Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender insuficiente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas processuais. No curso do recurso, foram juntados documentos destinados a demonstrar a situação financeira da recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada comprova a insuficiência de recursos para justificar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99 do CPC e da jurisprudência aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos, embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando houver elementos concretos em sentido contrário.
4. Havendo dúvida fundada quanto à condição econômica da parte, impõe-se a oportunização da comprovação da alegada hipossuficiência, vedado o indeferimento do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos.
5. A documentação apresentada evidencia que a recorrente é aposentada e pensionista, possui renda comprometida por empréstimos consignados, suporta despesas ordinárias de subsistência e de tratamento de saúde, além de as custas processuais representarem parcela expressiva de sua renda mensal disponível.
6. As circunstâncias concretas demonstram que o pagamento das custas processuais comprometeria o mínimo existencial da recorrente, justificando a concessão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da análise da situação econômico-financeira efetivamente demonstrada pela parte, sendo vedado o indeferimento com fundamento exclusivo em critérios objetivos. 2. Comprovado que o pagamento das custas processuais compromete o mínimo existencial do requerente, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 25; STJ, Tema Repetitivo nº 1.178.