Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801346-54.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DE JESUS TEIXEIRA COSTA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulada por MARIA DE JESUS TEIXEIRA COSTA, através de seu advogado, em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me conclusos os autos. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. II – DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é o primeiro ato do processo, sendo instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Caso o Magistrado verifique que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresente irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completa. E, caso o autor não cumpra a diligência, a petição inicial será indeferida, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Da análise minuciosa dos presentes autos, observo que fora determinada a intimação do autor para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Por sua vez, repise-se que, mesmo intimada, a parte autora não regularizou a situação que impede o desenvolvimento válido do processo. Em síntese, não resta outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC/15. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Certificado o trânsito em julgado, baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão