá atender à sua função social. Nesse contexto, a usucapião não representa simples perda da propriedade pelo decurso do tempo, mas mecanismo jurídico destinado a conferir proteção à situação fática consolidada quando determinado possuidor exerce, por período relevante, os poderes inerentes ao domínio, enquanto assegurado o contraditório ao titular registral. A modalidade pretendida encontra previsão no artigo 1.238 do Código Civil: ‘Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.’ Diferentemente de outras espécies de usucapião, a modalidade extraordinária dispensa a existência de justo título e boa-fé, exigindo apenas a demonstração de: a) posse exercida com intenção de dono (animus domini); b) continuidade e ausência de interrupção; c) inexistência de oposição; e, d) transcurso do prazo legal. No caso concreto, a análise da prova produzida evidencia que tais requisitos foram preenchidos. 4. Da posse exercida com animus domini: A posse apta à usucapião deve ultrapassar a simples ocupação física do imóvel, revelando comportamento compatível com o exercício dos poderes inerentes à propriedade. O animus domini não depende de declaração expressa do possuidor, sendo extraído das circunstâncias objetivas que demonstram a forma como ele se relaciona com o bem. No caso dos autos, restou comprovado que o autor originário exerceu posse exclusiva sobre os imóveis desde fevereiro de 1993, realizando atos típicos de proprietário. A narrativa inicial foi confirmada pela prova testemunhal, especialmente quanto ao cercamento da área e à realização de plantações destinadas à subsistência familiar. A testemunha ALCIDES CARVALHO afirmou conhecer o autor há aproximadamente trinta anos e relatou que ele permanecia no local, utilizando a área para cultivo e manutenção de sua família. Por sua vez, a testemunha ROBERTO LEAL BARBOSA declarou que, desde quando passou a residir na região, no ano de 1999, já encontrou o autor exercendo posse sobre o imóvel, sendo reconhecido pelos moradores como responsável pela área. Tais elementos demonstram que a posse não era clandestina ou precária, mas exercida de forma pública e ostensiva. A conduta do autor, consistente na ocupação prolongada, conservação do imóvel e utilização produtiva da área, evidencia inequívoco comportamento de proprietário. 5. Da continuidade da posse e do prazo legal: O requisito temporal igualmente restou demonstrado. Segundo a inicial, a posse teve início em fevereiro de 1993. A prova oral confirmou que o autor permaneceu no imóvel durante período superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil. A testemunha ALCIDES CARVALHO confirmou conhecer o autor há cerca de três décadas, período em que o encontrou exercendo posse contínua sobre a área. No mesmo sentido, ROBERTO LEAL BARBOSA relatou que, desde 1999, o autor já ocupava os imóveis e permanecia na posse sem interrupção. Não há nos autos qualquer elemento indicando abandono, perda da posse ou interrupção durante o período aquisitivo. Ao contrário, a prova produzida demonstra ocupação estável e permanente por prazo muito superior aos quinze anos exigidos pela legislação. Assim, encontra-se preenchido o requisito temporal. 6. Da ausência de oposição e do caráter manso e pacífico da posse: A posse exercida para fins de usucapião deve ocorrer de forma tranquila, sem resistência do proprietário ou de terceiros. No presente caso, não foi demonstrada qualquer oposição capaz de afastar a prescrição aquisitiva. Não há notícia de ação possessória ou reivindicatória; notificação extrajudicial; tentativa de retomada da área; ou qualquer ato concreto de exercício do domínio pelos titulares registrais. A ausência de oposição foi confirmada pela própria realidade possessória evidenciada nos autos. Durante mais de trinta anos, o autor permaneceu utilizando os imóveis sem sofrer contestação efetiva. Além disso, a prova testemunhal demonstrou que a posse era pública e conhecida pela vizinhança. Portanto, a posse exercida pelo autor originário apresentou-se mansa, pacífica e contínua. 7. Da inexistência de impedimento relacionado à natureza pública dos imóveis: A Constituição Federal, em seus artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, estabelece que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Entretanto, não há qualquer elemento nos autos indicando que os imóveis objeto da demanda integrem patrimônio público. As matrículas imobiliárias apresentadas demonstram tratar-se de bens devidamente individualizados perante o Cartório de Registro de Imóveis, com titulares registrais particulares. Além disso, os entes públicos intimados não alegaram domínio sobre a área. A União declarou ausência de interesse jurídico. O Estado de Goiás, após análise da documentação técnica apresentada, não apresentou oposição. O Município de Minaçu, regularmente intimado, permaneceu silente. Dessa forma, inexiste impedimento constitucional ou legal ao reconhecimento da usucapião. 8. Da prova produzida: A procedência da demanda está amparada em conjunto probatório suficiente. A documentação juntada aos autos permite identificar precisamente os imóveis pretendidos, mediante apresentação das matrículas, planta e memorial descritivo. A prova testemunhal, produzida sob contraditório judicial, confirmou os elementos essenciais da posse. Os depoimentos foram firmes, coerentes e convergentes quanto ao longo período de ocupação; à utilização dos imóveis pelo autor; ao exercício de atos típicos de proprietário; e, à ausência de oposição. Em ações de usucapião, a prova testemunhal possui especial relevância, pois a posse constitui situação fática cuja demonstração frequentemente depende da percepção daqueles que acompanharam a ocupação do imóvel ao longo do tempo. No caso concreto, os relatos testemunhais encontram respaldo na documentação imobiliária e na própria dinâmica processual, formando conjunto probatório harmônico e suficiente para demonstrar a aquisição originária da propriedade. 