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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Petição Criminal 5008863-04.2021.4.04.7200

Órgão julgador
TRU - Cível
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5008863-04.2021.4.04.7200
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO. CONTRATO BANCÁRIO. VENDA CASADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a pedido de uniformização regional. O acórdão recorrido havia reconhecido, de ofício, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de alegada venda casada de seguro de vida em contrato de financiamento habitacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de valores decorrentes de venda casada em contrato bancário.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Demonstrada a divergência de entendimentos entre a Turma Recursal e esta TRU e realizado o devido cotejo analítico entre as decisões confrontadas, restam atendidos os requisitos de admissibilidade, de modo que o agravo deve ser provido para conhecer do pedido de uniformização.

4. As ações fundadas em responsabilidade civil contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, ante a ausência de prazo específico na legislação civil ou consumerista, não se aplicando o prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC.

5. A pretensão de devolução de valores cobrados a maior ou decorrentes de venda casada pressupõe a discussão sobre a validade do contrato, o que caracteriza debate sobre responsabilidade contratual.

6. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Regional de Uniformização orienta que o prazo de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo a reparação de perdas e danos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e, no mérito, dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: 8. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil aos casos em que a pretensão estiver fundada na existência de falha na prestação de serviço bancário baseado em relação contratual.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.06.2018; TRU4, PUIL 5002721-41.2018.4.04.7118, Rel. Andrei Pitten Velloso, j. 19.03.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Cível do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO PARA CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.