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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5645554-66.2026.8.09.0006

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5645554-66.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais. No curso do recurso, foram juntados documentos destinados a demonstrar a situação financeira da recorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99 do CPC e da jurisprudência aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando houver elementos concretos em sentido contrário.

4. Havendo dúvida fundada quanto à condição econômica da parte, impõe-se a oportunização da comprovação da alegada hipossuficiência, vedado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos.

5. A documentação apresentada evidencia que a recorrente é aposentada e pensionista, possui renda comprometida por empréstimos consignados, suporta despesas ordinárias de subsistência e de tratamento de saúde, além de as custas processuais representarem parcela expressiva de sua renda mensal disponível.

6. As circunstâncias concretas demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial da recorrente, justificando a concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da análise da situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte, sendo vedado o indeferimento com fundamento exclusivo em critérios objetivos. 2. Comprovado que o pagamento das custas processuais compromete o mínimo existencial do requerente, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 932, V.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.