9. Da contestação apresentada pelo curador especial: A requerida MARINA JULIA DE AQUINO, citada por edital após o esgotamento das diligências disponíveis, foi representada por curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. A defesa encontra fundamento no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que afasta o ônus da impugnação específica dos fatos quando a defesa é apresentada por curador especial. Todavia, a negativa geral não possui o efeito de afastar automaticamente a pretensão deduzida. Sua finalidade é preservar o contraditório da parte citada fictamente, mas não substitui a necessidade de produção de prova capaz de demonstrar a inexistência dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a contestação não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a posse exercida pelo autor. Não houve comprovação de oposição, interrupção possessória ou exercício do domínio pelos proprietários registrais. Assim, a defesa genérica apresentada pelo curador especial não prevalece diante do conjunto probatório produzido. 10. Da jurisprudência aplicável: A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás orienta-se no sentido de que, para o reconhecimento da usucapião extraordinária, é necessária a comprovação da posse exercida com animus domini, de forma contínua, mansa e pacífica, pelo prazo legal, sendo dispensáveis justo título e boa-fé. Nesse sentido: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ANIMUS DOMINI DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) São requisitos da prescrição aquisitiva a comprovação do tempo de posse, do animus domini e da ausência de resistência pelo proprietário do imóvel, circunstâncias demonstradas nos autos.’ (TJGO, Apelação Cível n.º 0053788-85.2016.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024). O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado no sentido de que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé, exigindo-se apenas a demonstração da posse qualificada pelo período legal. Portanto, demonstrada a posse exercida como dono, pelo prazo superior ao exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, sem oposição e sobre imóvel devidamente individualizado, o reconhecimento da aquisição originária da propriedade constitui medida juridicamente adequada. A análise conjunta dos elementos constantes dos autos conduz à conclusão de que a pretensão autoral merece acolhimento. A parte autora comprovou a individualização dos imóveis objeto da demanda; o exercício da posse desde fevereiro de 1993; a continuidade e estabilidade da ocupação; o exercício da posse com inequívoco animus domini; a inexistência de oposição dos titulares registrais; a inexistência de impedimento decorrente da natureza pública dos bens; e, a observância das garantias processuais próprias da ação de usucapião. A situação demonstrada nos autos revela posse prolongada, pública e qualificada, exercida por período muito superior ao previsto no artigo 1.238 do Código Civil. O autor originário, durante décadas, utilizou os imóveis como verdadeiro proprietário, promovendo sua conservação e exploração, enquanto não houve qualquer manifestação concreta de resistência pelos titulares constantes do registro imobiliário. A sentença, nesse contexto, não constitui a propriedade, mas apenas reconhece uma situação jurídica consolidada pelo tempo e autoriza sua regularização perante o registro imobiliário. Assim, estando preenchidos todos os requisitos legais, impõe-se o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado originalmente por ANTONIO FERNANDES FERREIRA, atualmente sucedido por MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA, em face de CARLOS OSTRONOFF, VERA MARIA ROMEIRO, AUREA DA CONCEIÇÃO BARTOLOMEU RAPOSO e MARINA JULIA DE AQUINO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR que os autores adquiriram, pela modalidade de usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, a propriedade dos imóveis urbanos matriculados sob os nºs 3.148, 3.149 e 3.150, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, conforme descrição constante da planta e memorial descritivo apresentados nos autos. 2. RECONHECER que a aquisição ocorreu de forma originária, independentemente da manifestação de vontade dos titulares registrais anteriores, em razão do preenchimento dos requisitos legais da prescrição aquisitiva. 3. DETERMINAR a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO para que proceda aos atos registrais necessários ao cumprimento desta sentença, inclusive abertura de matrícula própria, se necessário, ou adequação dos registros existentes, observando-se integralmente a descrição técnica constante dos documentos apresentados. 4. DETERMINAR que o registro seja realizado em favor de MARIA ROSARIA DE MACEDO FERREIRA e LUZIEL MACEDO LIMA FERREIRA, sucessores habilitados de ANTONIO FERNANDES FERREIRA, observadas as regras de sucessão e eventual partilha hereditária, caso aplicável. Considerando a natureza da demanda, bem como a ausência de resistência efetiva ao pedido formulado, DEIXO de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às custas processuais, observo que a parte autora litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual permanece suspensa eventual exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis. Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (artigo 1.010, §3º, CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, REMETAM-SE os autos ao TJGO. Com o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, após INTIMEM-SE as partes e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, fazendo-se as anotações devidas”. Publicada em audiência conforme artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil. Nada mais havendo para constar encerro o presente, que lido e achado conforme, será devidamente assinado. Eu, (Izaura Fabiana), estagiária, que o digitei e subscrevo. Dispensada a assinatura física dos participantes da audiência, cujos registros pessoais foram colhidos pelo sistema ZOOM, na forma do artigo 6º, do Provimento no 19/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURT Juíza de Direito (Assinado digitalmente)