Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao julgar Agravo Interno, manteve decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao termo inicial dos encargos relativos aos danos morais; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores diante da nulidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões essenciais da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita e não se prestam à rediscussão do mérito ou ao detalhamento exaustivo da fundamentação já apresentada. 5. A fixação dos juros de mora e da correção monetária observa a legislação aplicável e a jurisprudência dominante, inexistindo vício a ser sanado. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para embasar a conclusão. 7. A alegação de omissão quanto ao termo inicial dos encargos sobre danos morais configura inconformismo com o mérito, sendo inadequada à via dos aclaratórios. 8. A nulidade do contrato, reconhecida pela ausência de comprovação da disponibilização do crédito, afasta a existência de créditos recíprocos, líquidos e exigíveis. 9. A inexistência de relação jurídica válida impede a compensação de valores, impondo a restituição em dobro dos descontos indevidos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 10. Não se verifica contradição ou obscuridade no acórdão, que apresenta fundamentação coerente e harmônica. 11. A utilização dos embargos com caráter infringente, visando rediscutir matéria já decidida, não encontra amparo no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 3. A nulidade do contrato por ausência de comprovação da disponibilização do crédito afasta a possibilidade de compensação de valores. 4. A fixação de consectários legais em conformidade com a legislação e jurisprudência não configura omissão passível de aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.11.2021.