Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM
Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529.
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SENTENÇA
Processo: 5233024-91.2025.8.09.0051
Autor(res): Jose Cesar Nicoletti
Réu(s) : Uniao Brasileira De Educacao E Ensino
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível
JOSÉ CÉSAR NICOLETTI e ELZA ALVES NICOLETTI, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, ingressaram em juízo com embargos de terceiro com pedido de efeito suspensivo em face de UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ENSINO – COLÉGIO MARISTA, também qualificada, narrando, em síntese, terem adquirido, em 11 de março de 2019, mediante escritura pública de compra e venda lavrada no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pirenópolis/GO, imóvel de propriedade de Claudia Cusinato, de seu pai e de seu irmão, muito antes da averbação de indisponibilidade determinada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ocorrida somente em 15 de janeiro de 2021. Sustentam ter agido de boa-fé, cercando-se de todas as certidões negativas pertinentes aos vendedores e ao bem, razão pela qual requerem seja afastada a pretensão do réu de ver declarada a nulidade do negócio jurídico, com a consequente liberação do imóvel de qualquer constrição. Juntaram documentos.
Após requerimento (evento 13), deferiu-se o parcelamento das custas iniciais (evento 15).
Na sequência, foi indeferida a tutela de urgência postulada.
Em contestação (evento 37), a parte ré alega, preliminarmente, a ausência de procuração outorgada pela cônjuge meeira, circunstância que inviabilizaria a defesa da meação desta pelo autor José César. No mérito, sem desafiar as razões de fato e de direito relativas à boa-fé dos adquirentes, concorda expressamente com a liberação do imóvel, postulando, contudo, a condenação dos autores ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Juntou documentos.
Os autores impugnaram a contestação (evento 42), reiterando os argumentos da inicial.
Após comprovação do pagamento das custas iniciais (evento 75), anunciou-se o julgamento da ação (evento 79), sem qualquer irresignação das partes.
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegada irregularidade de representação processual por ausência de procuração da cônjuge meeira, verifica-se, mediante simples exame dos autos, que ambos os autores outorgaram procuração à patrona subscritora da petição inicial, estando, portanto, regularmente representados desde o ajuizamento da demanda, na qualidade de coautores, e não de autor isolado que pretenda defender direito alheio.
Ainda que se cogitasse de vício formal na representação, tratar-se-ia de irregularidade sanável, nos termos dos artigos 76 e 321 do Código de Processo Civil, jamais causa de indeferimento liminar da inicial.
Tampouco prospera a arguição de prescrição intercorrente da execução principal, suscitada pelos próprios autores como fundamento de sua pretensão.
A cognição própria dos embargos de terceiro, disciplinados pelos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, restringe-se à análise da posse ou propriedade do bem constrito e à eventual configuração de fraude à execução, não se prestando à discussão de matérias de defesa próprias da relação processual travada entre exequente e executada, estranha aos autores, terceiros que não integram o polo passivo daquele feito.
A prescrição intercorrente, disciplinada pelo artigo 921 do Código de Processo Civil, constitui matéria afeta exclusivamente aos autos da execução, onde poderá ser suscitada pela própria executada ou reconhecida de ofício pelo juízo natural daquele feito, após a oitiva das partes, nos termos do § 5º do referido dispositivo, não competindo a este juízo incidental deliberar sobre a extinção de processo diverso, ainda que conexo.
Rejeito, assim, a arguição de prescrição intercorrente, por inadequação da via eleita, sem prejuízo de que a matéria seja oportunamente apreciada nos próprios autos executivos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, que se resume à verificação da existência de fraude à execução apta a justificar a manutenção da constrição sobre o imóvel adquirido pelos autores, ou, ao reverso, à confirmação da boa-fé destes, terceiros adquirentes, a ensejar a liberação do bem.
Segundo o disposto no art. 1.046, § 1º, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor”, sendo irrelevante o fato de não ter sido a escritura registrada no Cartório de Registro de Imóveis no mesmo dia da aquisição.
A matéria encontra-se, inclusive, sumulada no Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro” (Súmula nº 84).
