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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5808071-61.2025.8.09.0100

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5808071-61.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA POR CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ASSÉDIO MORAL, DISCRIMINAÇÃO RACIAL E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença em que se julgou improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão de contrato temporário de professor da rede estadual de ensino, reintegração ao cargo ou indenização substitutiva, bem como de condenação do Estado ao pagamento de danos materiais e morais. O autor arguiu que a extinção contratual detém natureza sancionatória, exigindo-se prévio processo administrativo disciplinar, além de alegar perseguição institucional, assédio moral, discriminação racial e ilegalidade da motivação administrativa.

II. Questões em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) se a rescisão do contrato temporário constituiu sanção disciplinar sujeita à instauração de processo administrativo disciplinar ou hipótese de rescisão por conveniência da Administração prevista na Lei Estadual nº 20.918/2020; (iii) se os motivos indicados pela Administração Pública são idôneos à luz da teoria dos motivos determinantes; (iv) se restaram comprovados assédio moral, discriminação racial, desvio de finalidade e o dever de indenizar; e (v) se é necessária a adequação da fundamentação jurídica da verba honorária fixada na sentença.

III. Razões de decidir

3. Em sentença se abordou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, inexistindo nulidade por deficiência de fundamentação; e se apresenta desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para solucionar a demanda.

4. O contrato temporário possui natureza jurídico-administrativa, regido pelo art. 37, IX, da CF/1988 e pela Lei Estadual nº 20.918/2020, inexistindo direito subjetivo à permanência do contratado durante todo o prazo inicialmente previsto, sem prejuízo do controle jurisdicional da legalidade dos atos administrativos.

5. A rescisão decorreu da hipótese prevista no art. 11, inciso II, alínea “b”, da Lei Estadual nº 20.918/2020, fundada na conveniência da Administração, não se confundindo com hipótese de infração disciplinar prevista na alínea “a”, razão pela qual não era exigível a instauração de processo administrativo disciplinar.

6. A Administração Pública vinculou-se aos motivos indicados para a rescisão, os quais encontram respaldo nos relatórios de inspeção, atas escolares e registros administrativos produzidos antes da extinção contratual, inexistindo demonstração de desvio de finalidade, abuso de poder ou violação à teoria dos motivos determinantes.

7. Os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não afastada pelo autor, que dispensou a produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado da lide, deixando de produzir elementos aptos a infirmar a documentação administrativa.

8. As alegações de assédio moral, discriminação racial e perseguição institucional não foram comprovadas por prova idônea, inexistindo demonstração do ato ilícito, do nexo causal e dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado.

9. A posterior convocação do autor em novo processo de contratação temporária não invalida, por si só, a rescisão anteriormente realizada, por não evidenciar desvio de finalidade nem infirmar os fundamentos do ato administrativo.

10. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se, de ofício, apenas a adequação da fundamentação jurídica da verba honorária, para observar o regime previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, preservando-se o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa e majorando-se os honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e teses 11. Recurso conhecido e desprovido. Adequação, de ofício, da fundamentação jurídica da verba honorária sucumbencial, mantido o percentual fixado na origem e majorados os honorários recursais.

Teses de julgamento:

"1. A rescisão unilateral de contrato temporário fundada na conveniência da Administração, prevista no art. 11, II, 'b', da Lei Estadual nº 20.918/2020, não detém natureza disciplinar e dispensa a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. A teoria dos motivos determinantes requer apenas a demonstração da existência e pertinência dos fundamentos indicados pela Administração, e não autoriza o controle judicial do mérito administrativo. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos somente é elidida por prova robusta em sentido contrário. 4. A falta de comprovação do assédio moral, da discriminação racial, do desvio de finalidade e do nexo causal obsta o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.

5. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública sem condenação principal ou proveito econômico mensurável, os honorários sucumbenciais submetem-se ao regime previsto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC."

Dispositivos citados: CF/1988, arts. 37, caput, IX e § 6º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, 489, § 1º, 1.010 e 1.013, § 1º; CC, arts. 186 e 927; Lei Estadual nº 20.918/2020, art. 11, II, "a" e "b".

Precedentes relevantes: TJGO, Apelação Cível nº 0273368-02, j. 23.06.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5333046-53.2025.8.09.0021, j. 06.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5341782-60.2025.8.09.0021, j. 05.08.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

10ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga

[email protected]

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5808071-61.2025.8.09.0100

COMARCA DE LUZIÂNIA

APELANTE: MARCELO SÁ SANTOS

APELADO: ESTADO DE GOIÁS

RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto deste Relator.