Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005132-43.2025.4.04.7108

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
28/08/2026
Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
5005132-43.2025.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA E AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento parcial de períodos de labor especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista em funções genéricas por meio de laudo similar; (ii) é cabível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos para contribuinte individual; (iii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) afasta a especialidade; e (iv) o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. É admissível a utilização de laudo técnico por similaridade para comprovar a especialidade do trabalho na indústria calçadista, mesmo em funções de denominação genérica como serviços gerais, especialmente quando as empresas encontram-se inativas.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos no processo de fabricação de calçados caracteriza a nocividade do ambiente fabril, justificando o reconhecimento do tempo especial.

5. O segurado filiado como contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de atividade especial, sendo irrelevante a ausência de fonte de custeio específica na legislação previdenciária.

6. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento da especialidade do labor, sendo o uso de EPI considerado ineficaz para neutralizar tais agentes, conforme o Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos não exigem a sujeição contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral do trabalhador.

8. Com o cômputo dos períodos especiais reconhecidos, o segurado atinge mais de 25 anos de atividade especial, preenchendo os requisitos para a concessão de aposentadoria especial a contar da data de entrada do requerimento (DER).

9. Deve ser observada a vedação de recebimento do benefício de aposentadoria especial caso o segurado permaneça ou retorne ao exercício de atividade nociva, em conformidade com o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

10. A definição dos efeitos financeiros decorrentes do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça e a fixação definitiva dos índices de correção monetária e juros de mora devem ser diferidas para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO:

11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, e 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57 e 58; CC, arts. 389 e 406, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 19, 21 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 1090, j. 22.04.2025; STJ, Tema 1124, j. 06.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, 3ª Seção, j. 22.11.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.