Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828590-70.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: DAVI DA CONCEICAO LIMA REU: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Davi da Conceição Lima em face de Bradesco Seguros S/A e Banco Bradesco S.A., partes qualificadas nos autos. Em decisão de ID 92596411, foi determinado à parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado, ou, na hipótese de o documento estar em nome de terceiro, a juntada de declaração de residência firmada sob as penas da lei, sob pena expressa de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos, permanecendo inerte. É o relatório. Decido. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que a parte autora a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso concreto, a irregularidade apontada, consistente na ausência de comprovante de residência atualizado, não foi sanada no prazo assinalado, apesar da regular intimação da parte autora e da expressa advertência acerca da consequência do descumprimento da determinação judicial. Dessa forma, tendo decorrido o prazo legal sem que a parte autora promovesse a regularização determinada, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual, ante a ausência de citação da parte ré. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09