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
"APELACAO CIVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENHORA. IMOVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSENCIA DE REGISTRO. TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO DE FIRMA. POSSE INDIRETA. PROVA TESTEMUNHAL. 1. E PARTE LEGITIMA NO POLO PASSIVO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM REGRA, O EXEQUENTE, QUE INDICOU O BEM A SER CONSTRITADO, DE MODO QUE SO SE CONFIGURA O LITISCONSORCIO NECESSARIO QUANDO A NOMEACAO SE DA POR ATO DA PARTE EXECUTADA, O QUE NAO E O CASO DOS AUTOS. 2. E ADMISSIVEL A OPOSICAO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGACAO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. (INTELIGENCIA DA SUMULA 84 DO STJ) (TJGO, APELACAO CIVEL – 62869-9/188, RELATOR: DES. LEOBINO VALENTE CHAVES, PUBLICAÇÃO: DJ 13791 DE 04/06/2002)
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ALIENADO E NÃO TRANSCRITO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEFESA DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULA 84/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSE. 1. Nos termos da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro". 2. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp 582.932/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 223)
Assim, os embargos de terceiro podem ser manejados para a defesa da propriedade ou posse da coisa objeto de constrição judicial.
In casu, extrai-se dos documentos acostados que a aquisição do imóvel pelos autores ocorreu em 11 de março de 2019, mediante escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Pirenópolis/GO, ao passo que a averbação de indisponibilidade via CNIB somente sobreveio em 15 de janeiro de 2021, quase dois anos após o negócio jurídico.
Inexiste, portanto, qualquer indício de que, à data da alienação, pendesse sobre o bem registro de penhora ou de indisponibilidade, tampouco de que os autores tivessem conhecimento da execução movida contra Claudia Cusinato, cuja relação jurídica de origem (contratos de mensalidade escolar firmados em 2002) sequer guarda relação direta com o objeto do negócio entabulado entre as partes.
Ademais, absteve-se o próprio réu, em sua impugnação, de infirmar as razões de fato e de direito relativas à boa-fé dos adquirentes, declarando expressamente concordar com a liberação do imóvel da constrição executiva, o que torna incontroverso, para os fins do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil, o fato constitutivo do direito dos autores.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de reconhecimento da boa-fé dos autores, com a consequente confirmação da liberação do imóvel de qualquer constrição oriunda da execução em apenso.
Por fim, no que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, aplicável ao caso em análise o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Súmula nº 303).
Sob este enfoque, entendo que os próprios embargantes, ao não regularizarem a situação administrativa do bem, deram causa à constrição judicial, de forma que ficam sujeitos aos riscos de sua negligência, sob pena de impor à parten exequente/embargada as consequências onerosas do ato imprevidente de terceiros, especialmente porque é presumida a propriedade daquele cujo nome figura nos registros.
Em abono a esse entendimento:
“(…) Sem embargo do princípio da sucumbência, adotado pelo Código de Processo Civil vigente, é de atentar-se para outro princípio, o da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida. O credor não pode ser responsabilizado pelos ônus sucumbenciais por ter indicado à penhora imóvel registrado no Cartório de Imóveis em nome dos devedores mas prometidos à venda aos terceiros-embargantes. A inércia dos embargantes-compradores, em não providenciar o registro do compromisso de compra e venda, deu causa à penhora indevida.” (Recurso Especial nº 264.930, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 16/10/2000).
No mais, incumbe ao adquirente adotar as providências que entender necessárias para resguardar os seus direitos e prevenir fatos como o ocorrido, sob pena de arcar com o ônus da sua atitude imprevidente.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, para tornar sem efeito qualquer constrição sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.628 do Cartório de Registro de Imóveis de Pirenópolis-GO, determinada no bojo dos autos da execução em apenso (Protocolo 0206170-83.2004.8.09.0051).
Por outro lado, considerando que a omissão dos embargantes em providenciarem a situação do bem junto ao registro de imóvel foi a causa da constrição judicial, por força do princípio da causalidade, condeno-os ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido, com a reprodução desta sentença nos autos principais (Execução nº 0206170-83).
Após, caso não haja manifestação das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito