Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 659, §1º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (ID 102342134) e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação dos bens que compõem a sobrepartilha do espólio, atribuindo-os ao herdeiro universal CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se a respectiva carta de adjudicação/alvará judicial em favor do herdeiro. Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita (ID 102346251), inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: [email protected] - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835723-66.2025.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] HERDEIRO: CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO INVENTARIADO: MARIA SELMA GONCALVES CORREIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário convertida em Sobrepartilha (ID 102346251) dos bens remanescentes deixados por falecimento de MARIA SELMA GONÇALVES CORREIA proposta por CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO, todos qualificados nos autos. Consta dos autos que o autor é filho e herdeiro único da falecida, cujo óbito se deu em 23.07.2020, sendo solteira, tendo deixado testamento público dispondo sobre o bem imóvel em favor de sua sobrinha (ID 78275034), bem esse que foi objeto de partilha e adjudicação extrajudicial por escritura pública lavrada no 3º Ofício de Notas de Timon/MA (ID 102342135), restando para sobrepartilha apenas valores a partilhar consistentes em saldo residual em conta bancária perante o Banco do Brasil (ID 78275036) e auxílio-funerário junto à PiauíPrev (ID 78275035). Ainda, que o autor é o único descendente da inventariada, reconhecido como filho em ação de reconhecimento de filiação socioafetiva transitada em julgado (ID 78275026 e 98658762). Decisão ID 102346251, deferindo a gratuidade da Justiça e nomeando o autor como inventariante, independentemente de compromisso (art. 660, CPC). Ao ID 85559865, publicação do edital de citação de eventuais herdeiros e interessados incertos e desconhecidos. O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção por inexistir interesse de incapazes ou ausentes (ID 91877577). A presente ação se encontra instruída com a documentação necessária, inclusive: cópia dos documentos pessoais do herdeiro, inclusive procuração ad judicia (ID 78275041) e certidão de nascimento com averbação da maternidade socioafetiva (ID 78275026); cópia dos documentos pessoais da falecida e certidão de óbito (ID 78275028); certidão de inexistência de dependentes habilitados emitida pela PiauíPrev (ID 102773116); certidão do testamento (ID 78275034) e escritura pública de inventário e adjudicação extrajudicial do bem imóvel (ID 102342135); certidões negativas de débitos fiscais federal (ID 80567026), estadual (ID 80567027 e ID 80567028) e municipal (ID 80567024). É breve o relatório. Fundamento. DECIDO: Inicialmente, considerando que, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se ser o autor o único herdeiro da inventariada, CONVERTO a demanda em pedido de adjudicação de bens, o que faço nos termos do art. 659, §1º do CPC. Outrossim, o processo encontra-se devidamente instruído com os documentos necessários, inclusive certidões negativas de débitos fiscais em nome do espólio, com exceção da apresentação do termo de quitação do imposto causa mortis emitido pela SEFAZ-PI, sendo dispensado o prévio recolhimento do referido imposto como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixada pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022), pelo que se impõe o julgamento do feito, sendo caso de adjudicação dos bens remanescentes do espólio ao herdeiro único. Ante o exposto, com fulcro no art. 659, §1º c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (ID 102342134) e, por conseguinte, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o pedido de adjudicação dos bens que compõem a sobrepartilha do espólio, atribuindo-os ao herdeiro universal CARLOS ALBERTO PRADO DA CUNHA NETO, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, expeça-se a respectiva carta de adjudicação/alvará judicial em favor do herdeiro. Dê-se ciência aos Fiscos, por seus Procuradores, para eventual lançamento do imposto de transmissão, bem como para lançamento de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Sem custas, visto se tratar de parte beneficiária da Justiça gratuita (ID 102346251), inclusive quanto às taxas e emolumentos cartorários (art. 98, §1º, inciso IX do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina