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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Embargos de Declaração Cível 0842311-26.2024.8.18.0140

Julgamento
11/04/2025
Publicação
DJEN 24/08/2026
Número único (CNJ)
0842311-26.2024.8.18.0140
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA PREVISTA EM LEI E NO EDITAL. LEGITIMIDADE DA ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, confirmando tutela de urgência para assegurar à candidata o prosseguimento nas etapas de concurso público para o cargo de Policial Penal, apesar de não atender ao requisito de altura mínima previsto em lei e no edital. 2. Fato relevante. A candidata foi eliminada na etapa do exame de aptidão física por possuir estatura de 1,50 m, inferior ao mínimo de 1,55 m exigido para candidatas do sexo feminino pelo art. 18, II, da Lei Estadual nº 5.377/2004 e pelo Edital nº 001/2024-SEJUS. Sustentou a inconstitucionalidade e a desproporcionalidade da exigência. 3. As decisões anteriores. O Juízo de origem deferiu tutela de urgência e, ao final, julgou procedentes os pedidos. Os réus recorreram, defendendo a constitucionalidade da exigência legal e a observância do princípio da vinculação ao edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é constitucional e legítima a exigência de altura mínima para investidura no cargo de Policial Penal, quando prevista em lei e reproduzida no edital; e (ii) saber se o Poder Judiciário pode afastar, por razões de proporcionalidade ou razoabilidade, requisito objetivo legalmente estabelecido para o concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O controle jurisdicional dos concursos públicos limita-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não competindo ao Poder Judiciário substituir a Administração ou afastar critérios objetivos previstos em lei e no edital. 6. A exigência de altura mínima para ingresso em carreira de segurança pública possui previsão expressa no art. 18, II, da Lei Estadual nº 5.377/2004 e no edital do certame, atendendo ao requisito de reserva legal exigido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. A exigência guarda relação com as atribuições do cargo de Policial Penal e não viola os princípios da isonomia, da razoabilidade ou da proporcionalidade. A flexibilização casuística do requisito comprometeria a impessoalidade, a igualdade entre os candidatos e a segurança jurídica. 8. Como a candidata não preenchia requisito legal indispensável para a investidura no cargo, mostra-se legítima sua eliminação do certame, impondo-se a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “1. É constitucional a exigência de altura mínima para ingresso em cargo da área de segurança pública quando prevista em lei e reproduzida no edital. 2. O Poder Judiciário não pode afastar requisito objetivo legalmente estabelecido para concurso público com fundamento em juízo de proporcionalidade ou razoabilidade, salvo demonstração de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3. O não preenchimento da altura mínima prevista em lei autoriza a eliminação do candidato do certame.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 31/07/2026 a 07/08/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus de sucumbência, suspendendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art.